Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2338
2895
processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos processos
oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a despeito de todo o esmero, não foi
possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o numero expressivo de processos
cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de abril de 2017,
diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos ao Excelentíssimo Doutor José Marques
de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas homenagens.
- ADV: CARLA PRISCILA DA SILVA (OAB 355098/SP), EMERSON RUAN FIGUEIREDO DA SILVA (OAB 367641/SP)
Processo 1002479-10.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mauro
Alves Ferreira - Banco Pan S/A - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José
Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do
Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de
Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em
virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados
a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados
ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa
acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal,
bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da
Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade
do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos
processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a despeito de todo o esmero,
não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o numero expressivo de
processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de
abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos ao Excelentíssimo Doutor
José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas
homenagens. - ADV: JULIANA CARVALHO MELO (OAB 262245/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1002586-54.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Luciana
de Oliveira Ribeiro - Tim Celular S/A - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor
José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara
do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de
Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em
virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados
a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados
ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa
acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal,
bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da
Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade
do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos
processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a despeito de todo o esmero,
não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se o numero expressivo de
processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de
abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos ao Excelentíssimo Doutor
José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas
homenagens. - ADV: MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB 281422/SP), CAIO LUCIO MONTANO BUTTON (OAB 309200/SP),
RENATA ROCHA MEDEIROS (OAB 348488/SP)
Processo 1002673-10.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Albino
Luciene Carneiro - Embracon Administradora de Consorcio Ltda - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do
Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017,
na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso
envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam
encaminhados ao predito magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a
miríade de processos físicos encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade
expressiva de processos digitais encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da
Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível,
Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.
Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas,
para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca
de Cruzeiro, sem prejuízo da tramitação de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal
desta Comarca.Nesta quadra, a despeito de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em
carga, notadamente considerando-se o numero expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual,
diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca,
solicito a remessa destes autos ao Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial
Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas homenagens. - ADV: ESDRAS DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 339655/
SP), AMANDA DE CAMARGO RIBEIRO (OAB 368049/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP), RODRIGO FORTES CHICARINO VARAJÃO (OAB 225086/SP)
Processo 1002801-30.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sarmento
Camargo Idiomas Ltda - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques
de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado
Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro,
baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito magistrado, em virtude
do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos encaminhados a este
magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais encaminhados ao
fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa
acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal,
bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º