Disponibilização: terça-feira, 6 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IX - Edição 2195
1966
Processo 1010292-81.2015.8.26.0590 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Sempre - Serviços A Necropole e
Empreendimentos Ltda - José Batista de Menezes Filho - Vistos.Diante da certidão retro, decreto a revelia do réu.Manifeste-se
a autora.Intime-se. - ADV: CARLOS ROGERIO NEGRAO ARAUJO (OAB 132035/SP)
Processo 1010356-28.2014.8.26.0590 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LUCILENIO ALVES DA ROCHA
- MARCO AURÉLIO RODRIGUES JUNIOR - Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado
negativo da carta de intimação de penhora, devolvida pelos Correios com motivo “desconhecido”, conforme AR juntado a fls.
123/124. - ADV: ANA LUCIA DOS SANTOS (OAB 263325/SP)
Processo 1010606-61.2014.8.26.0590 - Procedimento Comum - Propriedade - Joaquim Ordonez Fernandes de Souza ENOHE BLOEM PINHEIRO - procedi à contagem de caracteres do edital (minuta) de fls. 112 que totalizaram 999, sendo que
a taxa para publicação do edital é de R$ 149,85 (R$ 0,15 por caracter). Certifico mais que encaminho a presente certidão para
que o autor providencie o recolhimento do valor apurado na Guia do Fundo Especial de Despesas do T.J.S.P. sob código 435-9,
para publicação. - ADV: ANA MARIA SOUZA BONGIOVANNI (OAB 117018/SP), PRISCILLA FERREIRA FASANELO GOMES
(OAB 110804/SP)
Processo 1010645-58.2014.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento MANUEL JOAQUIM PAULO - MARCELY ELIZABETE DE JESUS e outro - Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestar-se, em
05 dias, sobre o resultado negativo das cartas de intimação, devolvidas pelos Correios com motivo “mudou-se”, conforme ARs
juntados a fls. 97/99. - ADV: PEDRO GRUBER FRANCHINI (OAB 314696/SP)
Processo 1010716-26.2015.8.26.0590 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edificio Macapá Rodolph Gregório Tayan - Vistos.Diante do retro certificado, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para manifestação do
réu sobre a alteração do número de parcelas acordadas, ficando presumida a sua concordância no caso de silêncio.Int. - ADV:
ELIANE APARECIDA DOS SANTOS (OAB 339384/SP), ALEXANDRE FERREIRA (OAB 110168/SP)
Processo 1011081-80.2015.8.26.0590 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Mariza Siqueira Silva Martins - Aparecido Nelcino Barbosa - - Valquiria Alessandra Santos Freire - Vistos.Esclareça a requerente
se o imóvel objeto do pedido foi desocupado.No mais, considerando o trânsito em julgado certificado as fls. 123, a credora poderá
dar início à fase de cumprimento de sentença, devendo observar que tramitará em formato digital, nos termos do Provimento CG
16/2016, exibindo as peças necessárias indicadas no § 2º do art. 1286 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Nada sendo requerido, encaminhe-se o feito para a fila de processos arquivados. Intime-se. - ADV: ANA CRISTINA BORGES DE
FREITAS NUNES (OAB 367587/SP), ALEXSANDRO HENRIQUE DE SOUZA (OAB 291923/SP)
Processo 1011088-09.2014.8.26.0590 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material - Gabriela da Silva Ijanc - José Antônio Ijanc - Edvar José Steagal - LIBERTY SEGUROS S/A - José Antônio Ijanc - - José Antônio Ijanc - Vistos.Gabriela
da Silva Ijanc e José Antonio Ijanc, qualificados na inicial, ajuizaram “ação de indenização por danos materiais e morais
decorrentes de acidente de trânsito com morte” em face de Edvar José Steagal, também qualificado. Aduzem os autores, em
apertada síntese, que em 30 de dezembro de 2012, na Rodovia Rio Santos, Município de São Sebastião, José Antonio Ijanc
Junior, filho biológico de ambos, o qual contava com 25 anos de idade e era oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo,
viajava com sua motocicleta no sentido São Sebastião/Bertioga. E que, na ocasião, em sentido diverso, Bertioga/São Sebastião,
trafegava o requerido com seu veículo de passeio, junto com sua esposa e seu filho menor, o qual no banco traseiro. Asseveram
que, ao alcançar o Km 189+800 da rodovia, de pista única, na qual proibidas ultrapassagens e conversões, ante a sinalização
no solo em faixas contínuas duplas, o réu efetuou conversão à esquerda sem ao menos utilizar o acostamento, o que também
proibido no local. E, ao assim proceder, cortou a frente de José, que vinha com sua moto em sentido contrário, sendo fatal a
