Disponibilização: quinta-feira, 25 de maio de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2354
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Processo 1001040-35.2017.8.26.0024 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.P.N. - - R.L.P.N.F. - - R.J.P.F. - - P.R.P.N.F. M.P.N. - INSTALAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Aos 27 de março de 2017, às 18:10h, nesta Cidade e Comarca de Andradina, Estado de
São Paulo, no Edifício do Fórum, sala das audiências, onde presentes se achavam o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a)
Fernanda Oliveira Silva, Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, comigo escrevente de seu cargo, adiante nomeado e no final assinado.
PARTES PRESENTES: Promotor(a) de Justiça, DR(A). RUBIA PRADO MOTIZUKI, o(a)(s) requerente(s). SONIA PIO NOVO
FELIZARDO; acompanhado(a)(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), Dr(a)(s). ARIANE GOMES FONTES; o(a)(s) requerido(a)(s),
MOACIR PIO NOVO FELIZARDO.DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS:Iniciados os trabalhos, Pela M.M. Juíza foi decidido:
“Fim da justificação, as partes concordaram com o divórcio. A autora voltará a usar o nome de solteira. As partes doarão o
imóvel situado à Rua Pereira Barreto n.º 2342, Andradina - SP para os filhos Ryan Rwuan e Polyana. A autora excercerá a
guarda dos filhos Ryan e Polyana, enquanto o réu permanecerá com a guarda do filho Ruwan. O réu pagará aos filhos Ryan
e Polyana pensão alimentícia no valor equivalente a 30% do salário mínimo, a ser paga todo dia 10. O pai exercerá o direito
de visita aos filhos livremente. O automóvel Gol de cor branca placa CEU-4533 é de propriedade do autor. Os móveis que
guarnecem o lar ficarão com a autora, exceto uma televisão de 32 polegadas que o réu retirará do imóvel. O réu se compromete
a nesta data deixar o lar conjugal. Homologo o acordo. Expeça-se mandado de averbação bem como certidão de honorários em
favor da advogada nomeada. Publicada em audiência, saem os presentes intimados, nada mais”. Todos os depoimentos foram
gravados em mídia (DVD), conforme Res. nº 105/10 do CNJ, que dispõe que: “caracteriza ofensa à independência funcional
do juiz de primeiro grau a determinação, por magistrado integrante do Tribunal, da transcrição de depoimentos tomadas pelo
sistema audiovisual”. Nesse sentido, CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001602-36.2012.2.00.0000 - Rel. NEY
JOSÉ DE FREITAS - 149ª Sessão - j. 19/6/2012, arquivada em pasta própria. Do que para constar, lavrei o presente termo que
vai devidamente assinado digitalmente pelo MM. Juiz. Cópia(s) deste termo de audiência foi(ram) assinada(s) pela(s) parte(s)
presente(s) e entregue(s) ao(s) advogado(s), nos termos do art. 1.269, §1º, das NSCGJ. Eu, Andre Luis Ferrari Costa Aguiar,
Escrevente Técnico Judiciário, digitei. - ADV: ARIANE GOMES FONTES (OAB 387477/SP)
Processo 1001040-35.2017.8.26.0024 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.P.N. - - R.L.P.N.F. - - R.J.P.F. - - P.R.P.N.F. M.P.N. - Publique-se fls. 44/45. - ADV: ARIANE GOMES FONTES (OAB 387477/SP)
Processo 1001040-35.2017.8.26.0024 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.P.N. - - R.L.P.N.F. - - R.J.P.F. - - P.R.P.N.F. M.P.N. - INSTALAÇÃO DA AUDIÊNCIA: Aos 27 de março de 2017, às 18:10h, nesta Cidade e Comarca de Andradina, Estado de
São Paulo, no Edifício do Fórum, sala das audiências, onde presentes se achavam o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a)
Fernanda Oliveira Silva, Meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, comigo escrevente de seu cargo, adiante nomeado e no final
assinado. PARTES PRESENTES: Promotor(a) de Justiça, DR(A). RUBIA PRADO MOTIZUKI, o(a)(s) requerente(s). SONIA PIO
NOVO FELIZARDO; acompanhado(a)(s) de seu(ua)(s) advogado(a)(s), Dr(a)(s). ARIANE GOMES FONTES; o(a)(s) requerido(a)
(s), MOACIR PIO NOVO FELIZARDO. DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS:Iniciados os trabalhos, Pela M.M. Juíza foi
decidido: “Fim da justificação, as partes concordaram com o divórcio. A autora voltará a usar o nome de solteira. As partes
doarão o imóvel situado à Rua Pereira Barreto n.º 2342, Andradina SP para os filhos Ryan Rwuan e Polyana. A autora excercerá
a guarda dos filhos Ryan e Polyana, enquanto o réu permanecerá com a guarda do filho Ruwan. O réu pagará aos filhos Ryan
e Polyana pensão alimentícia no valor equivalente a 30% do salário mínimo, a ser paga todo dia 10. O pai exercerá o direito
