Disponibilização: quinta-feira, 4 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2339
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sentido dispõe a Resolução nº 551/2011 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, que determina, para a correta formação
do processo eletrônico, que os documentos que instruem a petição inicial ou recursal devem ser “nomeados de acordo com a
listagem disponibilizada no sistema informatizado” (art. 9º, inciso IV, letra ‘c’), o que está em consonância com o artigo 17 e
parágrafo único da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Já no CPC em
vigor se determina: Art. 1.017, § 3º: Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a
admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único. Art. 932, parágrafo
único: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja
sanado vício ou complementada a documentação exigível. Termos em que, nos termos da legislação acima referida, concedo o
prazo de 05 dias para regularização das peças recursais, devendo ser elas corretamente classificadas e organizadas, sob pena
de ser considerado o recurso inadmissível. Esgotado o prazo supra, tornem. Int. São Paulo, 25 de abril de 2017. ROBERTO
MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Danilo Ruiz Fernandes Rosa (OAB: 240250/SP) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 203
Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 305
DESPACHO
Nº 1011692-93.2014.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Diadema - Interessado:
SECRETÁRIO DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE DIADEMA - Apelada: EUNICE OLIVEIRA MARTINS ARANTES - Apelante: Fazenda
do Estado de São Paulo - Apelante: Juizo Ex Officio - Vistos. 1- O v. Acórdão de fls. 330/338, ao negar provimento ao recurso
de apelação do Município de Diadema, atentou para o fato de que o procurador do Município não foi intimado, determinandose a devolução do prazo para eventual interposição de recurso contra a decisão monocrática anteriormente proferida. 2- Desta
feita, deverá a douta serventia proceder à inserção do patrono do corréu (Município de Diadema) no sistema informatizado,
intimando-o para que, no prazo legal, interponha eventual recurso da decisão reproduzida a fls. 330/338. 3- Cumprido o item 2,
e decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado. Int. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Luis Fernando de
Souza Pastana (OAB: 246323/SP) - Maiara Canguçu Marfinati (OAB: 273159/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/
SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Sueine Patricia Cunha de Souza (OAB: 332788/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 305
Nº 1027492-29.2016.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: RITA DE
CASSIA TAVARES PEREIRA (Justiça Gratuita) - Embargdo: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - 1. Intime-se a embargada,
Fazenda do Estado de São Paulo, para manifestação sobre estes embargos declaratórios, nos termos do art. 1.023, §2º, do
Cód. Proc. Civil. 2. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 28 de abril de 2017. LUIS GANZERLA Relator (Assinatura
eletrônica) - Magistrado(a) Luis Ganzerla - Advs: Rafael Marcos Martins Pacheco (OAB: 326540/SP) - Gibran Nobrega Zeraik
Abdalla (OAB: 291619/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305
Nº 1043327-57.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - SENAC - Apelante: Serviço de Aprendizagem Comercial - SENAC - Apelante: Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial SENAC - Grande Hotel São Pedro - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Consolação - Apelante: Senac Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - Apelante: SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - Senac - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: CENTRO
UNIVERTÁRIO SENAC - LAPA SCIPIÃO - Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Senac - Apelante: SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL- SENAC - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial-senac - Apelante: FACULDADE SENAC DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
- Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial Senac - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac) - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - Senac - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço
Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: SERVIÇO
NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAC V. PRUDENTE - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial - Apelante: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - Apelante: Senac Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional
de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Apelante: Senac Serviço Nacional
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