Disponibilização: quinta-feira, 22 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2372
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166138/SP) - Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 1022446-29.2016.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Reexame Necessário - Piracicaba - Apelante:
M. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: R. B. da S. (Menor) - Interesdo.: F. do E. de S. P. - Vistos. A questão em discussão no caso
em tela não se cinge à obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do
SUS, tornando-se desnecessária a suspensão do feito determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma,
remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Após, conclusos. São Paulo, 20 de junho de
2017. ADEMIR BENEDITO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Relator - Magistrado(a) Ademir Benedito (Vice Presidente)
- Advs: Clarissa Lacerda Gurzilo Soares (OAB: 150050/SP) (Procurador) - Raquel de Souza (OAB: 120624/SP) - Jose Renato
Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 1030219-14.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reexame Necessário - Pindamonhangaba - Recorrente: J. E.
O. - Recorrida: M. E. F. da S. (Menor) - Recorrido: P. M. de P. - Recorrido: S. M. de S. de P. - Vistos. Consta da certidão lançada
à fl. 64 que a r. sentença de primeiro grau foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 23/11/2016. Entretanto, não
constaram da supramencionada certidão os nomes dos Procuradores do Município de Pindamonhangaba, Dra. Marcia Maria
Marcondes Zymberknopf (OAB/SP nº 161.155), Dra. Ana Beatriz Teixeira Caltabiano (OAB/SP nº 223.268) e Dr. Carlos Daniel
Zenha de Toledo (OAB/SP nº 226.901). Além disso, a tentativa de notificação da Secretária Municipal de Saúde por meio carta
restou infrutífera, conforme cópia do envelope juntado às fls. 67/69, onde consta carimbo de “mudou-se”. Desta forma, a fim de
se evitar futuras alegações de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, converto o julgamento em diligência,
determinando a remessa dos autos ao douto Juízo de origem para que lá se proceda a intimação da Municipalidade sobre o
inteiro teor do r. decisum, suprindo-se a nulidade processual sanável (artigo 938, § 1º, do Código de Processo Civil). Interposto
recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada para a oferta de contrarrazões. Retornando o feito a esta C. Câmara
Especial, com ou sem recurso de apelação, tornem-me os autos conclusos, a fim de avaliar a necessidade de sobrestamento
da causa à luz do Tema de Repercussão Geral nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça. Cumpra-se. - Magistrado(a) Issa
Ahmed - Advs: Natália Decieni Santos (OAB: 333770/SP) (Defensor Dativo) - Ana Beatriz Teixeira Caltabiano (OAB: 223268/SP)
(Procurador) - Carlos Daniel Zenha de Toledo (OAB: 226901/SP) (Procurador) - Márcia Maria Marcondes Zymberknopf (OAB:
161155/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2094398-12.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. S. N.
(Menor) - Agravado: P. do M. de S. P. - Agravado: F. do E. de S. P. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito ativo, interposto por R.S.N., criança representada pela genitora, G.N.S., contra a r. decisão que indeferiu a antecipação
dos efeitos da tutela jurisdicional, nos autos da ação de obrigação de fazer movida em face do Município de São Paulo e da
Fazenda do Estado de São Paulo, ora agravados, com vistas a compeli-los à transferência do autor da E.E. Professor Nelson
Gomes Caetano, onde matriculado, para unidade escolar mais próxima de sua residência, preferencialmente para a E.M.E.F.
Hipólito José da Costa. Aduz o agravante que, não obstante matriculado em instituição da rede pública de ensino, esta dista
2,9 km de sua moradia, logo, precisa percorrer longo trajeto para chegar até referido equipamento educacional. Ressalta que
o artigo 53, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente assegura à criança e ao adolescente o acesso a escola pública
próxima de sua residência. Em análise preliminar, sem resvalar no mérito da questão, verifico presentes os requisitos contidos
no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), especialmente, risco de dano grave, de difícil
ou impossível reparação, tendo em vista a possibilidade de prejuízo pedagógico ao agravante, uma vez que inserido em unidade
escolar localizada a mais de 2 km de sua casa. Por tais razões, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do atual Codex Processual
Civil, defiro parcialmente o pedido de efeito ativo ao agravo de instrumento, para determinar a transferência da criança R.S.N.,
no prazo de 30 (trinta) dias, para um estabelecimento de ensino fundamental próximo de sua residência, situado num raio de até
2 km (dois quilômetros) de sua moradia, ficando a critério dos agravados a indicação da unidade escolar. Fixo multa diária no
valor de R$ 100,00 (cem reais) em caso de injustificado descumprimento da ordem judicial. Comunique-se o MM. Juízo a quo
do inteiro teor desta decisão, cuja cópia servirá como ofício. Intimem-se os agravados para apresentação de contraminuta. Ao
final, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intimem-se. São Paulo, 2 de junho de 2017.
ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Taissa Pinheiro (OAB: /DP) - Rogério Silveira Dotti (OAB: 223551/SP)
(Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 111
Nº 2097912-70.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. da
S. P. (Menor) - Agravado: M. de S. P. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por L. da S.P., menor impúbere
representada pela genitora, A.B.P., em face do Município de São Paulo, contra a r. decisão que indeferiu pedido da ora agravante
de arbitramento de verba honorária nos autos da ação de cumprimento de sentença, promovida pela recorrente, para execução
de honorários advocatícios sucumbenciais estabelecidos em ação de obrigação de fazer, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
em desfavor da Municipalidade agravada. O MM. Juízo a quo indeferiu o referido pleito, sob o fundamento de ausência de
previsão legal, asseverando que, por se tratar a hipótese dos autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública,
deveria ser adotado o rito contido nos artigos 534 e seguintes do atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) e que, in
casu, o Município de São Paulo ainda não havia sido intimado para, querendo, impugnar a execução no prazo legal, nos termos
do artigo 535 do Diploma Processual Civil vigente. Sustenta a agravante o cabimento da fixação, na fase de cumprimento de
sentença, de nova verba honorária em desfavor da Municipalidade, diante da inércia do Poder Público em realizar, de ofício,
o pagamento de pequeno valor (relativo aos honorários sucumbenciais fixados na ação obrigacional) ou, ao menos, iniciar a
execução invertida (aquela na qual a Fazenda Pública devedora antecipa-se no cumprimento da obrigação de pagar e promove
espontaneamente os atos necessários à expedição da requisição de pequeno valor). Ressalta que o § 1º do artigo 85 da novel
codificação processual civil prevê a possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. Em
que pesem os argumentos discorridos pela agravante, não vislumbro presentes, em exame de cognição sumária, os requisitos
contidos no parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), especialmente, a probabilidade do
provimento deste recurso, tendo em vista a necessidade de observância ao procedimento disposto nos artigos 534 e seguintes
do NCPC, que rege o cumprimento de sentença que impõe ao ente fazendário o dever de pagar quantia certa. Por tais razões,
indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Ao final, abra-se vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º