Disponibilização: segunda-feira, 24 de outubro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2227
1003
- Edmea Aparecida Alvarez Estabiles - São Paulo Previdência Spprev - Vistos.Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15
(quinze) dias, acerca da contestação retro.Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE GIUNCO (OAB 131113/SP), ANA CARLA MARTINS
(OAB 264392/SP)
Processo 1001811-74.2016.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contribuições - José Gomes Oliveira da
Silva - CBPM CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico
e dou fé que, nos termos do art. 152, VI, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): Fica a parte requerente intimada a manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, na fase de Execução,
apresentando cálculo de atualização do débito de acordo com a r. sentença/acórdão retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
(observação: O pedido deverá ser formulado através de peticionamento eletrônico, como cumprimento de sentença - código
12078). - ADV: JOSÉ ANTONIO QUEIROZ. (OAB 249042/SP), CLAUDIA LINE GABARRÃO GONÇALVES DA CUNHA (OAB
300908/SP), PAULO BRAGA NEDER (OAB 301799/SP)
Processo 1001953-78.2016.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gabriel Henrique Panachone
Rodrigues - Vistos.Páginas 56/57: Ciente.Ademais, aguarde-se manifestação do Autor, conforme determinado às páginas 54/55.
Int. - ADV: CLAUDIA ROSA DE CAMARGO DA SILVA (OAB 322737/SP)
Processo 1002736-70.2016.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Fabiane Carmona
Lara Vendrame Me - Vistos.I- Assiste razão a parte Autora. O Provimento CSM nº 2.321/2016, alterou o artigo 9º do Provimento
CSM nº 2.203/14, que passou a ter a seguinte redão: “Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei
12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal”.
Dessa forma, reconsidero o despacho de página 17.II - Cuida-se de pedido de tutela de urgência onde o autor requer que a
Fazenda do Estado seja imediatamente compelida a se abster de exigir o ICMS sobre as tarifas de uso de sistema (TUSD e
TUST) e demais encargos setoriais lançados nas faturas de energia elétrica pela CPFL, limitando a incidência do ICMS, única
e exclusivamente à parcela de energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores (TE).A tutela provisória de urgência
será concedida quando preenchido algum dos requisitos elencados no art. 300 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela,
razão pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.Ademais, eventuais valores indevidamente cobrados poderão ser recuperados ao
final. Por ora, melhor aguardar o contraditório.III- Cite(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em) em 30 (trinta) dias.IV- Int. ADV: RAFAEL SOARES DE CARVALHO (OAB 296541/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
Processo 1002749-69.2016.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - José de Souza Vistos.I- Cuida-se de pedido de tutela de urgência onde o autor requer que a Fazenda do Estado seja imediatamente compelida
a se abster de exigir o ICMS sobre as tarifas de uso de sistema (TUSD e TUST) e demais encargos setoriais lançados nas
faturas de energia elétrica pela CPFL, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente à parcela de energia elétrica
da tarifa de fornecimento dos consumidores (TE).A tutela provisória de urgência será concedida quando preenchido algum dos
requisitos elencados no art. 300 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela, razão pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.
Ademais, eventuais valores indevidamente cobrados poderão ser recuperados ao final. Por ora, melhor aguardar o contraditório.
II- Cite(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em) em 30 (trinta) dias.III- Int. - ADV: RAFAEL SOARES DE CARVALHO (OAB
296541/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
Processo 1002762-68.2016.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Laboratório Vendramini S/s Ltda Me - Vistos.I- Cuida-se de pedido de tutela de urgência onde o autor requer que
a Fazenda do Estado seja imediatamente compelida a se abster de exigir o ICMS sobre as tarifas de uso de sistema (TUSD e
TUST) e demais encargos setoriais lançados nas faturas de energia elétrica pela CPFL, limitando a incidência do ICMS, única
e exclusivamente à parcela de energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores (TE).A tutela provisória de urgência
será concedida quando preenchido algum dos requisitos elencados no art. 311 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalto que não há julgamento de casos repetitivos, tampouco súmula vinculante, razão pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.
Ademais, eventuais valores indevidamente cobrados poderão ser recuperados ao final. Por ora, melhor aguardar o contraditório.
II- Cite(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em) em 30 (trinta) dias.III- Int. - ADV: RAFAEL SOARES DE CARVALHO (OAB
296541/SP), LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
Processo 1002763-53.2016.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - João Paulo Vendramini - Vistos.I- Cuida-se de pedido de tutela de urgência onde o autor requer que a Fazenda do
Estado seja imediatamente compelida a se abster de exigir o ICMS sobre as tarifas de uso de sistema (TUSD e TUST) e demais
encargos setoriais lançados nas faturas de energia elétrica pela CPFL, limitando a incidência do ICMS, única e exclusivamente
à parcela de energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores (TE).A tutela provisória de urgência será concedida
quando preenchido algum dos requisitos elencados no art. 311 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Ressalto que não há
julgamento de casos repetitivos, tampouco súmula vinculante, razão pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.Ademais, eventuais
valores indevidamente cobrados poderão ser recuperados ao final. Por ora, melhor aguardar o contraditório.II- Cite(m)-se a(s)
requerida(s) para contestar(em) em 30 (trinta) dias.III- Int. - ADV: RAFAEL SOARES DE CARVALHO (OAB 296541/SP), LUCAS
ROCHA CHARETI CAMPANHA (OAB 277675/SP)
Processo 1002766-08.2016.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Antônio Gilberto Vendrame Me - Vistos.I- Cuida-se de pedido de tutela de urgência onde o autor requer que a
Fazenda do Estado seja imediatamente compelida a se abster de exigir o ICMS sobre as tarifas de uso de sistema (TUSD e
TUST) e demais encargos setoriais lançados nas faturas de energia elétrica pela CPFL, limitando a incidência do ICMS, única
e exclusivamente à parcela de energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores (TE).A tutela provisória de urgência
será concedida quando preenchido algum dos requisitos elencados no art. 311 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalto que não há julgamento de casos repetitivos, tampouco súmula vinculante, razão pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.
Ademais, eventuais valores indevidamente cobrados poderão ser recuperados ao final. Por ora, melhor aguardar o contraditório.
II- Cite(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em) em 30 (trinta) dias.III- Int. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA
(OAB 277675/SP), RAFAEL SOARES DE CARVALHO (OAB 296541/SP)
Processo 1002767-90.2016.8.26.0306 - Procedimento do Juizado Especial Cível - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Antônio Gilberto Vendrame - Vistos.I- Cuida-se de pedido de tutela de urgência onde o autor requer que a
Fazenda do Estado seja imediatamente compelida a se abster de exigir o ICMS sobre as tarifas de uso de sistema (TUSD e
TUST) e demais encargos setoriais lançados nas faturas de energia elétrica pela CPFL, limitando a incidência do ICMS, única
e exclusivamente à parcela de energia elétrica da tarifa de fornecimento dos consumidores (TE).A tutela provisória de urgência
será concedida quando preenchido algum dos requisitos elencados no art. 311 do CPC, o que não ocorreu no caso em tela.
Ressalto que não há julgamento de casos repetitivos, tampouco súmula vinculante, razão pela qual INDEFIRO a tutela pleiteada.
Ademais, eventuais valores indevidamente cobrados poderão ser recuperados ao final. Por ora, melhor aguardar o contraditório.
II- Cite(m)-se a(s) requerida(s) para contestar(em) em 30 (trinta) dias.III- Int. - ADV: LUCAS ROCHA CHARETI CAMPANHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º