Disponibilização: quinta-feira, 27 de abril de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2335
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próprio interessado, a prescindir, assim, do comparecimento do advogado ao Cartório. Fica a parte, ainda, intimada de que já
emitida senha de acesso aos autos originários, para fins de instrução da Carta Precatória junto ao Juízo Deprecante (fl. 46). ADV: WILIAN FERNANDES DE JESUS SANTOS (OAB 354729/SP)
Processo 1000141-47.2017.8.26.0247 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
SA Crédito, Financiamento e Investimento - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. ADV: FLAVIANO BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP)
Processo 1000171-82.2017.8.26.0247 - Consignatória de Aluguéis - Locação de Imóvel - Irene Martins Pinheiro - Vistos.
Trata-se de ação denominada pela autora de “Ação de Consignação de Chaves do imóvel”. Aduz, em síntese, que firmou
contrato de locação de imóvel com a ré e que em comum acordo decidiram por fim ao contrato. Relata, entretanto, que a ré
não aceita receber as chaves do imóvel. Apresentou seus argumentos jurídicos e pugnou que este juízo marque data e local
para entrega das chaves.É o relatório.Decido.O feito deve ser extinto sem resolução do mérito. O pedido é impossível, já que
o Código Civil autoriza apenas a consignação do pagamento e não de bens. No mais, o Poder Judiciário não tem condição de
funcionar como depositante de qualquer bem. Assim, o bem deve ser devolvido à proprietária.Por fim, falta à autora a condição
da ação denominada interesse (artigo 17 do CPC) uma vez que basta a ela deixar as chaves com a ré mediante testemunhas
uma vez que, segundo seu relato, o contrato de locação foi desfeito em comum acordo. Isso posto, julgo extinto o processo sem
resolução do mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC. - ADV: LEONARDO DE BRITTO POMBO (OAB 234692/SP)
Processo 1000185-66.2017.8.26.0247 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - M.H.S. Manifeste-se a parte autora acerca da certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB
216221/SP)
Processo 1000199-50.2017.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - PREFEITURA
MUNICIPAL DE ILHABELA - L P Blat Me - “Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono
devidamente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, NCPC), pague o valor indicado no
demonstrativo discriminado e devidamente atualizado do crédito (R$ 6.582,46 março/2017), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias (úteis) para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos,
sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Novo Código de Processo Civil, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o
pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente
efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento
das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte
exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também
aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDA DE DEUS DINIZ (OAB 310603/
SP), SERGIO LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 301197/SP), ANTONIO CAIO DE CARVALHO (OAB 63238/SP)
Processo 1000273-07.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Damonais de Oliveira Rosa - Vistos.
Ciente da contestação apresentada.Tendo em vista a extrema má fé do autor, que construiu mesmo após embargo da Prefeitura
Municipal (fls. 101) e que causou dano ao réu com sua construção irregular, o que ocasionou determinação pela defesa civil
para a construção de um muro de arrimo (fls. 102/108), casso a tutela de urgência de fls. 68/69, inclusive suas consequências
(aplicação de multa). Manifeste-se o autor em réplica.Após, tornem os autos conclusos para sentença.Intime-se. - ADV: VALDECI
RONDINI JÚNIOR (OAB 356260/SP), DEBORAH ANN DITT SMITH (OAB 379632/SP)
Processo 1000291-96.2015.8.26.0247 - Procedimento Comum - Espécies de Contratos - Lourenço Junior Moraes de Oliveira
- PETIÇÃO DE FLS. 39 - ADV: LUIZ RONALDO DE ARAUJO (OAB 216221/SP)
Processo 1000294-51.2015.8.26.0247 - Procedimento Comum - Obrigações - Paulo Fernando de Souza Novaes - Irmandade
Santa Casa de Misericórdia de Ilhabela - Vistos,Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação
celebrada entre as partes nestes autos (fls. 77/78).Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo
extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, ‘b’ do Novo Código de Processo Civil para
que surta seus jurídicos e legais efeitos. Defiro eventual desistência do prazo recursal. Providencie o autor o quanto necessário
à exclusão do protesto em nome da requerida no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da intimação das partes desta
sentença. Certificado o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.P. R. I. - ADV: ALINE BRETAS DE
ASSIS MINAMIHARA (OAB 281432/SP), WALTER DE SOUZA (OAB 145669/SP)
Processo 1000317-26.2017.8.26.0247 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Merlene Vaz
Sampaio - Vistos.Trata-se de execução de sentença proferida em ação civil pública movida pelo IDEC (processo nº 040326360.1993.8.26.0053) que condenou o Banco do Brasil, nestes autos como sucessor do Banco Nossa Caixa, ao pagamento da
diferença dos índices inflacionários relativos ao Plano Verão no período de janeiro/1989.Ante a determinação, pelo STJ, nos
autos do REsp 1.438.263/SP para os todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de
sentença movidos contra o Banco do Brasil e versando sobre os fatos aqui debatidos, POR SER QUESTÃO QUE AFETARÁ,
indiscutivelmente, a presente execução pois pende controvérsia acerca da legitimidade de poupadores não associados ao IDEC
para ajuizar ação individual de liquidação e cumprimento de sentença com lastro no título judicial decorrente da ACP supra
mencionada, suspenda-se o presente feito até ulterior julgamento do recurso repetitivo.Providencie a serventia a movimentação
processual no SAJ através do código 85609 em virtude da suspensão ora determinada.Int. - ADV: RENATA CAMPEDELLI
MARTENSEN (OAB 155376/SP), ANA MÁRCIA VIEIRA SALAMENE (OAB 163697/SP)
Processo 1000334-62.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum - Prescrição e Decadência - Zildo Eurico dos Santos Sobrinho
- Zildo Eurico dos Santos Sobrinho - Vistos.Zildo Eurico dos Santos Sobrinho, qualificado na inicial, ajuizou ação de declaratória
de ocorrência ou não de prescrição cumulada com pedido de obrigação de fazer em face de PREFEITURA MUNICIPAL DE
ILHABELA.Tendo em vista que a citação do requerido não ocorreu, homologo o pedido de desistência do processo formulado
pelo autor a fls. 31 e julgo-o extinto sem apreciação de mérito, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo
Civil.Transitada em julgado, certificados os autos, expeça-se o necessário e arquivem-se observadas as formalidades legais.P.
R. I. - ADV: ZILDO EURICO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 44316/SP)
Processo 1000335-47.2017.8.26.0247 - Procedimento Comum - Nomeação de administrador provisório - Francisco André
Santiago Michelino - Vistos.Tendo em vista as alegações constantes da inicial bem como os documentos juntados aos autos,
que demostram a necessidade da medida pleiteada, defiro a nomeação do administrador provisório (FRANCISCO ANDRÉ
SANTIAGO MICHELINO) da SOCIEDADE AMIGOS DO BAIRRO DO PORTINHO para prática de todos os atos necessários
à administração da entidade, bem como convocação de Assembleia Geral para regularização estatuária, nos moldes do ato
constitutivo a devida averbação perante ao Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica. Determino que o administrado agora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º