colisão. Referem que, em razão do acidente em questão, configurada perda total do veículo, pelo que imperioso o dever do
requerido de arcar com os danos materiais correspondentes ao valor da motocicleta à época do acidente fatal causado. E, no
mais, pelos danos morais suportados. Afirmam ser os únicos herdeiros do autor. Requerem, ao final, seja a ação julgada
procedente a fim de que condenado o réu ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes em valor correspondente
à quantia de R$ 23.571,00, com os consectários legais. E, ainda, seja condenado ao pagamento de indenização por danos
morais em valor equivalente a duzentos salários mínimos (fls. 01/10). Com a inicial, vieram os documentos de fls. 11/49.Por
petição de fls. 81/82, pleiteada a denunciação da lide, pelo requerido, de Liberty Seguros S.A.Citado, o réu apresentou
contestação. Disse, em suma, que, antes de realizar a manobra de transpor a rodovia, derivou seu veículo ao acostamento em
atenção à legislação de trânsito, aguardando a passagem dos veículos, dando sinal posteriormente de sua manobra, para,
então, iniciar a conversão à esquerda. Aduziu que a manobra fora realizada de forma adequada e em local permitido, em trecho
de longa reta e à luz do dia, às 13h00 do dia 30 de dezembro de 2012, em momento de intenso movimento de pedestres e
veículos. Aduziu que a linha contínua não proíbe a manobra que efetuara. Afirmou que o local é bairro de residências, hotéis,
pousadas, entrada de campings, supermercados, pelo que a faixa contínua central é fator proibitivo de ultrapassagens, e, ainda,
de recomendação de atenção aos redutores de velocidade ali instalados (lombadas), a fim de que os usuários da rodovia
possam ter acesso aos locais citados sem serem surpreendidos por veículo em alta velocidade durante ultrapassagem e na
contramão de direção. Aduziu, assim, que, ao perceber que estava em frente ao seu destino, derivou seu conduzido ao
acostamento direito no intuito de realizar a travessia da pista, sendo que, zelosamente, avistou no sentido contrário, a uma
distância segura, aproximadamente cinco ou quatro veículos, os quais com velocidade reduzida e compatível com o local, para,
após, realizar a conversão. Referiu que causa do sinistro fora, sim, a grande velocidade imprimida pelo filho dos autores na
condução de seu veículo, vez que, ao iniciar a travessia, surgiu referida motocicleta, em alta velocidade, atingindo seu automóvel
no meio, contra sua porta traseira direita, que redundou na perda total de seu veículo. Aduziu, assim, que não tinha como prever
a imprudência do filho dos autores ao realizar a ultrapassagem em local proibido. Afirmou, portanto, que configurada culpa
exclusiva da vítima quanto ao ocorrido. Requereu, ao final, seja julgado improcedente o pedido formulado (fls. 88/101). Com a
contestação, vieram os documentos de fls. 126.Em audiência realizada em 01 de abril de 2015, conforme termo de fls. 127,
resultou infrutífera a tentativa de conciliação entre as partes, sendo deferido o pedido de denunciação da lide.Citada, a
denunciada apresentou contestação (fls. 136/179). Disse, primeiramente, manifestar concordância quanto à denunciação
formulada. No mais, afirmou que o seguro em questão cobre somente os riscos decorrentes de eventos previstos pela apólice e
nos limites por ela estabelecidos. E, no caso, a apólice contratada cinge-se a danos materiais. Referiu que não há falar-se em
mora de sua parte, devendo os limites contratuais sofrer atualização monetária, sem acréscimo de juros moratórios. Quanto à
ação principal, requereu, preliminarmente, sejam reconhecidas a falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa dos autores para
o pleito de danos materiais quanto aos valores concernentes à perda total do veículo. Isto porque tal caberia ao espólio, por
meio de inventário ou alvará judicial. Quanto ao mais, disse que não comprovadas as alegações autorais acerca da culpa do
requerido acerca do acidente em questão. Afirmou que configurada culpa exclusiva do filho dos autores pelo ocorrido. Impugnou
o valor pretendido a título de danos materiais, à vista da falta de provas da perda total do veículo. Requereu, ao final, a extinção
do feito sem apreciação do mérito. E, no mais, a improcedência do pedido formulado (fls. 136/179). Com a contestação, vieram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º