Disponibilização: quinta-feira, 22 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2372
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Estado de São Paulo, Dr(a). Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro, na forma da Lei, FAZ SABER, aos que presente Edital
virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo processam-se os autos da Execução de Título
Extrajudicial - Cheque ajuizada por GLP BEBEDOURO COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LTDA contra CARLOS ALBERTO
MARINI - Processo nº 0000786-82.2015.8.26.0660 (Nº de Ordem 742/2015) e que foi designada a venda do(s) bem(ns)
descrito(s) abaixo, de acordo com regras expostas a seguir:DO(S) IMÓVEL(IS) - O(s) imóvel(is) será(ão) vendido(s) em caráter
“AD CORPUS” e no estado em que se encontra(m). A descrição detalhada e as fotos do(s) imóvel(is) a ser(em) apregoado(s)
estão disponíveis no Portal www.superbidjudicial.com.br.DA VISITAÇÃO - Constitui ônus dos interessados examinar o(s)
imóvel(is) a ser(em) apregoado(s). As visitas, quando autorizadas, deverão ser agendadas via e-mail visitacao@superbidjudicial.
com.br.DA PRAÇA - A praça será realizada por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.superbidjudicial.com.br. O 1º pregão
terá início em 07/08/2017, a partir das 14:00 horas, encerrando-se em 03 (três) dias úteis, em 10/08/2017, às 14:00 horas.Caso
os lances ofertados não atinjam o valor da avaliação do(s) imóvel(is) no 1º pregão, a praça seguir-se-á sem interrupção até às
14:00 horas do dia 30/08/2017 - 2º pregão.DO CONDUTOR DA PRAÇA - A praça será conduzida pelo(a) Leiloeiro(a) Oficial
Sr(a). Renato Schlobach Moysés, matriculado(a) na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP sob o nº 654.DO
VALOR MÍNIMO DE VENDA DO(S) IMÓVEL(IS) - No primeiro pregão, o valor mínimo para a venda do(s) imóvel(is) apregoado(s)
será o valor da avaliação judicial.No segundo pregão, o valor mínimo para a venda do(s) imóvel(is) corresponderá a 60%
(sessenta por cento) do valor da avaliação judicial.DOS LANCES - Os lances ser ofertados pela rede Internet, através do Portal
www.superbidjudicial.com.br.DOS DÉBITOS - O arrematante não se responsabiliza pelo pagamento de débitos fiscais e
tributários incidentes sobre o(s) imóvel(is) arrematado(s) (art. 130, CTN), ficando responsável pelo pagamento dos débitos de
outra natureza, tais como condomínio, água, luz e gás.DA COMISSÃO - O arrematante deverá pagar, a título de comissão, o
valor correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de arrematação do(s) imóvel(is).A comissão devida não está inclusa no
valor do lance e não será devolvida ao arrematante em nenhuma hipótese, salvo se a arrematação for desfeita por determinação
judicial, por razões alheias à vontade do arrematante, deduzidas as despesas incorridas.DO PAGAMENTO - O arrematante
deverá efetuar o pagamento do preço do(s) imóvel(is) arrematado(s), no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após o
encerramento da praça, através de guia de depósito judicial em favor do Juízo responsável, a ser obtida na seção ‘Minha
Conta’, do Portal Superbid Judicial, sob pena de se desfazer a arrematação.DO PAGAMENTO PARCELADO - O interessado em
adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar: (i) até o início da primeira etapa, proposta por valor não inferior ao
da avaliação; (ii) até o início da segunda etapa, proposta por valor que não seja inferior a 60% do valor de avaliação atualizado.
DO PAGAMENTO DA COMISSÃO - O pagamento da comissão deverá ser realizado em até 24 (vinte e quatro) horas a contar do
encerramento da praça, através de disponível na seção ‘Minha Conta’, do Portal Superbid Judicial.Desfeita a arrematação pelo
Juiz, por motivos alheios à vontade do arrematante, serão restituídos ao mesmo os valores pagos e relativos ao preço do(s)
imóvel(is) arrematado(s) e à comissão, deduzidas as despesas incorridas.DA ARREMATAÇÃO PELO CRÉDITO - A partir da
publicação do Edital, o exequente, na hipótese de arrematação pelo crédito, ficará responsável pela comissão devida.DO
ACORDO OU REMIÇÃO DA EXECUÇÃO - A partir da publicação do Edital, caso seja celebrado acordo entre as partes ou
remição da dívida, com suspensão da praça, fica o(a) executado(a), somente nestas hipóteses, obrigado(a) a pagar a comissão
de 2% do valor pago.A arrematação poderá, no entanto, ser tornada sem efeito nos casos previstos no §1º, do artigo 903, do
Código de Processo Civil.As demais condições obedecerão ao que dispõe o Código de Processo Civil, o Decreto nº 21.981, de
19 de outubro de 1.932, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 22.427, de 1º de fevereiro de 1.933, que regulamenta a
profissão de Leiloeiro Oficial, o Provimento CSM nº 1.625, de 09 de fevereiro de 2.009, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo e o caput do artigo 335, do Código Penal.Todas as regras e condições da Praça estão disponíveis no Portal www.
