Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2266
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o teor da certidão de fls. 181, providencie-se nomeação de defensor dativo para o réu e intime-o para apresentar resposta
escrita a acusação no prazo legal. Com a resposta, tornem os autos conclusos para as providências previstas no art. 397 e
segs do CPP.Sem prejuízo, designo para o dia 08/02/2017 às 15:00 horas audiência de instrução, interrogatório, debates e
julgamento.Arroladas testemunhas de defesa na resposta escrita, intimem-se-as para a audiência aprazada. Caso residentes
fora da Comarca, depreque-se a inquirição com prazo de 30 dias.Esclareço que, sendo o caso de absolvição sumária, o que
apreciarei com a vinda da resposta escrita, ficará prejudicada a audiência acima designada.Certifique a serventia se todas as
certidões de antecedentes do réu já estão acostadas nos autos, cobrando-se com urgência a vinda de eventual certidão faltante.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: GEORGIS ZAIYOUD (OAB 368593/SP), GLAUCE MARIA PEREIRA (OAB 224200/SP)
Processo 0004521-10.2016.8.26.0266 (apensado ao processo 0003839-55.2016.8.26.0266) (processo principal 000383955.2016.8.26.0266) - Insanidade Mental do Acusado - Roubo - Caio Augusto dos Santos Dias - Vistos.Intime-se o defensor do
réu Caio a manifestar-se, acerca do laudo pericial juntado às fls. 38/40. - ADV: RUI FRANCO PERES JUNIOR (OAB 295958/
SP)
Processo 0004626-55.2014.8.26.0266 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - JHONATA HENRIQUE
SILVA DOS SANTOS e outro - Vistos.Em relação à ré Vanessa Cardoso da Silva, considerando que foi citada por edital e
procurada em todos os endereços constantes nos autos com diligência negativa, determino a suspensão do processo, nos
termos do artigo 366, do CPP. Tarjem-se os autos. Calcule o prazo prescricional. Proceda as devidas anotações e comunicações
de praxe.Aguarde-se por 12 meses. Decorrido o prazo providenciem-se as diligências necessárias para localização da réu
junto ao CAEX e pesquisa SIEL. Com as respostas, certifique-se sobre os endereços constantes nos autos. Em sendo positiva
a diligência intime-se o réu, deprecando-se se necessário. Contudo, acolho ao requerido pelo Ministério Público e determino
a produção antecipada de provas em relação à ré Vanessa.Portanto, designo para o dia 22/02/2017 às 16:10 horas audiência
para produção antecipada de provas em relação à ré Vanessa e audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento em
relação ao réu Jhonata.Intime-se o réu, defensor e testemunhas arroladas, deprecando-se as que eventualmente não residirem
na Comarca. Providencie-se a nomeação de defensor para a ré Vanessa e intime-o à comparecer à audiência designada.
Realizada a audiência, desmembre-se o feito prosseguindo-se nos presentes autos apenas em relação ao réu Jhonata.Ciência
ao Ministério Público. - ADV: ROBERTO MARCOS FRATI (OAB 61729/SP)
Processo 0004885-79.2016.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JOSÉ HENRIQUE DE ANDRADE - KELVIN VIEIRA DE SOUZA - - MATHEUS HENRIQUE SILVA SANTOS - Vistos.Em análise da resposta a acusação apresentada
pelos réus, observo que não estão presentes as hipóteses elencadas no artigo 397 e incisos do Código de Processo Penal,
aptas a autorizar sua absolvição sumária.As questões suscitadas referem-se ao próprio mérito, sendo o momento inoportuno
à sua apreciação, pois necessitam de esclarecimentos através da produção de provas sob o crivo do contraditório. Posto isso,
determino o prosseguimento da ação penal.Designo para o dia 15/02/2017 às 14:00 horas audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamentos.Intime-se nos termos do disposto no artigo 370 do Código de Processo Penal.Intimem-se os defensores
constituídos pelo réu José Henrique de Andrade às fls. 187 e 230 para que esclareçam qual deles de fato representará os
interesses do réu. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: RAFAEL FORTES ALMEIDA (OAB 381292/SP), MEIRIELI DE
OLIVEIRA BORGES SANTOS (OAB 337948/SP)
Processo 0005754-52.2010.8.26.0266 (266.01.2010.005754) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o
