Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2234
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parte autora comprovou devidamente a mora, que, em casos como o presente, é ex re.Por tais fundamentos, DEFIRO a tutela
provisória e determino a busca e apreensão do automóvel descrito na petição inicial, devendo o bem ser depositado em nome de
pessoa a ser indicada oportunamente pela parte autora. Observe a serventia o quanto segue:1) EXPEÇA-SE mandado de busca
e apreensão, inclusive com concurso policial, caso necessário. O veículo deverá ser apreendido juntamente com os documentos
a ele pertinentes, que deverão ser entregues pelo devedor (artigo 3º §14 do DL 911/69, redação atual pela Lei nº 13.043/2014)2)
CITE-SE E INTIME-SE o réu, que poderá (a) no prazo de 05 (cinco) dias, após a execução da busca e apreensão, pagar a
integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela autora na petição inicial, hipótese na qual o bem
lhe será restituído livre do ônus, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69; e (b) no prazo de 15 (quinze) dias,
apresentar resposta, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Fica advertida a parte ré que a ausência de reposta
implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicialNa inércia do réu, já após cinco dias
do cumprimento da medida, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (artigo
3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, redação dada pela Lei nº 13.043/2014)3) OFICIE-SE o DETRAN/SP (Departamento Estadual
de Trânsito), nos termos do artigo 3º § 10º do DL 911/69 (redação atual pela Lei nº 13.043/2014), informando a decretação da
busca e apreensão do veículo, com sua descrição conforme a inicial e a data da decisão.4) Cumprida a busca e apreensão,
intime-se a parte autora para retirar o veículo do local depositado, no prazo de 48 horas - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI
(OAB 204998/SP)
Processo 1003197-25.2016.8.26.0441 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cimento Rio da Praia Grande Distribuidor
de Materiais para Construções Ltda - Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. - ADV: CAMILLA
CUSMANO (OAB 364942/SP)
Processo 1003200-77.2016.8.26.0441 - Procedimento Comum - Mandato - Dulcinete Araújo Lima - Vistos. O pedido de
gratuidade de justiça não traduz presunção absoluta de que o requerente apresenta hipossuficiência econômica a justificar a
concessão dos benefícios da gratuidade, mormente porque o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal é expresso no
sentido de que a gratuidade deve ser concedida aos que comprovem insuficiência de recursos, nos seguintes termos “o Estado
prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Portanto, condiciono o pedido
de assistência judiciária gratuita à efetiva comprovação de necessidade do postulante, devendo o mesmo providenciar a juntada
de comprovantes de rendimento, extratos bancários, de INSS ou cartão de crédito, ou declaração de imposto de renda, bem
como de qualquer outro documento apto a demonstrar que faz jus ao benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do
artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de não atendimento, deverá, dentro do prazo acima estabelecido, recolher
as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo
Civil. Por derradeiro, destaco que o custo da prestação jurisdicional é suportado pelos efetivos usuários do sistema judiciário,
mediante pagamento das referidas “custas processuais”, e pelo Estado. Dessa forma, a concessão irrestrita da Assistência
Judiciária Gratuita a quem dela não necessita, faz com que o custo do aparato judiciário seja transferido para todos os cidadãos
brasileiros por meio do pagamento de tributos. Intime-se. - ADV: LAURA MOREIRA PINTO SANTOS (OAB 231619/SP)
Processo 1004317-82.2016.8.26.0157 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Darci Pereira - Vistos. Fls.63/70 : mantenho
a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento e aguardese eventual pedido de informações e/ou concessão de efeito suspensivo. Intime-se. - ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB
256774/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO JULIANA PITELLI DA GUIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ELIANE DE LIMA CROFFI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0607/2016
Processo 1002432-54.2016.8.26.0441 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K.S.V. - G.J.V.S. - Vistos. Defiro
os benefícios da justiça gratuita requerida, anotando-se. Arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) sobre os
rendimentos líquidos do réu, isto é, salário bruto, menos descontos legais (previdenciários e fiscais), incluindo-se férias, 13º
salário, abonos e verbas rescisórias. Oficie-se para desconto, devendo tal importância ser depositada em conta bancária de
titularidade da representante legal do autor, se noticiada nos autos ou, nos próprios autos, mediante depósito judicial, se não
noticiada, bem como para que remetam a este Juízo, até data da audiência, a relação de salários percebidos pelo réu nos
últimos 12 (doze) meses. Em caso de trabalho sem vínculo, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) salário mínimo
mensal, todo dia 10 (dez) de cada mês, os quais devem ser depositados na conta da genitora do autor, noticiada às fls. 13 dos
autos. Designo o dia 07 de novembro de 2016 às 10h30min, para a realização de audiência de tentativa de conciliação. Cite-se
e Intime-se o réu, por Mandado, ficando advertido de que não havendo acordo, poderá contestar em audiência, desde que o
faça por intermédio de advogado, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do art. 344 do Código de Processo Civil. Intime-se o (a) autor (a) para comparecimento a audiência a ser designada, sob pena
de extinção e arquivamento. Se requerido, defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária. Int. e ciência ao M.P. ADV: NELSON MARQUES LUZ (OAB 78943/SP)
Criminal
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO CHRISTIENE AVELAR BARROS COBRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DIOGO MAZARIN FERNANDES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0347/2016
Processo 0001686-14.2013.8.26.0441 (044.12.0130.001686) - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal Marcelo de Morais Batista - Vistos.Trata-se de resposta à acusação apresentada em favor do(s) réu(s) Marcelo de Morais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º