Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IX - Edição 2172
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Pensão - LUCIANA PETERA DOS SANTOS - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - DIRETOR DE BENEFICIOS MILITAR
- Vistos.Providencie a SPPREV, em 30 dias, as planilhas necessárias ao prosseguimento nos termos do artigo 535, CPC.
Int. - ADV: DANILO DE SÁ RIBEIRO (OAB 190405/SP), LUCAS LEITE ALVES (OAB 329911/SP), PRISCILLA SOUZA E SILVA
MENÁRIO (OAB 301800/SP)
Processo 0003770-80.2016.8.26.0053 (processo principal 1021999-42.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Violação aos
Princípios Administrativos - Ismael Camacho Rodrigues - Vistos.Indefiro o pedido de habilitação do peticionário pelos mesmos
motivos declinados a fls. 306 da ação principal.Arquivem-se.Int. - ADV: MARCELO DA ROCHA CORAL (OAB 309584/SP),
FABIANO SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 0003824-46.2016.8.26.0053 (processo principal 1050591-96.2014.8.26) - Cumprimento de sentença - Ingresso
e Concurso - JOYCE PEREIRA DA SILVA - Vistos.A Fazenda do Estado de São Paulo já foi citada nos termos do artigo 730,
CPC, atual artigo 535. Assim, deve a parte autora providenciar incidente correto, conforme determinação de fls. 104 dos autos
principais, para posterior expedição de Ofício Requisitório de Pequeno Valor.Aqui, nada a deliberar. Arquive-se, meramente.Int.
- ADV: NANCI MARIA ROWLANDS BERALDO DO AMARAL (OAB 211518/SP)
Processo 0003895-48.2016.8.26.0053 (processo principal 1020393-76.2014.8.26) - Cumprimento Provisório de Sentença
- Adicional por Tempo de Serviço - OTAVIANO NERI DE SOUSA FILHO - - JOSE FRANCISCO COMPIAN BOLINA - - JOSE
VALDEIR SERAFIM - - JULIO CARLETO MARTINS - - JULIO CESAR DE OLIVEIRA - - MARCIO LUIS MENOSSI ROJAS
- - NAIR DE MATOS AVILA - - JOSE AMAURI DE SOUSA - - PAULO DONIZETI DE PAULA RIBEIRO - - RICARDO MARCAL
PIRES - - ROBERTA VERCINSKAS DE RAMOS - - ROBSON DE ARAUJO - - ROSEMARY NAVARRO GARCIA - - SERGIO LUIZ
ROCCO - - WILLIANS APARECIDO GOMES DE SOUZA - - ROBERVAL CERVANTES DORO - - EDITE FRANCISCA DE SELES
- - ADEMIR GEMI JUNIOR - - ALEX APARECIDO ESTIVAL - - AMARILDO APARECIDO GARBO - - ANTONIO MARCOS DA
SILVA - - CLAUDIMIR LACERDA - - DORIVAL GIANINI - - VICTOR EDUARDO CARVALHO DA SILVA - - ELIZABETE DE FATIMA
MEDEIROS CESTONARO - - FRANCISCO ASSUMPÇAO NETO - - ISMAEL VIEIRA - - JEFFERSON AGUIAR SALESSE - JOELMA ALMEIDA TEIXEIRA - - JORGE PAULO DE AMORIM - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos.Manifeste-se a
Fazenda do Estado de São Paulo sobre a execução provisória pretendida.Int. - ADV: MARCELO JOSÉ MAGALHÃES BONIZZI
(OAB 122614/SP), MESSIAS TADEU DE OLIVEIRA BENTO FALLEIROS (OAB 250793/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL
FILHO (OAB 58283/SP)
Processo 1000953-26.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional de Fronteira - Benedita Regina de Souza Martins
e outros - ‘São Paulo Previndência - SPPREV - Posto isto, julgo procedente a ação proposta por Adriana Regina de Souza,
Benedita Barbosa Domingues, Benedita Regina de Souza Martins, Celia Raimunda Moreira de Araujo, Claudiana Cristina
de Oliveira Camargo, Cleuza Andrade de Lima Santos, Cristiane Moreno Ramalho, Cristina Rodrigues da Silva, Dilma Maria
Aparecida Silva, Eutides de Moraes, Gilda Estevan Marques, Ieda Vieira Dourado, Lurdes Fernandes Caristo, Marcia Moreno
Gregorio da Cunha, Maria de Fatima Oliveira de Jesus, Maria de Lourdes da Silva, Maria do Carmo Rodrigues, Maria Eunice
Rodrigues Frazão, Maria José de Vasconcelos Correia, Maria Perez Merques, Marilaine Rodrigues Teixeira de Paulo, Marilena
Moreno Ramalho, Marta Francisca Nogueira, Neusa de Oliveira Antonio, Neyde Borges Luiz, Priscila Gonçalves da Silva Gil,
Silene Fernandes de Faria, Sirlei da Silva Moreno, Solange de Souza Domingos e Vanilda Nascimento da Silva em face da ‘São
Paulo Previndência - SPPREV a fim de condenar a ré a incorporar ao salário-base ou padrão da(s) parte(s) autora(s) o valor
integral do ALE (adicional de local de exercício) para os fins legais, incluindo para fins de incidência, cálculo e pagamento de
quinquênio, sexta-parte (se já concedida ao tempo de cumprimento da correlata obrigação de fazer) e RETP, apostilando-se
