Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2335
2305
FATIMA LIMA GONCALVES - Vistos.Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM requerida por MARIA FATIMA LIMA
GONCALVES contra BANCO BRADESCO SA , cujo feito encontra-se na fase preliminar.Pelo despacho proferido às fls. 17
foi determinado à Autora que atendesse o disposto no artigo 319, inciso II do Código de Processo Civil, no tocante ao seu
endereço eletrônico, bem assim trouxesse ao processo documento oficial do SCPC onde constasse a negativação de seu
nome e comprovasse, documentalmente, o apontamento de seu nome na SERASA, sob pena de indeferimento da inicial. A
Requerente juntou ao processo o documento de fls. 24, sendo-lhe conferido, mais cinco dias, para que atendesse, corretamente,
as providências que lhe foram determinadas, posto que, o documento juntado se trata do mesmo anteriormente acostado, além
do que, não fora comprovado o apontamento juntado à SERASA. Pela Requerente foi juntada a petição e documentos de
fls. 27/30, os quais, contudo, não satisfazem as providências determinadas, posto que, não se trata de documento oficial do
SCPC e nem da SERASA. É o relatório.Decido.Instada a Requerente a atender o disposto no artigo 319, inciso II do Código
de Processo Civil, no tocante ao seu endereço eletrônico, bem assim a trazer ao processo documento oficial do SCPC onde
constasse a negativação de seu nome e a comprovar, documentalmente, o apontamento de seu nome na SERASA, deixou de
atender, corretamente e, na íntegra, as providências que lhe foram impostas, apesar das oportunidades oferecidas para tanto.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, o que faço com fundamento no artigo 485,
inciso I do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquive-se os autos do processo, observadas as formalidades
legais.P.R.I. Em caso de apelação, recolher 4% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de preparo (obs.:
o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas). - ADV: ARIANE RODRIGUES NABEIROS FARIA (OAB 340375/SP)
Processo 1025209-44.2016.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luciana
Kleber de Moraes - Vistos, Luciana Kleber de Moraes ingressou com ação de rescisão contratual cumulada com pedido de
antecipação de tutela de reintegração de posse em face de Daniel Domingos de Oliveira. Em síntese, alega a parte autora
que firmou com o réu um contrato de compra e venda de estabelecimento comercial com equipamentos, mas do total de R$
25.000,00 o requerido apenas efetuou o pagamento dos valores de R$ 13.280,00, e deixou de que quitar os aluguéis e o IPTU,
sendo que os demais cheques emitidos foram devolvidos por falta de fundos ou sustados pelo requerido.É o relatório.DECIDO.
Os documentos de fls. 41/49 indicam a probabilidade do direito da autora, pois evidenciam que os cheques emitidos para
pagamento da compra e venda do estabelecimento comercial não foram pagos.Ademais, consta no contrato de fls. 29/30 que
a inadimplência das parcelas avençadas acarretaria a rescisão contratual.Há também urgência no pedido. Há perigo de dano,
consistente em perecimento do imóvel que já se encontra desocupado e sem a quitação dos aluguéis e IPTU.Diante do exposto,
DEFIRO a tutela provisória para que o requerido desocupe o imóvel no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena desocupação
compulsória no estabelecimento comercial situado Avenida Dionyzia Alves Barreto, 744. Expeça-se mandado para este fim,
devendo o Sr. Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, caso o imóvel já esteja desocupado, fazer a constatação de todos os
bens que guarnecem o local, considerando o exposto pela autora às fls. 171/172.Tendo em vista as especificidades da causa, e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação/mediação,
com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.Ademais, à vista das formalidades necessárias para se
permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta com inócuas designações e eventuais redesignações
de datas, constituiria verdadeira afronta ao direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que
garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao
se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.CITE(M)-SE o(s) requerido(s), no
endereço indicado à fl. 171, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze
(15) dias, contados na forma do art. 231 do Novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).Int. ADV: APARECIDO AMORINA (OAB 165427/SP)
Processo 1025368-84.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - MANUEL VIEIRA
DOS SANTOS - Vistos, Recebo a petição e documento de fls. 35/37 como aditamento à inicial. Anote-se.MANUEL VIEIRA DOS
SANTOS ingressou com “ação consignatória cumulado com declaratória de revisão contratual com pedido de tutela antecipada”
em face de BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Em síntese, alega a parte autora que firmou
com o Requerido o contrato de financiamento mencionado na inicial, e este vem cobrando, de forma irregular, juros diversos
daquele estipulado no contrato. Requer a tutela de urgência consistente na abstenção da negativação do seu nome, manutenção
da posse do veículo e autorização para depositar em Juízo o valor que entende correto e, a final, a procedência da ação.É o
relatório. DECIDO.Os pedidos formulados pela Autora em sede de tutela antecipada, se deferidos, implicariam em obstáculo ao
exercício do direito do Requerido de propor ação apropriada para reaver a posse do bem.Diante do exposto, INDEFIRO a tutela
antecipada pretendida.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da
ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz,
de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”).Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. Intime-se. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1025464-02.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria do Socorro Soares
- Sobre a Contestação apresentada , diga a Requerente, no prazo legal. Ciência às Partes sobre documentos de fls.134/146. ADV: MARIA REGINA BARBOSA (OAB 160551/SP)
Processo 1025902-96.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A
- Vistos.Apresente a peticionária Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A, em cinco dias, novamente
o documento de fls. 62/64, já que há espaços em preto naquele juntado aos autos, comprove que o crédito deste processo
encontra-se entre os cedidos, bem como, que os subscritores do substabelecimento de fls. 73/74 tem poderes para representar
a empresa Recovery do Brasil Consultoria S/A.Int. - ADV: FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB 206339/SP)
Processo 1026127-48.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Benício Advogados
Associados - - Benício e Benício Advogados Associados - Vistos.Recebo os embargos de declaração ofertados, posto que
tempestivos.Todavia, não há como acolhê-los, já que a matéria invocada envolve o mérito da decisão hostilizada, a qual só
poderá ser alterada através de recurso próprio, tendo em conta que os embargos declaratórios não desfrutam de natureza
infringente.Posto isto, NEGO PROVIMENTO aos embargos, mantendo a decisão hostilizada nos termos em que prolatada. Int. ADV: BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO (OAB 20047/SP)
Processo 1026164-75.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Maria de
Assis Arruda - Vistos, Recebo a petição e documento de fls. 30/31 como aditamento à inicial. Retifique-se o polo passivo a fim
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