Disponibilização: quinta-feira, 26 de janeiro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2275
1092
(OAB: 287019/SP) - Antonio Carlos Rizzi (OAB: 69476/SP)
Nº 1014272-47.2015.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado - Santo André - Recte/Recdo: Wagner Brasileiro
da Silva - Recte/Recdo: Ilton Brasileiro da Silva - Recte/Recda: Gislene Brasileiro Tucci - Recte/Recda: Edna Brasileiro da Silva
Marques - Recte/Recdo: São Paulo Previdência - SPPREV - Recte/Recdo: Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo Fesp VISTOS. 1) Recebo o Recurso Extraordinário interposto às fls. 443/450. 2) À parte contrária para contrarrazões no prazo legal.
3) Após, tornem conclusos. 4) Int. - Magistrado(a) José Wellington Bezerra da Costa Neto - Advs: Wellington de Lima Ishibashi
(OAB: 229720/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) -
DESPACHO
Nº 0100246-78.2016.8.26.9011 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: QUALICORP
ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A - Agravado: MARISA DA SILVA LARANJEIRA - Vistos. 1- A r. decisão agravada,
além de não se mostrar teratológica, encontra conforto no ordenamento jurídico em vigor. Logo, indefiro o pretendido efeito
suspensivo ao presente agravo de instrumento. 2- Dê-se vista à agravada para apresentação de contraminuta no prazo legal,
ficando dispensadas as informações. 3- Com a apresentação da contraminuta ou decorrido o prazo para tanto, tornem os autos
conclusos para elaboração de voto. - Magistrado(a) Lucas Tambor Bueno - Advs: Renata Sousa de Castro Vita (OAB: 24308/
BA) - Jairo Geraldo Guimarães (OAB: 238659/SP)
DESPACHO
Nº 0000093-37.2016.8.26.9011 - Processo Digital - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - São Caetano
do Sul - Requerente: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Requerido: Jose de Matos Soares - VISTOS. Determino
o sobrestamento do presente Pedido de Uniformização até julgamento final do processo indicado como paradigma (PU nº
0000110-44.2014.8.26.9011) - Magistrado(a) José Wellington Bezerra da Costa Neto - Advs: Marco Aurelio Funck Savoia (OAB:
311564/SP)
Nº 0001228-77.2016.8.26.0348 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mauá - Recorrente: Vivo S.A. - Recorrido:
ROBERTO TAVARES - Vistos. Cuida de recurso extraordinário interposto contra o V. Acórdão que, confirmando a sentença de
primeiro grau, condenou o recorrente a pagamento de indenização por dano moral. Alega o recorrente ofensa a dispositivos
constitucionais (CF art. 5º, inc. II, XXXVI, LIV e art. 37), além da repercussão geral. Ocorre, no entanto, ser inviável a abertura da
instância excepcional quando, para se chegar à alegada ofensa à Constituição, tem-se antes que adentrar no exame de norma
infraconstitucional. Incide, no caso, a Súmula 282 do STF, porquanto a decisão recorrida não se pronunciou sobre nenhuma
matéria constitucional, vez que as questões combatidas pertinem à legislação infraconstitucional, faltando o requisito do préquestionamento. Ademais, o objeto dos autos é totalmente individualizado, de tal sorte que não há que se falar em repercussão
geral. Ao apreciar o RE 602136 (Tema 232) a Colenda Corte decidiu pela ausência de repercussão geral - “ INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. CADASTRAMENTO INDEVIDO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DIVERGÊNCIA SOLUCIONÁVEL PELA APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Como o caso sub examine amolda-se a esse tema,
com o permissivo do do art. 1.039 do Código de Processo Civil, § único, inadmito o presente recurso e determino a remessa dos
autos à vara de origem. - Magistrado(a) Daniela Anholeto Valbão Pinheiro Lima - Advs: Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/
SP) - Alexandre de Faria Oliveira (OAB: 231854/SP) - Helder Massaki Kanamaru (OAB: 111887/SP)
Nº 0002031-25.2015.8.26.0565 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Caetano do Sul - Recorrida: Katia Cristina da
Fonseca - Recorrente: Telefônica Brasil S/A - Vistos: Fls. 195: ciente, porém, por ora, nada a decidir. Cumpra-se a decisão de
fls. 190 e tornem oportunamente. Int. - Magistrado(a) Daniela Anholeto Valbão Pinheiro Lima - Advs: Helder Massaki Kanamaru
(OAB: 111887/SP) - Thais de Mello Lacroux (OAB: 183762/SP)
Nº 0004003-30.2015.8.26.0565 - Processo Digital - Recurso Inominado - São Caetano do Sul - Recorrente: Terra Santa
Operadora de Israel ME - Recorrida: Madalena Tozatto - Vistos. Cuida de Recurso Extraordinário interposto contra acórdão
emanado de turma recursal da 3ª Circunscrição Judiciária que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença
de primeiro grau que determinou a devolução do equivalente a 50% do pacote de turismo . Pretende o recorrente a reexame
de matéria já apreciada nos autos, o que é vedado nesta seara (Súmula 279 do STF) - (“Para simples reexame de prova não
cabe recurso extraordinário”). O Supremo Tribunal Federal ao julgar o ARE 837318 (Tema 798), que diz respeito à “Viabilidade
de recurso extraordinário contra acórdão de Juizado Especial da Lei 9.099/1995 em matéria de revisão contratual”, decidiu pela
ausência de repercussão geral de da questão. Outrossim, a Colenda Corte, ao apreciar o ARE 835833 (Tema 800), igualmente
atribuiu os efeitos da ausência de repercussão geral aos recursos extraordinários interpostos em demandas propostas nos
Juizados Especiais Cíveis que não demonstrem claramente (a) o prequestionamento de matéria constitucional e (b) a repercussão
geral da questão suscitada. No presente caso não restou demonstrado o prequestionamento, visto que a decisão atacada em
nenhum momento se pronunciou sobre matéria constitucional. Ademais, o objeto dos autos é absolutamente individualizado, de
tal sorte que, na mesma toada, não há que se falar em repercussão geral, não preenchido, portanto o requisito do art. 1.039 do
Código de Processo Civil. Como o caso sub examine amolda-se aos temas 798 e 800, com o permissivo do art.1.039 do Código
de Processo Civil, inadmito o presente recurso e determino a remessa dos autos à vara de origem. GLAUCO COSTA LEITE Juiz
Presidente - Magistrado(a) José Francisco Matos - Advs: Renata Antonia de Jesus Santos (OAB: 342049/SP)
Nº 0004297-20.2016.8.26.0348 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mauá - Recorrido: Andreia Soares Silva Recorrente: Vivo S.A. - Magistrado(a) Lucas Tambor Bueno - Advs: Alexandre de Faria Oliveira (OAB: 231854/SP) - Thais de
Mello Lacroux (OAB: 183762/SP) - Helder Massaki Kanamaru (OAB: 111887/SP)
Nº 0004297-20.2016.8.26.0348 - Processo Digital - Recurso Inominado - Mauá - Recorrido: Andreia Soares Silva Recorrente: Vivo S.A. - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão emanado de Turma Recursal dos
Juizados Especiais da 3º Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo que manteve a sentença que declarou a inexigibilidade
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