[cuidando-se de parte(s) autora(s) servidor(es) público(s), ativo(s) ou inativo(s)], bem como para condenar a ré ao pagamento,
a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n. 1.197/13 e observada a prescrição quinquenal, das diferenças atrasadas
devidas com correção na forma da fundamentação constante nesta sentença a contar da respectiva data de exigibilidade e de
juros de mora nos termos da Lei Federal n. 11.960/09, estes a contar da citação.Custas e despesas, havendo e reembolso,
serão suportadas pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo que pagará, ainda, honorários advocatícios conforme se
apurar em execução (art. 85, § 4º, II, do C.P.C.).Transcorrido o prazo para recurso ou processado o que eventualmente for
interposto, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para reexame
necessário.P.R.I. e C..São Paulo, 18 de julho de 2016.Randolfo Ferraz de CamposJuiz de Direito - ADV: LILIAN RODRIGUES
GONCALVES (OAB 88030/SP), MAURO DEL CIELLO (OAB 32599/SP)
Processo 1002214-26.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificação de Incentivo - Eliane Mandri e outros - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Posto isto, julgo procedente em parte a ação ajuizada por Alan Auto de Oliveira, Ana Claudia
Lopes Guimaraes, Aparecida Belluci, Dilene Xavier de Souza, Elaine Aparecida Silva Lima, Eliane Mandri, Eliane Marques de
Oliveira, Fátima Aparecida dos Santos, Ilaercio Antunes da Silva, José Gilberto Creft, Marilena de Oliveira, Mario Sergio Baptista
de Morais, Miriam de Almeida Melo, Neide Schimidt Rabelo e Paulo Alexandre de Carvalho em face da Fazenda Pública do
Estado de São Paulopara o fim de condenar a ré a incorporar aos seus respectivos vencimentos metade do prêmio de incentivo à
qualidade (PIQ), originalmente instituído pela Lei Estadual n. 8.975/94, para fins de cálculo de adicionais por tempo de serviço e
de sexta-parte e a incorporar a totalidade do PIQ para fins de cálculo do décimo terceiro salário e do acréscimo constitucional de
férias, apostilando-se, bem como ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção de
cada data de exigibilidade nos termos da fundamentação expendida e acréscimo de juros de mora a contar da citação na forma
da Lei Federal n. 11.960/09.Por sua maior sucumbência, a ré pagará custas e despesas em reembolso, se houver, e honorários
advocatícios conforme se apurar em execução (art. 85, § 4º, II, do C.P.C.).Não há reexame necessário.P.R.I. e C..São Paulo, 18
de julho de 2016.Randolfo Ferraz de CamposJuiz(ª) de Direito - ADV: SARA DINARDI MACHADO (OAB 263704/SP), FABIANO
SOBRINHO (OAB 220534/SP)
Processo 1004585-65.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - ‘Fazenda do Estado de São Paulo e
outro - Renato de Souza Duarte - Vistos.Considerando o novo teor do art. 2º do Provimento CSM nº 894/04 na redação do de nº
2128/13, aguarde-se o pagamento.Int. - ADV: VERA MARIA DE OLIVEIRA NUSDEO (OAB 106881/SP), CLAUDEMIR ESTEVAM
DOS SANTOS (OAB 260641/SP)
Processo 1006215-54.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Custeio de Assistência Médica - Israel Ruggieri e outros Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM - Posto isto, julgo procedente a ação ajuizada por Antonio
Digolin, Argemiro Miranda Cavalcanti, Cecilia Gomes Faccioli, Dinah Lima Pereira Soares, Edson Marques Garrucho, Israel
Ruggieri, Miriam Lima de Mello, Mirian Cristina Nogueira do Amaral Oliveira, Ricardo Humberto Mejolaro, Silsa Silva Rosa e
Vera Lucia da Silva Rocco Peccinato em face de Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - CBPM para
o fim de determinar seja desconstituir a relação jurídica existente entre o(a) autor(es) e a CBPM no que tange à contribuição
descontada dos vencimentos e/ou proventos daquele(s) para repasse à Associação Cruz Azul de São Paulo e, por corolário,
condenar a CBPM a restituir-lhe(s) as contribuições descontadas a partir da citação com correção da data de exigibilidade
na forma da fundamentação exposta e com acréscimo de juros de mora a contar do trânsito em julgado, também nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º