Patrimônio Genético - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITANHAÉM - - João Moreira Neto - FICAM OS ILUSTRES DEFENSORES
CIENTES/INTIMADOS QUE HOUVE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA QUE SERÁ ENCAMINHADA AO JUÍZO DE DIREITO
DA COMARCA DE PRAIA GRANDE, PARA INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO - FRANCISCO ENES AGUIAR. ADV: MAX OVIDIO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 236658/SP), BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP)
Processo 0006561-62.2016.8.26.0266 - Carta Precatória Criminal - Intimação (nº 0003963-86.2015.8.26.0229 - 2ª Vara) EDIVALDO DE OLIVEIRA CORREIA - Vistos.Ante o aditamento juntado às fls. 10/24 designo para o dia 23/02/2017 às 14:35
horas audiência para realização do ato deprecado.Intime-se o réu e defensores.Comunique-se o Juízo Deprecante.Ciência ao
Ministério Público. - ADV: ALONSO SANTOS ALVARES (OAB 246387/SP), SILVIA MARCIA DOS SANTOS (OAB 265049/SP)
Processo 0006779-03.2010.8.26.0266 (266.01.2010.006779) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto (art. 155) J.P. - A. - Vistos.Intime-se o defensor, nos termos do artigo 167, ds Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, a
devolver os autos em carga, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de perder o direito à vista fora do cartório e incorrer em multa
correspondente à metade do salário mínimo, sem prejuízo de comunicação à OAB para instauração de processo disciplinar e
imposição das penalidades cabíveis. - ADV: ENIO DE MORAES PESTANA JUNIOR (OAB 344961/SP)
Processo 0006894-58.2009.8.26.0266 (266.01.2009.006894) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - MICHELE
CHRISTINE DE CASTRO - Vistos.Ciente do V. Acórdão de fls. 578/584.Procedam-se às comunicações e anotações de praxe.
Expeça-se a guia de recolhimento definitiva e encaminhe-a à Vara de Execuções competente.Intime-se a ré para pagamento
da multa fixada em sentença, nos termos da redação do art. 479 e ss. das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena
de inscrição em Divida Ativa do Estado.Com a informação do seu pagamento, tornem os autos conclusos. Em caso negativo
ou decorrido o prazo legal, providencie-se a extração das cópias necessárias, bem como expedição de certidão de sentença
e remeta à Procuradoria Regional da Fazenda Estadual, para fins de inscrição na Dívida Ativa, noticiando também, de tal
fato, à VEC competente.Caso tenha bens/objetos apreendidos oficie-se ao Setor de armas e objetos para os fins pertinentes,
destruição, leilão ou doação.Ulteriormente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Ciência ao Ministério Público. - ADV:
MARCOS PAULO COSTA SANTOS (OAB 269916/SP)
Processo 0007034-82.2015.8.26.0266 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - R.M.R. - Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a ação penal promovida pela Justiça Pública contra RENATO MATHIAS RIBEIRO, para absolvê-lo da
imputação que lhe fora feita na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.P.I.C. - ADV:
WANDA FERREIRA POITENA (OAB 128391/SP)
Processo 0007038-85.2016.8.26.0266 (processo principal 0006631-79.2016.8.26.0266) - Liberdade Provisória com ou sem
fiança - Homicídio Simples - F.G.R. - Vistos.Trata-se de pedido de relaxamento de prisão em flagrante e subsidiariamente,
pedido de liberdade provisória interposto pela defesa do réu FABIO GENEROSO REGO (fls. 01/10).O Ministério Público opinou
contrariamente ao pedido (fls. 18).Relatei, passo a decidir.Considerando que a defesa não logrou apresentar fatos novos que
pudessem modificar a decisão que determinou a conversão da prisão em flagrante em preventiva do réu mantenho-a por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Portanto, não há que se falar em ilegalidade da prisão em flagrante.Ademais, considerando
que permanecem presentes os motivos autorizadores da prisão cautelar, indiferente tratar-se de acusado primário, possuidor
de ocupação lícita e residência fixa. Nesse sentido tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:”A existência de
condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.” (STJ, RHC 43239/RJ, Rel.: Min. Laurita
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