Disponibilização: quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2255
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no artigo 304, “caput”, do N.C.P.C.Após, venham conclusos para a análise da emenda à inicial ou extinção do processo(art.303,
§1º - caso não haja a emenda pelo autor, ou artigo 304, §1º, caso não haja recurso pelo réu).Intime-se. - ADV: MARINA FREITAS
DE ALMEIDA (OAB 341552/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA SOUSA SANTOS LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0498/2016
Processo 1005372-11.2016.8.26.0176 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Aba Motors Comercial Imp. de Peças e
Serviços Ltda. - Vistos.Para apreciação do pedido de antecipação de tutela e diante da manifestação do sr.Administrador judicial
e a concordância da requerente quanto à realização do laudo pericial, nomeio perito o sr.Ivo Dias Souto Neto .Intime-o a estimar
seus honorários.Cite-se a requerida, intimando-a ainda a indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo legal.Servirá
o presente, assinado digitalmente e devidamente instruída, como mandado/carta precatória/ofício. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei.Intime-se. - ADV: CESAR RODRIGO NUNES (OAB 260942/SP), JORGE NICOLA JUNIOR (OAB 295406/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA SOUSA SANTOS LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0499/2016
Processo 1004642-97.2016.8.26.0176 - Ação Civil Pública - Área de Preservação Permanente - ‘Justiça Pública PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU - Determino a realização de uma perícia prévia, com urgência, que será realizada pelo
sr.Walmir Pereira Modotti.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), VANESSA
SOUZA XAVIER BARROS (OAB 383871/SP)
Processo 1005463-04.2016.8.26.0176 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Marlene de
Fatima Neves - INSS Instituto Nacional do Seguro Social - Manifeste-se o autor sobre a contestação de pags. 53/67. - ADV:
ÉRICO TSUKASA HAYASHIDA (OAB 192082/SP), JOSUE SANTO GOBY (OAB 290471/SP)
Processo 1006418-35.2016.8.26.0176 - Mandado de Segurança - Ingresso e Concurso - Raquel Monteiro Pinto - Vistos.
Raquel Monteiro Pinto, já qualificada, propôs Mandado de Segurança em face de Prefeito do Município de Embu das Artes.Em
síntese alega que já é servidora pública nesta municipalidade, no cargo de técnico em enfermagem e após ser classificada em
concurso público foi convocada para assumir o cargo de técnico em enfermagem do concurso 02/2014, porém até a presente
data não pode assumir o referido cargo ante a alegação de já ser funcionária da municipalidade e que a acumulação é ilícita.
Diante da negativa da impetrada, a autora protocolizou pedido administrativo e não houve resposta até a presente data.É o
relatório.DECIDO.O presente writ não comporta concessão.Como sabido, o mandado de segurança, garantia constitucional,
visa amparar “direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder,
alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte da autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem
às funções que exerça” (art. 1º, Lei nº 1.533/51).Ainda, consoante o texto constitucional, o mandado de segurança visa proteger
“direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público” (art. 5º, LXIX).Conforme
alegado pela impetrante o pedido administrativo ainda não foi resolvido, de sorte que ela carece de direito liquido e certo.Ante o
exposto, DENEGO A SEGURANÇA e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com
fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei, e isento de honorários advocatícios nos
termos da Súmula n º 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.Oportunamente, arquivem-se os
autos, com as cautelas de estilo.P.R.I. - ADV: ANTONIO HENRIQUE DE SOUZA ELEUTERIO (OAB 282498/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO BARBARA CAROLA HINDERBERGER CARDOSO DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA SOUSA SANTOS LEITE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0500/2016
Processo 0006714-74.2016.8.26.0176 (processo principal 0000712-69.2008.8.26.0176) - Cumprimento de sentença Investigação de Paternidade - S.M.O. - W.C.S. - Manifeste-se o(a) requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo
legal. - ADV: CLAUDEMIR OSWALDO RUIZ (OAB 150051/SP), CARLA PATRICIA DE OLIVEIRA (OAB 242748/SP)
Processo 0007345-18.2016.8.26.0176 (processo principal 0009114-71.2010.8.26.0176) - Cumprimento de sentença Alimentos - Bianca Macedo Gomes - Manifeste-se o(a) requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV:
DENISE PEREIRA DOS SANTOS (OAB 325591/SP)
Processo 1000328-11.2016.8.26.0176 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - Y.F.S. - J.L.M. - VISTOS.
YARA FERREIRA DA SILVA, já qualificada, propôs a presente AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE REGIME DE VISITAS em face de
JOSÉ LOPES MIRANDA com pedido de tutela de urgência.Em síntese alega que eles têm um filho em comum, Victor Ferreira
Miranda, que atualmente está sob a sua guarda e que vinha visitando o requerido regularmente, contudo, o requerido faz uso
de bebidas alcoólicas e não tem despendido ao filho os cuidados necessários, de sorte que requereu a alteração do regime
de visitas.Citado, o requerido contestou e insurgiu-se contra os argumentos da autora, alegando que sempre tratou o filho com
carinho e zelo e sugeriu a modificação da guarda (fls.49 ss.).Foi realizado estudos social do caso (fls.88 ss.) Manifestou-se o
Ministério Público às fls.100 ss. pela improcedência da ação.É o relatório.DECIDO.O feito comporta o julgamento antecipado
nos termos do art.355, inc.I do Código de Processo Civil.De fato, totalmente desnecessária se faz a produção de prova oral nos
autos, diante do estudo social realizado nos autos.As partes, autor e ré apenas viriam reiterar seus argumentos, motivados pela
paixão, já despendidos por ocasião da petição inicial e da contestação e das manifestações juntadas aos autos e as testemunhas
apenas confirmariam as razões de cada parte, sem que tal levasse a uma análise imparcial e serena dos fatos.Na verdade, não
restam dúvidas de que ambas as partes nutrem sentimentos de estima e amor pelo filho e querem tê-lo em sua companhia e
sob sua guarda. O estudo social por sua vez, concluiu que o jovem está fragilizado e que tem repetido discursos da mãe os
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