Disponibilização: quinta-feira, 15 de setembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2201
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proferida nos autos nº1000032-22/2016.8.26.0165, certificando-se nos autos. III) Intimem-se. - ADV: ENIO RODRIGO TONIATO
MANGILI (OAB 197691/SP), ROGÉRIO MARTINS ALCALAY (OAB 215075/SP)
Processo 1001428-34.2016.8.26.0165 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - José Augusto de Lima - Vistos.I) Tratase de tutela cautelar de exibição de documentos com pedido de liminar ajuizada por José Augusto de Lima em face do Telefonica
Brasil S/A.Determinou-se a emenda à inicial para que fosse comprovada, por meio de documentos, a sua hipossuficiência ou, no
mesmo prazo, recolhesse as custas processuais devidas.Houve pedido de reconsideração pelo requerente.II) Fls. 69/70: nada
há que prover quanto ao pedido de reconsideração, tendo em vista que as alegações da parte requerente em nada alteram o
quadro fático descrito nos autos.Ressalte-se que não foram juntados documentos que indicassem a hipossuficiência alegada.
Diante disso, indefiro os benefícios da justiça gratuita.III) No prazo de cinco dias, comprove o requerente o recolhimento das
custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.IV) Intime-se. - ADV: RAFAEL TONIATO MANGERONA (OAB 213777/SP),
CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP)
Processo 1001432-71.2016.8.26.0165 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - João Roberto Esposito Vistos.I) Trata-se de tutela cautelar de exibição de documentos com pedido de liminar ajuizada por João Roberto Esposito
em face de Telefonica Brasil S/A.Determinou-se a emenda à inicial para que fosse comprovada, por meio de documentos, a
sua hipossuficiência ou, no mesmo prazo, recolhesse as custas processuais devidas.Houve pedido de reconsideração pelo
requerente.II) Fls. 71/73: nada há que prover quanto ao pedido de reconsideração, tendo em vista que as alegações da parte
requerente em nada alteram o quadro fático descrito nos autos.Ressalte-se que não foram juntados documentos que indicassem
a hipossuficiência alegada.Diante disso, indefiro os benefícios da justiça gratuita.III) No prazo de cinco dias, comprove o
requerente o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.IV) Intime-se. - ADV: RAFAEL TONIATO
MANGERONA (OAB 213777/SP), CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP)
Processo 1001442-18.2016.8.26.0165 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - José Donizetti Moreira Mendonça
- Vistos.I) Trata-se de tutela cautelar de exibição de documentos com pedido de liminar.Determinou-se a emenda à inicial para
que fosse comprovada, por meio de documentos, a sua hipossuficiência ou, no mesmo prazo, recolhesse as custas processuais
devidas.Houve pedido de reconsideração pelo requerente.II) Fls. 74/76: nada há que prover quanto ao pedido de reconsideração,
tendo em vista que as alegações da parte requerente em nada alteram o quadro fático descrito nos autos.Ressalte-se que não
foram juntados documentos que indicassem a hipossuficiência alegada.Diante disso, indefiro os benefícios da justiça gratuita.
III) No prazo de cinco dias, comprove o requerente o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
IV) Intime-se. - ADV: CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), RAFAEL TONIATO MANGERONA (OAB
213777/SP)
Processo 1001461-24.2016.8.26.0165 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Magda Cristina Boni Tidei - Vistos.I)
Trata-se de tutela cautelar de exibição de documentos com pedido de liminar.Determinou-se a emenda à inicial para que fosse
comprovada, por meio de documentos, a sua hipossuficiência ou, no mesmo prazo, recolhesse as custas processuais devidas.
