Disponibilização: sexta-feira, 2 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2360
2294
CLASSE
:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
REQTE
: M.S.P.
ADVOGADO : 387141/SP - Jessica Stefani Alves
REQDO
: P.H.M.P.
VARA:1ª VARA
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE CÂNDIDO MOTA EM 31/05/2017
PROCESSO :
0002019-51.2016.8.26.0120
CLASSE
:
TERMO CIRCUNSTANCIADO
TC : 153/2016 - Candido Mota
AUTOR
: J.P.
AUTOR DO FATO
: F.G.Z.
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE FIGUEREDO SAULLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARISTELA REGINA CELERI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0096/2017
Processo 0002085-31.2016.8.26.0120 (processo principal 0000821-47.2014.8.26.0120) - Cumprimento de sentença Pagamento - ANNA MARIA CAVASSINI FRANCISCATTI - ME - INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), Isabel Cristina Portes
de Moraes, pessoalmente, com endereço à RUA FADLO JABUR, 318, CENTRO - CEP 19880-000, Candido Mota-SP, para que
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, efetue o pagamento do débito, o qual importa em R$
2.228,82, SOB PENA DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 523,
§ 1º, DO N.C.P.C. Cientifique o(a) executado(a), ainda, de que, decorrido o prazo supracitado, prosseguir-se-á com a execução,
penhorando-se bens suficientes para a garantia do débito.Defiro os benefícios do artigo 212, § 1º e § 2º, do N.C.P.C.Ficam
cientes as partes de o presente processo tramita digitalmente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 0002085-31.2016.8.26.0120 (processo principal 0000821-47.2014.8.26.0120) - Cumprimento de sentença Pagamento - ANNA MARIA CAVASSINI FRANCISCATTI - ME - Observo que no presente feito, foram realizadas diligências para
tentativa de localização em bens da executada e de seus bens, não sendo este encontrado nos endereços informados.Assim,
nesse sentido dispõe o artigo 53, em seu § 4º, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo
será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.Posto isto, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL, que ANNA MARIA CAVASSINI FRANCISCATTI - ME move contra Isabel Cristina Portes de Moraes, com
fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9099/95.Sem custas. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: MARIANA
MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1000016-72.2017.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Auto Peças Bortolato de
Candido Mota Ltda - Me - HOMOLOGO, por sentença o acordo a que chegaram as partes às fls. 34/35, e, por conseqüência,
JULGO EXTINTO o feito nos termos do artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC.No caso de eventual execução de sentença o
credor deverá apresentar inicial de execução de título judicial com a memória atualizada.Decorrido o prazo para cumprimento
do pacto e nada sendo reclamado em 30 (trinta) dias, será entendido que o acordo foi integralmente cumprido e o feito será
arquivado, independentemente de nova intimação.Oportunamente arquivem-se. - ADV: MARIANA MAIA (OAB 230224/SP)
Processo 1000032-26.2017.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Aparecido Fernandes
Cavassini e Cia Ltda Me - Aparecido Fernandes Cavassini e Cia Ltda Me propôs ação de CONDENAÇÃO EM DINHEIRO contra
Hugo Leonardo dos Santos, requerendo o recebimento da importância de R$ 272,99 (DUZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E
NOVENTA E NOVE CENTAVOS).Na audiência para tentativa de conciliação designada para o dia 18 de maio p.p. compareceu
apenas a(o) requerente, conforme certificado a fls. 34.No entanto, devidamente citado(a) e intimado (a), conforme se verifica
pelo(a) certidão da sr(a). oficial de justiça às fls. 33, o(a) (s) requerido(a) deixou de comparecer à sessão de conciliação,
incidindo, pois, o artigo 20 da Lei 9099/95.ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, reputando-se como verdadeiros
os fatos alegados na inicial, e o faço para condenar o(a)(s) requerido(a) Hugo Leonardo dos Santos ao pagamento da importância
de R$ 272,99 (DUZENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E NOVENTA E NOVE CENTAVOS), com correção monetária a partir
da propositura da ação. Juros de mora a contar da citação. Declaro extinto o processo com julgamento de mérito. Não há
sucumbência. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença para posterior execução. - ADV: ALEXANDRE SILVEIRA (OAB
262922/SP)
Processo 1000034-93.2017.8.26.0120 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Aparecido Fernandes
Cavassini e Cia Ltda Me - Aparecido Fernandes Cavassini e Cia Ltda Me propôs ação de CONDENAÇÃO EM DINHEIRO
contra Lucas Correia Guiotti, requerendo o recebimento da importância de R$ 850,71 (OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS
E SETENTA E UM CENTAVOS).Na audiência para tentativa de conciliação designada para o dia 18 de maio p.p. compareceu
apenas a(o) requerente, conforme certificado a fls. 34.No entanto, devidamente citado(a) e intimado (a), conforme se verifica
pelo(a) certidão da sr(a). oficial de justiça às fls. 33, o(a) (s) requerido(a) deixou de comparecer à sessão de conciliação,
incidindo, pois, o artigo 20 da Lei 9099/95.ISTO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, reputando-se como verdadeiros
os fatos alegados na inicial, e o faço para condenar o(a)(s) requerido(a) Lucas Correia Guiotti ao pagamento da importância de
R$ 850,71 (OITOCENTOS E CINQUENTA REAIS E SETENTA E UM CENTAVOS), com correção monetária a partir da propositura
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