Disponibilização: quinta-feira, 17 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2241
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Processo 1018131-59.2016.8.26.0482 - Interdição - Tutela e Curatela - A.M.A. - J.T.A. - L.P. - Certifico e dou fé que, ante
a designação de data para a realização de perícia médica no interditando e tratando-se de ato ordinatório, independente de
conclusão ao Juiz, relaciono para fins de disponibilização no Diário de Justiça Eletrônica a seguinte informação: Em cumprimento
ao COMUNICADO N. CG - 1307/2007, item “15”: “Fl. 31: Foi designado o dia 09/12/2016, às 12:15 horas, para a realização de
perícia médica no interditando, que ficará a cargo do Dr. Leandro de Paiva e será realizada na residência do paciente, ficando
as partes intimadas na pessoa de seus patronos para comparecimento na data agendada”. - ADV: FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO
(OAB 188343/SP)
Processo 1018271-93.2016.8.26.0482 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - M.A.M.R. - M.L.R.
- Vistos.1- Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da gratuidade da justiça (artigo 98 NCPC). Anote-se.2- Consoante art. 528, §
7º do CPC, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Sendo assim, concedo ao(à) exequente o prazo de 15
(quinze) dias para: a-) emendar a petição inicial, em consonância com o acima explicitado, observando-se que o crédito pretérito
deverá ser buscado em execução autônoma (art. 523 e seguintes do CPC); e b-) apresentar o correto demonstrativo do débito,
em consonância com o art. 528, § 7º do CPC. Pena: Indeferimento da inicial (art. 320 e 321, parágrafo único, do CPC). Int. ADV: ROBERTO CARLOS LOPES (OAB 159272/SP)
Processo 1018456-34.2016.8.26.0482 - Procedimento Comum - Exoneração - A.N.S. - V.K.S.N. - Vistos.Consoante
Enunciado nº 19 do 1º Encontro dos Juízes das Varas da Família e das Sucessões do Interior Paulista, as ações revisionais
e de exoneração de alimentos têm livre distribuição por não vincular o Juízo que fixou os alimentos.Sendo assim, publique-se
este despacho e, após, proceda-se a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor local para livre distribuição a uma das Varas
da Família e Sucessões desta Comarca, devendo, a serventia, atentar para as disposições pertinentes ao SAJ para a remessa.
Int. - ADV: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP)
Processo 1018461-56.2016.8.26.0482 - Inventário - Inventário e Partilha - Dirce Fialho Andres - Leonilda da Silva Fialho
- - Romilda Fialho - Vistos.1- O Enunciado 54 do I Encontro de Juízes das Varas de Famílias e Sucessões do Interior Paulista,
realizado em novembro de 2006, preconiza que: “Com vistas à desburocratização dos procedimentos, mesmo no processo de
inventário tradicional, desnecessário é o formal compromisso do inventariante, o qual defluirá da própria investidura resultante da
nomeação não recusada em prazo a ser definido pelo Juiz”. Portanto, nomeio inventariante, independentemente do compromisso
legal, o(a) requerente DIRCE FIALHO ANDRES, cuja investidura ocorrerá automaticamente, se não manifestada a recusa dentro
do prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico.2- Alega a inventariante a
existência de valores referente ao Plano de Previdência Privada deixado em nome da “de cujus” Leonilda da Silva Fialho, perante
à empresa Santander Seguros S/a, certificado nº 739.524, no entanto, noticia não possuir cópia da apólice, destarte, delibero
seja oficiado à empresa acima, requisitando o envio de cópia da apólice do Plano em nome da falecida Leonilda, no prazo de
(20) vinte dias. Informe a inventariante o endereço da seguradora. Prestada a informação, expeça-se a serventia o ofício, sendo
que após a assinatura digital, deverá a inventariante providenciar a impressão e sua postagem, comprovando-se nos autos o
envio em (15) quinze dias.3- Quanto aos saldos bancários de contas correntes em nome das falecidas, tais informações podem
ser obtidas pelo Bacenjud, sendo desnecessária a expedição de ofícios e, tendo em vista que se trata de “matéria paga” e
diante do Comunicado CSM-Conselho Superior da Magistratura nº 170/2011, publicado no DJE-Diário da Justiça Eletrônico de
26/04/2011, Caderno Administrativo, pág. 1, que teve seus valores atualizados pelo artigo 11 do Provimento CSM nº 2.195/2014,
publicado no DJE de 08/08/2014, Caderno Administrativo, pág. 1/3, concedo a inventariante o prazo de 05 (cinco) dias para
a inventariante apresentar as guia de recolhimento cada uma no valor de R$ 12,20, a ser recolhida na Guia do Fundo de
Despesas do TJSP (FEDTJ), no código 434-1”impressão de informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD” para
que essa pesquisa seja realizada no sistema BACENJUD. Efetuado os recolhimentos, proceda a serventia as pesquisas. 4Autorizo a inventariante Dirce Fialho Andres, a proceder ao levantamento dos resíduos previdenciários deixado em nome das
“de cujus” Leonilda da Silva Fialho e Romilda Fialho, perante ao INSS, (fls. 49/50), devendo as importâncias levantadas serem
depositadas em conta judicial, à ordem e disposição deste Juízo, para posterior partilha entre os herdeiros e sucessores.
