Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2171
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Empresas Ltda - SKF do Brasil Ltda - Defiro. - ADV: JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP), TASSO LUIZ PEREIRA
DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0000064-89.2014.8.26.0108 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Pieracciani Desenvolvimento de
Empresas Ltda - SKF do Brasil Ltda - Entregue o laudo, autorizo o levantamento. Expeça-se o necessário. - ADV: TASSO LUIZ
PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP)
Processo 0000064-89.2014.8.26.0108 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Pieracciani Desenvolvimento de
Empresas Ltda - SKF do Brasil Ltda - Digam as partes, em 5 dias úteis. Após conclusos. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA
(OAB 178403/SP), JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP)
Processo 0000064-89.2014.8.26.0108 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Pieracciani Desenvolvimento de
Empresas Ltda - SKF do Brasil Ltda - Vista às partes pelo prazo de 15 dias úteis. - ADV: JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB
114655/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0000698-51.2015.8.26.0108 - Mandado de Segurança - Liminar - VALDECIR APARECIDO DE OLIVEIRA - Ciretran
de Cajamar - DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO - DETRAN/SP - Isto posto, JULGO EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do NCPC.Sem condenação em honorários.
PRIC. - ADV: ENIO MORAES DA SILVA (OAB 115477/SP), PAULO JOSE CAPPELLETTI MELLO (OAB 231996/SP)
Processo 0000778-78.2016.8.26.0108 (apensado ao processo 1001193-78.2015.8.26) (processo principal 100119378.2015.8.26) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - E.X. - R.S. - Vistos.Tendo em vista o pagamento noticiado,
JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do novo Código de Processo Civil.Transitada em julgado,
em nada mais sendo requerido, ao arquivo.PRIC. - ADV: CYRO DA SILVA MAIA JUNIOR (OAB 209029/SP), LUCIDIA DE FALCO
SCHLENGER (OAB 325965/SP), DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 0001092-92.2014.8.26.0108/01 - Precatório - Liquidação / Cumprimento / Execução - Edinalva Francisca da Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE CAJAMAR - Vistos.Ciência à exequente do deferimento do ofício requisitório pelo DEPRE.
Extraia-se cópia de fls. 30/35 e junte-se nos autos principais. No mais, aguarde-se o pagamento. Intime-se. - ADV: GLADYS
NATALINA MARIA NEGRINI (OAB 105125/SP), CARLA SURSOCK DE MAATALANI (OAB 110410/SP)
Processo 0001334-51.2014.8.26.0108 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M.L.R. - Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, dispondo o seguinte: (1) fixo o seguinte regime de visitas ao menor em favor do
pai: A visita ocorrerá em finais de semana alternados (de 15 em 15 dias), com a retirada na sexta-feira às 17horas e devolução
no domingo às 17horas. Quando o final de semana emendar com feriado, a visitação se estenderá ao feriado, pelos mesmos
horários. A retirada deverá ser feita pelo pai. A primeira visitação se dará no primeiro final de semana depois desta decisão. No
dia dos pais, o filho permanecerá com o pai, mesmo que não seja dia de visitação. No dia das mães, o filho permanecerá com
a mãe, mesmo que não seja dia de visitação. No Natal (e véspera) dos anos pares o filho permanecerá com o pai. No Ano Novo
(e véspera) dos anos pares, o filho permanecerá com a mãe. No Natal (e véspera) dos anos ímpares, o filho permanecerá com
a mãe. No Ano Novo (e véspera) dos anos ímpares, o filho permanecerá com o pai. Nas férias dos anos pares, a mãe ficará
com o filho na primeira metade das férias escolares, e o pai na segunda metade. Nas férias dos anos ímpares, o pai ficará com
o filho na primeira metade das férias escolares, e a mãe na segunda metade; e (2) condeno o Autor a pagar alimentos mensais,
que serão os seguintes: (a) estando empregado: 25% dos seus rendimentos líquidos, a serem pagos mediante desconto em
folha de pagamento. Em sendo o caso, determino oficie-se à fonte pagadora, encaminhando cópia da sentença; (b) estando
trabalhando sem vínculo empregatício ou desempregado: 50 % do salário mínimo vigente à época do pagamento. Tais alimentos
são devidos desde a data da citação e deverão ser pagos todo dia 10 do respectivo mês. Eventuais valores em atraso deverão
ser atualizados monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescidos de juros de 1%
ao mês, contados (ambos, a correção monetária e os juros) da data do respectivo vencimento. A liminar de fl. 29 fica mantida.
Fixo honorários ao Defensor nomeado em 100% do valor da tabela atrelada ao convênio DPE-OAB. Expeça-se certidão.PRIC. ADV: JOUCI FERNANDES DOS SANTOS (OAB 291415/SP)
Processo 0001554-49.2014.8.26.0108 - Procedimento Comum - Relações de Parentesco - I.F.D. - M.V.C.C. e outro Vistos.Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de dez dias.Int. - ADV: ROQUE JUNIOR GIMENES
FERREIRA (OAB 117981/SP), JOSÉ ALBERTO SILVEIRA PRAÇA NETTO (OAB 236830/SP), JOSE LUIZ COELHO NUNES
(OAB 55733/SP)
Processo 0001653-82.2015.8.26.0108 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - A.G.L. - Vistos.Traga o Requerente aos autos as certidões faltantes da Justiça Eleitoral e Militar. Int. - ADV:
LUZIA MAGALHAES (OAB 249460/SP)
Processo 0002855-60.2016.8.26.0108 (processo principal 0004072-75.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Prestação
de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - TEREZINHA ALVES LACERDA DE LIMA - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, II,
do nCPC, intime-se o executado, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$3.447,92). Fica a parte executada advertida de que,
transcorrido o prazo previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá obedecer os
requisitos do artigo 525, § 1º, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será
acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Nessa hipótese, abra-se vista ao
Exeqüente para que indique os bens que deseja ver penhorados. Requerida penhora on line, defiro-a, por ser dinheiro prioridade
na ordem legal. Após o bloqueio, determino a transferência do numerário para conta à disposição do juízo, convertendo-o em
penhora. Requerida a penhora de imóveis, deverá a Exeqüente apresentar matrícula atualizada do bem. Em requerendo a
penhora de outros bens, determino expeça-se mandado de penhora e avaliação, a realizar-se por oficial.Por oportuno, no prazo
de 10 dias, junte a parte exequente certidão de decurso de prazo de recurso do processo principal. Intime-se. - ADV: DAIRUS
RUSSO (OAB 227611/SP)
Processo 0002857-30.2016.8.26.0108 (processo principal 0004066-68.2015.8.26) - Cumprimento de sentença - Prestação
de Serviços - Fundação Hermínio Ometto - SUELLEM AZEVEDO MATHEUS - Vistos.Na forma do artigo 513 §2º, II, do nCPC,
intime-se o executado, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver (R$1.658,34). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo
previsto no art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, que deverá obedecer os requisitos do artigo
525, § 1º, do NCPC. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Nessa hipótese, abra-se vista ao Exeqüente para
que indique os bens que deseja ver penhorados. Requerida penhora on line, defiro-a, por ser dinheiro prioridade na ordem
legal. Após o bloqueio, determino a transferência do numerário para conta à disposição do juízo, convertendo-o em penhora.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º