Disponibilização: segunda-feira, 1 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2169
447
expresso na certidão. Fato gerador da contribuição previdenciária independente da satisfação dos créditos trabalhistas. Recurso
provido, para determinar a habilitação de crédito. (Apelação 0927607-28.1998.8.26.0100 Relator Des. Francisco Loureiro 4ª
Câmara de Direito Privado Data do Julgamento: 28/04/2011) No mais, em relação à divergência apresentada pela União, em
que pese seu entendimento, deve prevalecer o entendimento ofertado pelo perito contador e ratificado pelo Administrador
Judicial. Senão, vejamos: Não obstante se reconheça o direito da Fazenda Nacional de perceber seus créditos previdenciários,
o procedimento adotado nesta falência, em conformidade com a legislação aplicável e com o parecer técnico do perito contador,
toma como base a redação do art. 46 da Lei 8.541/92, o qual dispõe que os descontos de valores de INSS e IRPF, ainda
que não sejam titularizados pelo credor trabalhista habilitante, integram o valor do cálculo, sendo cabíveis os descontos na
data do efetivo pagamento ao credor trabalhista. Este é o entendimento consolidado do E. TJ/SP: RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CRÉDITO TRABALHISTA PRETENSÃO DA DEVEDORA VOLTADA PARA A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE
CREDORES COM DESCONTO RELATIVO À PREVIDÊNCIA SOCIAL E IMPOSTO DE RENDA INADMISSIBILIDADE VERBAS
QUE DEVEM SER DESCONTADAS DA SALARIAL NO MOMENTO DO PAGAMENTO PRECEDENTE APONTADO QUE TRATA
DE SITUAÇÃO FÁTICA DIVERSA RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0131141-65.2011.8.26.0000, Relator:
Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Dj. 11/09/2012) Posto isso, defiro em parte a habilitação do
crédito requerida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em face da Massa Falida de Estrela Azul Serviço
de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda., para ser incluído no quadro de credores o valor de R$ 5.836,25, como
crédito tributário (art. 83, III da LRF). Intimem-se.” (fls. 63/66; negrito do original). Recorre a agravante pela inclusão das partes
correspondentes aos empregados nas contribuições previdenciárias na relação de créditos. É o relatório. Ausente pedido de
liminar, à contraminuta desde logo. Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça e conclusos para elaboração de voto. Intimemse. São Paulo, 28 de julho de 2016. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP)
(Procurador) - Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB: 86073/SP) - Walter Vieira Filho (OAB: 148417/SP) - Asdrubal Montenegro
Neto (OAB: 84072/SP) - Pateo do Colégio - sala 704
DESPACHO
Nº 2140155-63.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LUIS FERNANDO
PINTO - Agravado: SKE EMPREENDIMENTOS LTDA - Agravado: GARUTTI EMPREENDIMENTOS LTDA - Agravado: MIRAPLAN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E CONSULTORIA LTDA - Vistos, etc.Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão
em medida cautelar movida por SKE Empreendimentos Ltda., Garutti Empreendimentos Ltda. e Miraplan Empreendimentos
Imobiliários e Consultoria Ltda. contra Luis Fernando Pinto, que deferiu (i) o afastamento liminar do agravante da administração
da empresa Joy VR Empreendimentos SPE Ltda., determinando ainda (ii) obrigação de entrega de documentos e (iii) nomeação
de terceiro para exercer a função de direção da sociedade em questão, verbis:“Vistos.1) Recebo as petições de fls. 93/103,
116/120 e 197/199, todas com documentos, como emendas à petição inicial. Anote-se e comunique-se, ressaltada a alteração
da presente para ação de procedimento comum do
processo de conhecimento.2) Faculto aos autores a emenda da exordial em quinze dias, sob pena de indeferimento, para
adequá-la ao disposto no art. 319, VII, do Código de Processo Civil.3) Sem prejuízo da determinação anterior, passo à análise
do pedido liminar.É assente na jurisprudência que o afastamento liminar de administrador de sociedade empresária consiste em
medida excepcional, que somente há que ser deferida quando presentes elementos robustos no sentido de que a sua manutenção
implica riscos à continuidade da empresa (por todos, TJSP, Agravo de Instrumento nº 2190405-37.2015.8.26.0000, 1ª Câmara
Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Fortes Barbosa).Na espécie, pode-se verificar da documentação acostada que um
dos atuais administradores, réu nesta demanda, atua de forma prejudicial à sociedade empresária que as partes compõem.