Houve pedido de reconsideração pelo requerente.II) Fls. 81/83: nada há que prover quanto ao pedido de reconsideração, tendo
em vista que as alegações da parte requerente em nada alteram o quadro fático descrito nos autos.Ressalte-se que não foram
juntados documentos que indicassem a hipossuficiência alegada.Diante disso, indefiro os benefícios da justiça gratuita.III) No
prazo de cinco dias, comprove a requerente o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.IV) Intimese. - ADV: CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), RAFAEL TONIATO MANGERONA (OAB 213777/
SP)
Processo 1001518-42.2016.8.26.0165 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Rubens Toniato - - Luci Aparecida
Herminio Toniato - - L.a.h. Toniato & Cia Ltda - Me - Telefonica Brasil S/A - Vista obrigatória ao autor para manifestação sobre
a contestação de fls. 100/108. - ADV: CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), RAFAEL TONIATO
MANGERONA (OAB 213777/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1001544-40.2016.8.26.0165 - Tutela Cautelar Antecedente - Medida Cautelar - Vilma Rossi - Vistos.I) Trata-se de
tutela cautelar de exibição de documentos com pedido de liminar.Determinou-se a emenda à inicial para que fosse comprovada,
por meio de documentos, a sua hipossuficiência ou, no mesmo prazo, recolhesse as custas processuais devidas.Houve pedido
de reconsideração pelo requerente.II) Fls. 75/77: nada há que prover quanto ao pedido de reconsideração, tendo em vista que
as alegações da parte requerente em nada alteram o quadro fático descrito nos autos.Ressalte-se que não foram juntados
documentos que indicassem a hipossuficiência alegada.Diante disso, indefiro os benefícios da justiça gratuita.III) No prazo de
cinco dias, comprove a requerente o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.IV) Intime-se. - ADV:
CAROLINE TONIATO MANGERONA PASSOS (OAB 189486/SP), RAFAEL TONIATO MANGERONA (OAB 213777/SP)
Processo 1001894-28.2016.8.26.0165 - Procedimento Comum - Obrigações - Marcos Paulo Silva - Vistos.I) Trata-se de
ação de indenização por danos morais c.c. obrigação de não fazer e pedido de tutela antecipada ajuizada por Marcos Paulo
Silva em face do Banco Bradesco S/A.Para fundamentar as suas pretensões, aduz o autor, em resumo, que é cliente da
instituição bancária requerida e sócio-proprietário da empresa Estrela Guia Serviços Agrícolas Ltda EPP, além de avalista do
contratos bancários. No dia 24/08/2016, o requerido, sem prévio aviso, bloqueou valores depositados em conta bancária do
requerente (R$ 62.142,00), que seria destinado ao pagamento dos salários dos empregados da empresa do qual é proprietário.
Postula a concessão de liminar para que seja feito o desbloqueio dos valores retidos em sua conta bancária (fls. 01/13). Juntou
documentos (fls. 14/26).A decisão de fls. 27 determinou que, no prazo de emenda, o autor comprovasse documentalmente
a sua hipossuficiência ou recolhesse as custas iniciais devidas.Manifestação do autor a fls. 28/29, com documentos de fls.
30/33. II) Os documentos acostados não comprovam a hipossuficiência alegada pelo autor, pois não demonstram a totalidade
de seu patrimônio. As inscrições existentes em órgãos de restrição ao crédito, embora de valor elevado (R$ 3.846.920,36),
não demonstram a cabal impossibilidade do autor em arcar com o pagamento das custas iniciais, até porque não sabe, com
exatidão, o tamanho real de seu patrimônio.Ressalte-se que o requerente não acostou aos autos a sua declaração de imposto
de renda, documento idôneo para se saber se tem ou não condições de suportar o pagamento das custas iniciais.Diante disso,
indefiro os benefícios da justiça gratuita.III) No prazo de cinco dias, comprove o autor o recolhimento das custas iniciais, sob
pena de indeferimento da inicial.IV) Intime-se. - ADV: ROGÉRIO MARTINS ALCALAY (OAB 215075/SP), GEAZI FERNANDO
RIBEIRO (OAB 346960/SP)
Processo 1001913-34.2016.8.26.0165 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 10010101220168260581 - 2ª Vara
do Foro da Comarca de São Manuel) - Banco Daycoval S/A - Vistos.Cumpra-se o ato deprecado.Oportunamente, devolva-se
a presente precatória ao Juízo Deprecante, com as cautelas legais e nossas homenagens. Int. - ADV: MARCELO CORTONA
RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001913-34.2016.8.26.0165 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 10010101220168260581 - 2ª Vara do
Foro da Comarca de São Manuel) - Banco Daycoval S/A - Vista Obrigatória a parte autora para ciência de que nesta data, foi
encaminhada à central de mandados a carta precatória extraída dos autos nº 1001010-16.2016.8.26.0581, para cumprimento. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º