Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2219
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as informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com remessa posterior à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int. São Paulo, 7 de outubro de 2016. Fábio Gouvêa Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Renato Antonio Pappotti
(OAB: 145657/SP) - 10º Andar
Nº 2205258-17.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Pirassununga - Paciente: Francisco Abílio
Pereira - Impetrante: Defensoria Publica do Estado de Sao Paulo - Impetrado: Mm. Juiz (A) de Direito do Plantão Judiciário da
11ª Circunscrição Judiciária - Pirassununga - HABEAS CORPUS Nº 2205258-17.2016.8.26.0000 COMARCA: Pirassununga
VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Judicial IMPETRANTE: Mariana Zakia Cavalcanti PACIENTE: Francisco Abilio Pereira Vistos. Tratase de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Mariana Zakia Cavalcanti, em favor de Francisco
Abilio Pereira, com objetivo de obter a liberdade provisória, porquanto a “decretação da preventiva é medida de extremo rigor
em face do crime perpetrado” (sic), sem violência ou grave ameaça à pessoa. Subsidiariamente, requer a substituição da
prisão por medidas cautelares, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Alega a impetrante que o paciente possui
residência fixa e ocupação lícita, “o que atesta que poderá ser localizado no distrito da culpa, não prejudicando a instrução
criminal.” Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade
do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Como se vê, o paciente foi preso em flagrante, na data de 30 de setembro de
2016, por suposta infração ao artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, porque foram apreendidos, em sua posse, 27 flaconetes de
cocaína e a quantia de R$ 286,00, em notas trocadas, e nas dependências do imóvel em que estava, debaixo de balde plástico,
mais 22 flaconetes de cocaína. Prima facie, não se vislumbra qualquer irregularidade na r. decisão acostada às fls. 10/12,
porquanto a douta autoridade indicada coatora bem fundamentou a necessidade concreta da custódia cautelar para garantia da
ordem pública. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante antes do processamento regular
do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar.
Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após,
remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 7 de outubro de 2016. MAURICIO
HENRIQUE GUIMARÃES PEREIRA FILHO Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Mariana
Zakia Cavalcanti (OAB: 236436/SP) (Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2205259-02.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Americana - Paciente: Lucas Moreira
Luz - Impetrante: Jacimary Oliveira - DESPACHO - LIMINAR 6ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Habeas Corpus nº: 220525902.2016.8.26.0000 Impetrante: JACIMARY OLIVEIRA Paciente: LUCAS MOREIRA LUZ Impetrado: JUIZ DE DIREITO DA 1ª
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AMERICANA Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do Paciente alegando-se, em
síntese, que foi preso em flagrante, em 05.07.2016, pela prática do crime de tráfico de drogas. Alega sofrer constrangimento ilegal
por parte da Autoridade Coatora em razão da decisão, carecedora de motivação idônea, que indeferiu o pedido de reiteração de
liberdade provisória, sob argumentação genérica. Alega também que: 1. o pedido de reiteração de liberdade provisória se deu em
razão de novas provas acrescidas (novos depoimentos das testemunhas presenciais, em audiência realizada em 22.08.2016); 2.
a prisão cautelar deve ser medida excepcional, enquanto que a liberdade deve ser a regra; 3. o instituto da liberdade provisória
é plenamente cabível em crimes hediondos e, em especial, no crime de tráfico de drogas; 4. as hipóteses da prisão cautelar
não são incidentes; 5. se condenado, as condições pessoais favoráveis do Paciente autorizam a aplicação da causa especial de
diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei nº 111.343/06, bem como terá direito a cumprir sua pena em liberdade. Pede a concessão
da Ordem, também em liminar, para que seja concedida a liberdade provisória ao Paciente, com a imposição de alguma das
medidas cautelares diversas da prisão (fls.01/09). Vieram documentos (fls.10/22). Indefere-se o pedido de liminar. Vê-se que a
decisão judicial que indeferiu pedido de reiteração de liberdade provisória (fls.10), está fundamentada em termos regulares e
concretos, e a análise do mérito da Impetração depende de juízo valorativo, não cabível neste momento preliminar. Observese ainda que os elementos fáticos aqui narrados estão também contidos no Habeas Corpus nº 2143537-64.2016.8.26.0000,
já julgado em 18.09.2016. Requisitem-se informações à Autoridade Coatora, e com elas, faça-se vista à Procuradoria Geral
de Justiça e tornem. Int.. São Paulo, 06 de outubro de 2016. ZORZI ROCHA RELATOR - Magistrado(a) Zorzi Rocha - Advs:
Jacimary Oliveira (OAB: 261649/SP) - 10º Andar
Nº 2205263-39.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - São José do Rio Pardo - Impetrante:
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO - Paciente: Mariane Silva Pereira dos Santos - Impetrado: MM. Juiz(a) de
Direito da 1ª Vara de São José do Rio Pardo - São Paulo, 06 de outubro de 2016. Habeas Corpus nº 2205263-39.2016.8.26.0000
Comarca: São José do Rio Pardo 1ª VARA Paciente: MARIANE SILVA PEREIRA DOS SANTOS Impetrante: MARIANA ZAKIA
CAVALCANTI Vistos. A defensora pública MARIANA ZAKIA CAVALCANTI impetra o presente “habeas corpus”, com pedido de
liminar, em favor de MARIANE SILVA PEREIRA DOS SANTOS, alegando que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal
por parte do Douto Juízo da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Pardo, que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Objetiva, liminarmente, a concessão da liberdade provisória e, subsidiariamente, a liberdade provisória condicionada às medidas
cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Aduz, em síntese, ausência dos requisitos autorizadores da
custódia cautelar e fundamentação inidônea. Ressalta que a paciente é primária e possui residência fixa (fls. 01/09). Ao que
se verifica, a paciente foi presa em flagrante por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 14/16). Como
nos autos só existem as alegações da impetrante, não há como se avaliar a existência do “fumus boni juris” e do “periculum in
mora”. Portanto, como não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida postulada, que é exceção
em caso de “habeas corpus”, INDEFIRO a liminar, cabendo a d. Turma Julgadora decidir sobre a matéria em sua extensão.
Requisitem-se as informações com URGÊNCIA, ouvindo em seguida a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Des. Antonio
Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Mariana Zakia Cavalcanti (OAB: 236436/SP)
(Defensor Público) - 10º Andar
Nº 2205270-31.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: André Luiz
Redigolo Donato - Paciente: VICTOR ALFONSO MARIN ALCARRAZ - Impetrado: MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal Foro de Guarulhos - Habeas Corpus n. 2205270-31.2016.8.26.0000 - Guarulhos Processo n. 0000326-48.2016.8.26.0535 - 4ª
Vara Criminal Impetrante - André Luiz Redigolo Donato Paciente - Victor Alfonso Marin Alcarraz Vistos, O ilustre advogado
André Luiz Redigolo Donato, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o(ª) MM(ª) Juiz(ª) da 4ª Vara Criminal
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