Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2338
2883
Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de
Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em
virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados
a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados
ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa
acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal,
bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da
Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade
do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos
processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a despeito de todo o esmero,
não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o numero expressivo de
processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de
abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos ao Excelentíssimo Doutor
José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas
homenagens. - ADV: STELLA GARCIA BERNARDES (OAB 161219/SP)
Processo 1000802-76.2015.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Marcelo José Rebello Bv Financeira S/A - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques
de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro,
baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em virtude
do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados a este
magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados ao
fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa
acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal,
bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da
Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade
do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos
processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a despeito de todo o esmero,
não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o numero expressivo de
processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de
abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos ao Excelentíssimo Doutor
José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas
homenagens. - ADV: MARCIO PEREIRA DE FARIA VIEIRA (OAB 358292/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000804-46.2015.8.26.0156/01 - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
- Elaine Patrícia Moura Guedes Pinto - CLARO S/A - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo
Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz
de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados
da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito
magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos
encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais
encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se
de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal,
Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do
remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara
Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da
tramitação de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a
despeito de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerandose o numero expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a
qual ocorreu no dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos
ao Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca
de Cruzeiro, com as nossas homenagens. - ADV: RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP), ROBSON
ANDRE SILVA (OAB 341348/SP), ALEXANDRE BELMONTE SIPHONE (OAB 317624/SP)
Processo 1000819-15.2015.8.26.0156/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Bianca Rodrigues de Macedo VISTOS.Deixo de apreciar o pleito de fls. 40/41, visto que este pedido visa a execução da sentença do processo 100081915.2015.8.26.0156. Fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a), para que no prazo findo de 10 dias, promova o
andamento do presente feito (requerendo as diligências necessárias para o recebimento de seu crédito), sob pena de extinção
e arquivamento.Int. - ADV: AMANDA CAPUTO (OAB 332527/SP)
Processo 1000850-64.2017.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Andréa
Batista da Silva Peres - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques
de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro,
baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em virtude
do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados a este
magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados ao
fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa
acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal,
bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da
Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade
do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos
processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a despeito de todo o esmero,
não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o numero expressivo de
processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de
abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos ao Excelentíssimo Doutor
José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º