Disponibilização: quarta-feira, 3 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2338
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processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual ocorreu no dia 20 de
abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos ao Excelentíssimo Doutor
José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Cruzeiro, com as nossas
homenagens. - ADV: HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP), LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), THAIS
DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP)
Processo 1003177-16.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silmara
Aparecida Felipe - Adriana Soares Braz - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo Magistrado
Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de Direito
da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados da
Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito
magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos
encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais
encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se
de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal,
Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do
remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara
Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da
tramitação de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a
despeito de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se
o numero expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual
ocorreu no dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos ao
Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Cruzeiro, com as nossas homenagens. - ADV: LUDMILA GUEDES SIQUEIRA (OAB 373018/SP), MARIA CARLOTA MOKARZEL
SARDINHA (OAB 141709/SP)
Processo 1003218-80.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcia
Adriana de Souza Ferreira - TELEFONICA BRASIL S.A. - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo
Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de Juiz de
Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os magistrados
da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados ao predito
magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de processos físicos
encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva de processos digitais
encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro tratava-se
de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial Cível e Criminal,
Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua vez, que, a partir do
remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara
Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro, sem prejuízo da
tramitação de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.Nesta quadra, a
despeito de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente considerando-se
o numero expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada publicação, a qual
ocorreu no dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa destes autos ao
Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de
Cruzeiro, com as nossas homenagens. - ADV: RODRIGO CESAR PENA RODRIGUES (OAB 299733/SP), KARINA DE ALMEIDA
BATISTUCI (OAB 178033/SP), HELDER MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 1003368-61.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Celso Ferreira de Araújo - Me
- Fundação Cruzeirense de Jornalismo e Radiodifusão - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção do Excelentíssimo
Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017, na condição de
Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso envolvendo os
magistrados da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam encaminhados
ao predito magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a miríade de
processos físicos encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade expressiva
de processos digitais encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da Comarca de
Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível, Juizado Especial
Cível e Criminal, Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.Averbo, por sua
vez, que, a partir do remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas, para Cíveis e
Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca de Cruzeiro,
sem prejuízo da tramitação de parcela dos processos oriundos do Juizado Especial Cível e da Execução Fiscal desta Comarca.
Nesta quadra, a despeito de todo o esmero, não foi possível dar vazão a todos os processos recebidos em carga, notadamente
considerando-se o numero expressivo de processos cíveis distribuídos, mensalmente, em razão pela qual, diante da precitada
publicação, a qual ocorreu no dia 20 de abril de 2017, diante do consenso entre os magistrados da Comarca, solicito a remessa
destes autos ao Excelentíssimo Doutor José Marques de Lacerda, Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
da Comarca de Cruzeiro, com as nossas homenagens. - ADV: LUIZ ALBERTO DE SOUZA GONCALVES (OAB 90323/SP),
RICARDO GUIMARÃES UHL (OAB 232280/SP), PATRICIA PELLEGRINI GUERRA MAGALHAES (OAB 120389/SP)
Processo 1003411-95.2016.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Jaires Silva da Fonseca - MABE BRASIL ELETRODOMÉSTICOS S.A. - VISTOS.Considerando-se a publicação da remoção
do Excelentíssimo Magistrado Doutor José Marques de Lacerda para a Comarca de Cruzeiro, a partir de 02 de maio de 2017,
na condição de Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da referenciada Comarca, diante do consenso
envolvendo os magistrados da Comarca de Cruzeiro, baixo estes autos, em cartório, sem a correlata decisão, a fim de que sejam
encaminhados ao predito magistrado, em virtude do acúmulo de serviço ao qual não dei causa, considerando-se, no ponto, a
miríade de processos físicos encaminhados a este magistrado para apreciação e deliberação, como, também, a quantidade
expressiva de processos digitais encaminhados ao fluxo de trabalho para análise e deliberação, haja vista que a 2ª Vara da
Comarca de Cruzeiro tratava-se de vara cumulativa acumulando as competências afetas à Execução Penal, criminal, cível,
Juizado Especial Cível e Criminal, Execução Fiscal, bem como as atribuições decorrentes das Corregedorias Extrajudiciais.
Averbo, por sua vez, que, a partir do remanejamento da Competência das Varas da Comarca de Cruzeiro, outrora cumulativas,
para Cíveis e Criminal, a 2ª Vara Cível recebeu metade do acervo dos processos cíveis oriundos da antiga 3ª Vara da Comarca
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º