Fixe-se, ab initio, que a administração da sociedade Joy VR Empreendimentos SPE Ltda. (da qual as partes são sócias) deve
ser realizada em conjunto por Francisco Monteiro Miranda e Luís Fernando Pinto (o réu) - fls. 49, cláusula V.Ademais, nesta
primeira análise, pode-se depreender que a sociedade empresária tem por objeto a atividade de alienação de imóveis (fls.
19) e que o réu tem agido em sentido contrário à sua concreção.Embora ainda não haja comprovação documental de que os
bens alienados pelo réu sejam de propriedade de Joy VR Empreendimentos SPE Ltda., o acervo documental demonstra serem
plausíveis as alegações
dos autores.Isto porque houve alienação de bem que os autores afirmam ser de propriedade de Joy VR Empreendimentos
SPE Ltda., cujo valor, ao invés de ser transferido à conta de sua titularidade, foi depositado em favor de AGL Realty
Incorporações (cuja administração compete ao réu). É o que se denota de fls. 63/64 e 65/73.Mais. Há aparência de que o
réu se nega, sem justificativa, a assinar contratos de alienação de imóveis da Joy VR Empreendimentos SPE Ltda., situação
esta que, se mantida, inviabilizaria a sua atividade (fls. 109/110, 165/167 e 168).Em suma, há elementos que denotam existir,
por parte do réu, administrador da empresa, a prática de atos contrários à boa condução da sociedade de que fazem parte os
litigantes.Destarte, presentes a plausibilidade do direito invocado e a urgência, defiro a liminar para (i) afastar provisoriamente
o réu, Luis Fernando Pinto, do cargo de administrador da empresa Joy VR Empreendimentos SPE Ltda.; (ii) determinar que ele
entregue à administradora judicial adiante designada os documentos que esta considerar imprescindíveis para a administração
da sociedade e que estiverem em seu poder; e (iii) nomear Elaine Lemes para exercer referida função,
em conjunto com Francisco Monteiro Miranda.Intime-se com urgência a administradora judicial acerca da nomeação e
para que estime seus honorários, voltando a seguir conclusos para apreciação.3.1) Condiciono a manutenção da liminar à
comprovação, pelos autores, da propriedade dos imóveis que teriam sido alienados pelo réu, no prazo de 48 horas.4) Ressaltando
o que vai no item subsequente, cite-se o réu para contestar no prazo de quinze dias úteis, intimando-se o da liminar
trás concedida, tudo com urgência.A ausência de resposta implicará revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de
fato apresentada na petição inicial.5) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil,
art. 139, VI, com o elastério que propõe o Enunciado nº 35 da Enfam). Lembro que nada impede a auto composição das
partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será
submetida à análise de seu adversário.Por essas razões e cumprindo-se o mandamento constitucional de celeridade, que se
sobrepõe às normas infraconstitucionais, suprimo por ora a audiência de conciliação, sem prejuízo de sua tentativa em outro
momento processual, desde que favoráveis todas as partes.6) Apense-se este feito aos conexos, arrolados na petição inicial,
certificando-se.Int.” (fls. 68/70; negrito e itálico do original).Após a contestação do réu, o douto Juízo a quo entendeu por bem
manter a liminar deferida:“Vistos.1) Fls. 274, com documentos: reputo cumprida a determinação 3.1 de fls. 202/203.2) Fls.
206/211 e 303/320, ambas com documentos: pretende o réu seja revogada a liminar, alegando que não se recusa a firmar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º