Disponibilização: terça-feira, 25 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2333
3381
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DIEGO GOULART DE FARIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL NELSON BATISTA NETO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0199/2017
Processo 0000353-52.2017.8.26.0646 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Quadrilha ou Bando - F.A.S. - - F.A.P. - R.R.C.B. - - A.G.J. - - B.C.S. - - A.J.F. - - R.A.G. - - J.C.N. - - A.D.S. - - D.A.T.G. - - E.S.A.J. - - F.A.S.S. - - G.V.D.C. - - J.M.F. - J.A.G. - Trata-se de denúncia oferecida pelo representante do Ministério Público, em face de: 1) F.A.S., pela prática do crime
previsto no art. 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei n.º 201/67 (por sessenta e quatro vezes), assim como prática do
crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal; 2) F.A.P., pela prática do crime
previsto no art. 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei n.º 201/67, assim como prática do crime previsto no art. 288, caput, e
299, todos do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal; 3) R.R.C.B., pela prática do crime previsto no art. 1º,
inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei n.º 201/67, assim como prática do crime previsto no art. 288, caput, e 299, todos do
Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal; 4) A.G.J., pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, segunda
parte, do Decreto-Lei n.º 201/67 (por quarenta e seis vezes), assim como prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código
Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal ; 5) J.C.N., pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, segunda parte,
do Decreto-Lei n.º 201/67, assim como prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do
mesmo diploma legal; 6) B.C.S., pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei n.º 201/67 (por
duas vezes), assim como prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma
legal; 7) A.J.F., pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei n.º 201/67, assim como prática
do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal; 8) A.D.S., pela prática do
crime previsto no art. 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei n.º 201/67, assim como prática do crime previsto no art. 288,
caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal; 9) D.A.T.G., pela prática do crime previsto no art. 1º,
inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei n.º 201/67, assim como prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, na
forma do art. 69, do mesmo diploma legal; 10) Ê.S.A.J., pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, segunda parte, do
Decreto-Lei n.º 201/67, assim como prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do
mesmo diploma legal; 11) F.A.S.S., pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei n.º 201/67,
assim como prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal; 12)
G.V.D.C., pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei n.º 201/67, assim como prática do
crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal; 13) J.M.F., pela prática do
crime previsto no art. 1º, inciso I, segunda parte, do Decreto-Lei n.º 201/67, assim como prática do crime previsto no art. 288,
caput, do Código Penal, na forma do art. 69, do mesmo diploma legal; 14) J.A.G., pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso
I, segunda parte, do Decreto-Lei n.º 201/67; e 15) R.A.G., pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso I, segunda parte, do
Decreto-Lei n.º 201/67 (por sete vezes). Todos com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “g”, do
Código Penal.Nos termos do artigo 2º, inciso I do Decreto-Lei n.º 201/67, notifiquem-se os denunciados acima mencionados,
para que oferecerem defesa prévia, por escrito, por meio de advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se os competentes
Mandados ou Cartas Precatórias. O Oficial de Justiça deverá indagar aos denunciados se possuem Defensor. Caso não
possuam, providencie a serventia a indicação de Advogado Dativo, intimando-o para oferecer a defesa prévia. O mesmo deverá
ocorrer caso algum denunciado não for encontrado, ou se o prazo para apresentação de Defesa Prévia transcorrer in albis.2)
Após apresentadas as Defesas Prévias, tornem os autos conclusos para recebimento ou rejeição da denúncia. Anoto que na
hipótese de recebimento da denúncia, será adotado o procedimento comum ordinário do Código de Processo Penal, nos termos
do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei n.º 201/67.3) Requisitem-se as folhas de antecedentes criminais dos denunciados e certidão
do distribuidor local, bem como eventuais certidões constantes, juntando-se nos autos.4) Decreto o sigilo dos presentes autos,
com fundamento no art. 792, do Código de Processo Penal, para que somente as partes, defensores e serventuários tenham
acesso ao presente feito.A Constituição Federal preconiza que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos” (artigo 93, IX) e que a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o
interesse social o exigirem” (CF, artigo 5º, LX). Assim, a decretação do sigilo objetiva preservar intimidade dos denunciados (art.
5º, inciso X, da Constituição Federal), e garantir que a instrução criminal seja concluída de forma célere, uma vez que a ampla
publicidade das informações contidas nos autos pode perturbar a ordem dos trabalhos na serventia deste Juízo, posto que os
fatos descritos na denúncia causaram grande repercussão social nesta Comarca. 5) Determino ainda o cadastramento,
digitalização e apensamento do Procedimento n.º 01/2017 da Corregedoria da Polícia Judiciária neste autos.Providencie a
serventia a juntada das procurações e substabelecimentos dos advogados constituídos pelos denunciados presos, cadastrandoos nestes autos, bem como dos Mandados de Prisão Temporária e Preventiva cumpridos e juntados em referido Procedimento,
efetuando-se as anotações necessárias.6) Considerando a manifestação do Dr. Promotor de Justiça, constante às 651/657, item
2), onde pleiteou o arquivamento do inquérito policial quanto aos investigados Rute Munhoz Orosco de Oliveira e Jurandir dos
Santos, Rosa Maria Podsclan, bem como as supostas irregularidades cometidas no pagamento de fornecedores da Prefeitura
Municipal. De fato, por ora não existem elementos de provas nos autos que autorizam o prosseguimento da persecução penal
contra os aludidos investigados, e com relação às supostas irregularidades cometidas com o pagamento de fornecedores da
Prefeitura Municipal de Urânia, no mês de dezembro de 2016. Portanto, o acolhimento do pedido de arquivamento formulado
pelo membro do Ministério Público é a medida que se impõe no momento, sem prejuízo do disposto no art. 18 do CPP, fazendose as anotações e comunicações de estilo. Oficie-se ao Delegado Federal Chefe da Delegacia da Polícia Federal de Jales
informando quanto ao arquivamento.7) Anote-se que eventuais crimes eleitorais supostamente praticados pelos investigados
deverão ser objeto de apuração perante a Justiça Eleitoral, órgão jurisdicional competente para julgamento destes delitos, nos
termos do art. 35, inciso II, da Lei n.º 4.737/65.Oficie-se ao Douto Promotor de Justiça Eleitoral da 152ª Zona Eleitoral - Jales/
SP, encaminhando-se senha dos presentes autos, para as providências cabíveis.8) O Delegado Federal Chefe da Delegacia da
Polícia Federal de Jales representou pela decretação de sequestro dos bens e pelo bloqueio dos numerários existentes nas
contas bancárias de titularidade dos seguintes denunciados, F.A.S., F.A.P., R.R.C. B., A.G.J., A.J.F. e R.A.G., no valor mínimo
de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Contudo, o membro do Ministério Público opinou que no momento os esforços foram
concentrados no oferecimento da denúncia, e que eventual apresentação de pedido de indisponibilidade de bens será
considerado no momento processual oportuno. Por fim, destaco que nos autos do inquérito policial foi apreendida pela Autoridade
Policial a quantia de R$ 20.239,00 (vinte mil duzentos e trinta e nove reais) e US$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis dólares
americanos), bem como foi depositada voluntariamente pelos denunciados F., R. e A. as quantias de R$ 62.758,52 (sessenta e
dois mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), R$ 57.132,60 (cinquenta e sete mil cento e trinta e
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