Expeçam-se alvarás com o prazo de (45) quarenta e cinco dias de validade. Prestação de contas em (15) quinze dias, contados
do recebimento dos resíduos.5 - Diante da existência de verbas trabalhistas a serem pagas pelo empregador da “de cujus”
Romilda Fialho, autorizo a inventariante Dirce Fialho Andres, a praticar os atos necessários para receber as verbas trabalhistas
oriundas do “Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho” firmado entre Romilda Fialho e a empresa “A Malfatti
Supermercados Eirelli”, CNPJ/CEI 02.441.978/0001-14, devendo a importância recebida ser depositada em conta judicial à
ordem e disposição deste Juízo, para posterior partilha entre os herdeiros e sucessores. Expeça-se alvará com o prazo de (45)
quarenta e cinco dias de validade. Prestação de contas em (15) quinze dias, contados do recebimento da verba trabalhista.6Autorizo a inventariante Dirce Fialho Andres a proceder ao levantamento do saldo de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
deixado em nome da “de cujus” Romilda Fialho, devendo a importância levantada ser depositada em conta judicial à ordem e
disposição deste Juízo, para posterior partilha entre os herdeiros e sucessores. Expeça-se alvará com o prazo de (30) quarenta
e cinco dias de validade. Prestação de contas em (15) quinze dias, contados do recebimento da verba trabalhista. 7- Oficie-se
a Imobiliária Líder, sito na Rua Dr. José Foz, 194, Bairro do Bosque, CEP 19010-040, requisitando cópia dos termos do contrato
de aluguel do imóvel localizado na Rua Estevam Rota, 372, Jardim Vale do Sol, bem como, requisite-se ainda, que doravante o
aluguel seja depositado nestes autos, em conta judicial à ordem e disposição deste Juízo. Expeça-se a serventia o ofício, sendo
que após a assinatura digital, deverá a inventariante providenciar a impressão e sua postagem, comprovando-se nos autos o
envio em (15) quinze dias.8- Quanto às declarações de IR em nome das falecidas, tendo em vista que se trata de “matéria paga”
e diante do Comunicado CSM-Conselho Superior da Magistratura nº 170/2011, publicado no DJE-Diário da Justiça Eletrônico de
26/04/2011, Caderno Administrativo, pág. 1, que teve seus valores atualizados pelo artigo 11 do Provimento CSM nº 2.195/2014,
publicado no DJE de 08/08/2014, Caderno Administrativo, pág. 1/3, concedo a inventariante o prazo de 05 (cinco) dias para a
inventariante apresentar as guia de recolhimento cada uma no valor de R$ 12,20, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despesas
do TJSP (FEDTJ), no código 434-1-”impressão de informações do sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD” para que essa
pesquisa seja realizada no sistema INFOJUD. Efetuado os recolhimentos, proceda a serventia as pesquisas. 9 - Sem prejuízo
das deliberações acima, apresente o(a) inventariante:Certidão do Colégio Notarial do Brasil acerca de eventual testamento
deixado pelas de cujus;Juntar certidão de óbito dos genitores das falecidas.Regularizar a representação processual de todos os
herdeiros e de seus respectivos cônjuges, se casados forem, juntando aos autos suas procurações, cópias de seus documentos
pessoais (RG e CPF digitalizados na forma colorida), bem como cópias das certidões de casamento ou nascimento, conforme
o caso; Apresentar as primeiras declarações (artigo 618, inc. III c/c art. 620 do CPC), atribuindo valor aos bens do espólio e o
plano de partilha (art. 665 c/c art. 664 do CPC), qualificando corretamente o(a) autor(a) da herança, o(a) viúvo(a) meeira e os
herdeiros, descrevendo os bens a serem partilhados, determinando o valor de cada quinhão e os pagamentos, acompanhadas
de toda a documentação comprobatória relativa à propriedade dos bens;Certidões negativas (receita federal em nome das
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