Disponibilização: terça-feira, 29 de novembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2249
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o valor da participação financeira - VPF, geralmente, R$1.117,63 até a data do 1º balanço (TELESP ou TELEBRÁS) elaborado e
auditado após o pagamento total desse valor (integralização do contrato);Divide-se esse valor encontrado pelo valor patrimonial
da ação VPA (TELESP ou TELEBRÁS) apurado no mesmo balanço mencionado acima, chegando-se ao número de ações
correspondentes a cada acionista - NAC;Subtrai-se do NAC a “quantidade de ações emitidas” da radiografia, chegando-se ao
número de ações devidas NAD;Multiplica-se o NAD pelo valor médio de mercado da capitalização VMM, que é o mesmo índice
que foi utilizado para o cálculo de ações emitidas na radiografia, chegando-se ao valor histórico da diferença VHD;Corrige-se
monetariamente o VHD desde a data do balanço patrimonial utilizado para o cálculo do NAC, pela Tabela Prática de Atualização
de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até a data da citação da última requerida na Ação Civil
Pública, chegando-se a um valor;Sobre esse valor e a partir dessa data, calcula-se o valor mês a mês, incidindo primeiramente
a correção monetária, pelo mesmo critério do item anterior e, em seguida, juros moratórios de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de
1,0% a partir de então, tudo calculado até a data do depósito judicial a ser efetuado pela requerida, de forma composta; Sobre o
resultado, serão calculados os honorários advocatícios em favor dos patronos dos autores, no patamar de 20%.Para a correta
apuração dos valores, a liquidação se fará por arbitramento, para cujo mister nomeio MARIANA OLIVEIRA DA COSTA, que será
remunerado(a) à ordem de R$ 200,00 (duzentos reais) por acionista neste processo.O custeio da perícia, nesta fase de
liquidação será feito pela requerida, em virtude dos princípios da sucumbência e da causalidade. É cediço que na fase de
liquidação de sentença, já se encontram definidos no processo quem foi vencedor e quem foi vencido. E nos termos do artigo
82, §2, do CPC, incumbe ao vencido arcar com as despesas do processo. São nesse sentido os seguintes julgados da 4ª
Câmara de Direito Privado: Agravo de Instrumento 2240401-04.2015.8.26.0000, julgado em 25/08/2016; Agravo de Instrumento
2223995-05.2015.8.26.0000, julgado em 28/01/2016 e Agravo de Instrumento 2068892-05.2015.8.26.0000, julgado em
14/05/2015.Intime-se o requerido para depositar os honorários periciais em 10 dias sob pena de preclusão da prova, reputandose nessa hipótese válido o cálculo apresentado pela parte autora.Intime-se o Perito via Carta com AR. Intime-se o Ministério
Público, via Portal e-SAJ.Int. - ADV: JOSE WILSON PEREIRA (OAB 50628/SP), JOÃO LUCAS PASCOAL BEVILACQUA (OAB
357630/SP), LIVIA IKEDA (OAB 163415/RJ), CAETANO FALCÃO DE BERENGUER CESAR (OAB 321744/SP), FABIANO DE
CASTRO ROBALINHO CAVALCANTI (OAB 321754/SP), LARA AZANHA PEREIRA (OAB 322811/SP), RENATO CALDEIRA
GRAVA BRAZIL (OAB 305379/SP)
Processo 1053247-11.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Anna Paula
de Melo Januário - Telefonica Brasil S/A - Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fundamento do artigo 330,
inciso III do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com base no artigo 485, incisos I
e VI do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, condeno o(s) autor(es) no pagamento das custas e despesas
processuais.P.R.I.C. - ADV: FABRICIO SICCHIEROLLI POSOCCO (OAB 154463/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN (OAB
107064/SP)
Processo 1054489-08.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Cédula de Crédito Bancário - Francisco Valdir Said BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o
estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há
elementos suficientes para afastar a presunção.A parte autora constituiu patrono particular em prejuízo da assistência jurídica
gratuita prestada em todo o Estado pela Defensoria Pública ou por advogado conveniado.A Capital do Estado de São Paulo é a
comarca que conta com a maior equipe de Defensores Públicos que presta atendimento àqueles que não possuem condições
de contratar um advogado, assim identificados como os que possuem renda familiar inferior a três salários mínimos.Nos demais
municípios do Estado, a assistência jurídica gratuita se dá por defensores públicos ou por advogados conveniados, que gozam
das mesmas prerrogativas.A despeito de ser essa a condição econômica alegada pela parte autora em sua declaração de
pobreza, constituiu advogado particular.A tão só constituição de patrono particular não impede a concessão dos benefícios da
Justiça Gratuita (artigo 99, §4º do Código de Processo Civil). Porém, há que se ter em linha de conta que tal fato é evidenciador
de que, pela sua renda familiar, não foi elegível ao patrocínio pela Defensoria Pública, por não se enquadrar na acepção
jurídica de pobreza, ou, ainda mais eloquente circunstância, sequer a procurou.Ademais, ainda que desconsiderados todos os
argumentos anteriores, as despesas processuais possuem valor módico, pois é fato que as custas processuais no Estado de
São Paulo estão entre as menores de todo o país, segundo estudo realizado pelo Conselho Nacional de Justiça e, dado seu
baixo valor neste caso específico, a determinação de seu recolhimento não pode ser apontada como impeditivo ao acesso à
Justiça. Ao contrário, a concessão da gratuidade de custas fomenta, de maneira irretorquível, o uso desmedido de recursos,
já que gratuitos, congestionando o segundo grau de jurisdição com infindáveis agravos de instrumento e tornando o alcance
de uma solução definitiva, algo ainda mais longínquo.Diante de todos esses argumentos, a parte demandante deverá emendar
a inicial, no prazo de 10 dias, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais,
bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto
processual, sem nova intimação. - ADV: IVAN COSTA DE PAULA (OAB 299027/SP)
Processo 1056522-02.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Angela de Souza Menezes
- ITAU UNIBANCO S.A. - Vistos.Fls. 331 e seguintes: À parte contrária. Intime-se. - ADV: SÉRGIO NASCIMENTO (OAB 193758/
SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1057666-74.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Maria Alice Gois Queiroz - Amil Assistência
Médica Internacional LTDA - Vistos.Apelação nos autos. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões. Após, subam ao E. Tribunal
competente para o Juízo de admissibilidade (Art. 1010, §3º do NCPC). Intime-se. - ADV: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E
SILVA (OAB 161995/SP), SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA (OAB 215228/SP), CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB
104061/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP), BRUNO ROBERTO ZAMBON (OAB 343241/SP)
Processo 1057772-36.2016.8.26.0100 - Habilitação - Obrigações - Victor Menezes de Carvalho - - Luciano Menezes de
Carvalho - - Lidiane Menezes de Carvalho Pinto - - Luzia Carvalho - TELEFONICA BRASIL S.A. - À Réplica. - ADV: GISELAYNE
SCURO (OAB 97967/SP)
Processo 1058430-60.2016.8.26.0100 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas - Francisco Antonio da Silva - Renova
Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - À Réplica. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
Processo 1059920-20.2016.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Osvaldo Pinheiro
Cangussu - TELEFONICA BRASIL S.A. - Fls. 38 : HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor. Em
consequência, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo
Civil, arcando a parte autora com as custas processuais. P.R.I.C., com baixa no Sistema, arquivando-se os autos oportunamente
com as cautelas de rigor. - ADV: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN (OAB 331300/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º