de visita aos filhos livremente. O automóvel Gol de cor branca placa CEU-4533 é de propriedade do autor. Os móveis que
guarnecem o lar ficarão com a autora, exceto uma televisão de 32 polegadas que o réu retirará do imóvel. O réu se compromete
a nesta data deixar o lar conjugal. Homologo o acordo. Expeça-se mandado de averbação bem como certidão de honorários em
favor da advogada nomeada. Publicada em audiência, saem os presentes intimados, nada mais”. Todos os depoimentos foram
gravados em mídia (DVD), conforme Res. nº 105/10 do CNJ, que dispõe que: “caracteriza ofensa à independência funcional
do juiz de primeiro grau a determinação, por magistrado integrante do Tribunal, da transcrição de depoimentos tomadas pelo
sistema audiovisual”. Nesse sentido, CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001602-36.2012.2.00.0000 - Rel. NEY
JOSÉ DE FREITAS - 149ª Sessão - j. 19/6/2012, arquivada em pasta própria. Do que para constar, lavrei o presente termo que
vai devidamente assinado digitalmente pelo MM. Juiz. Cópia(s) deste termo de audiência foi(ram) assinada(s) pela(s) parte(s)
presente(s) e entregue(s) ao(s) advogado(s), nos termos do art. 1.269, §1º, das NSCGJ. - ADV: ARIANE GOMES FONTES (OAB
387477/SP)
Processo 1001141-43.2015.8.26.0024 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - CGPM ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA - IZABEL CRISTINA CONRADO - Vistos.Baixo os autos por haver cessado minha designação.Int. - ADV:
SEMI ROSALEM (OAB 117425/SP), ERON FRANCISCO DOURADO (OAB 214298/SP)
Processo 1001141-43.2015.8.26.0024 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - CGPM ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA - IZABEL CRISTINA CONRADO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, entre as partes acima mencionadas, para o fim de decretar
a resolução do contrato descrito na inicial, por inadimplemento culposo da parte requerida, reintegrando a parte autora na
posse do imóvel e condenando-a à devolução da integralidade das parcelas pagas pela parte requerida, atualizadas desde
cada desembolso e acrescidas de juros moratórios legais a contar da citação, com retenção de 10% (dez por cento) do valor
a título de despesas administrativas.Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração da parte autora na posse do
imóvel.Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida no pagamento das custas e despesas processuais, bem como
no pagamento de honorários advocatícios do patrono da requerida fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.P.R.I.C. ADV: SEMI ROSALEM (OAB 117425/SP), ERON FRANCISCO DOURADO (OAB 214298/SP)
Processo 1001276-84.2017.8.26.0024 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.R.M. - V.V.B.M. - Vistos.1- Ao
CEJUSC para designação de audiência de conciliação.Int. - ADV: GUILHERME CASSIOLATO DA SILVA (OAB 255146/SP),
PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB 291345/SP), THIAGO PEREIRA SARANTE (OAB 354307/SP)
Processo 1001351-60.2016.8.26.0024 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Everton de Carvalho Tozatti - KLEBER
DE OLIVEIRA SANTOS - Everton de Carvalho Tozatti - Vistos. 1 - Para que gere seus regulares efeitos, HOMOLOGO o acordo
a que chegaram as partes pela petição de fls. 85/86. 2- Nos termos do art. 792 do Código de Processo Civil, declaro suspensa a
execução. 3 - Ao arquivo, onde o feito permanecerá até notícia do cumprimento da avença ou denúncia de seu inadimplemento,
retomando-se nesta última hipótese a execução mediante requerimento do credor, acompanhado de memória discriminada do
débito remanescente e, se o caso, comprovante do depósito de verba para novas diligências do Oficial de Justiça ou da taxa
devida para busca de ativos financeiros, nos termos do Comunicado nº 170/2011, do Egrégio Conselho Superior da Magistratura,
publicado no Diário Oficial Eletrônico em 26 de abril de 2011, observando-se que o valor constante se refere a cada CPF ou
CNPJ a ser pesquisado e deverá ser recolhido na Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 “Impressão de
Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD”. 4- Permaneçam os autos em Cartório até 12/07/2016, quando a
parte exequente já deverá ter dado notícia do cumprimento da avença ou informado seu inadimplemento, retomando-se nesta
última hipótese a execução mediante requerimento do credor. 5- No silêncio da parte exequente e decorrido o prazo assinalado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º