superbidjudicial.com.br. A publicação deste edital supre eventual insucesso das notificações pessoais e dos respectivos patronos
e será realizada através da rede mundial de computadores, conforme determina o §2º, do artigo 887, do novo Código de
Processo Civil.RELAÇÃO DO(S) IMÓVEL(IS)A parte ideal correspondente a 25% do imóvel objeto da matrícula de nº 681, do
CRI de Viradouro/SP. Descrição: de Uma casa de morada, com varanda, cimentada, com três cômodos, de tijolos e telhas,
edificada no terreno que mede 10,00 (dez) metros de frente por fundos correspondentes por 27,00 (vinte e sete) metros da
frente aos fundos, ou seja uma área superficial de 270,00 metros quadrados, situada no distrito de Terra Roxa, desta Comarca
de Viradouro, à Rua Francisco W. Costa 222, confrontando-se pela frente com a citada via pública, lado esquerdo com Jeronimo
Machado, direito com Dr. Pedro José de Castro, e fundos com Miguel Guerino ou seus herdeiros ou sucessores, cadastrado na
Prefeitura Municipal de Terra Roxa/SP sob º 423. Av.14 - (Penhora) - A parte ideal correspondente a 25% do imóvel desta
matrícula foi objeto de penhora na Execução de Título Extrajudicial de n. 0000786-82.2015.8.26.0660, movida por GLP
BEBEDOURO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LTDA contra CARLOS ALBERTO MARINI. Valor da Avaliação em
16/04/2016: R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Valor Atualizado pela Tabela de Correção Monetária do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo em maio/2017: R$ 94.187,28 (noventa e quatro mil, cento e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos).A
parte ideal correspondente a 25% do imóvel objeto da matrícula de nº 6.271, do CRI de Viradouro/SP. Descrição: Um imóvel
urbano, constituído de uma casa construída de tijolos e coberta de telhas, própria para residência, situada a Rua Francisco W.
Costa nº 202, na cidade de Terra Roxa, desta Comarca de Viradouro, edificada no terreno que forma seu quintal que mede 12,60
metros de frente, por fundo correspondente, por 27,00 (vinte e sete) metros de ambos os lados medidos da frente aos fundos,
encerrando a área de 340,20 (trezentos e quarenta virgula vinte) metros quadrados, que se divide e se confronta em sua
integridade pela frente com a Rua Francisco W. Costa, pelo lado esquerdo com Oscar de Paula, do lado direito com Jeronimo
Machado e nos fundos com João de Souza; devidamente cadastrada sob nº 0420, junto a Prefeitura Municipal de Terra Roxa.
Av.11 - (Penhora) - A parte ideal correspondente a 25% do imóvel desta matrícula foi objeto de penhora na Execução de Título
Extrajudicial de n. 0000786-82.2015.8.26.0660, movida por GLP BEBEDOURO COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE GÁS LTDA
contra CARLOS ALBERTO MARINI. Valor da Avaliação em 16/04/2016: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Valor Atualizado pela
Tabela de Correção Monetária do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em maio/2017: R$ 83.722,03. Viradouro, aos 19
de junho de 2017. Eu, conferi e subscrevi.Hélio Alberto de Oliveira Serra e NavarroJuiz(a) de DireitoDOCUMENTO ASSINADO
DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: ORLANDO
RICARDO MIGNOLO (OAB 140147/SP), FLÁVIO DANELUCI DE OLIVEIRA (OAB 218258/SP), LUIS ANTONIO MARANGONI
(OAB 149369/SP), LUIS RENATO MARANGONI ZANELLATO (OAB 140766/SP)
Processo 0000815-35.2015.8.26.0660 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Pedro Morre - MUNICIPIO
DE VIRADOURO - Autos recebidos do Tribunal de Justiça do 2º Grupo de Câmaras de Direito Público, negaram provimento ao
reexame necessário e deram parcial provimento ao recurso, com Acórdão Transitado em Julgado em 05/06/2017 , r. Sentença
Procedente. Aguardando manifestação do Interessado no prazo de cinco dias. Movimento relacionado para remessa ao DJE.
- ADV: LUCIANO CALOR CARDOSO (OAB 181671/SP), JAIME VASSALO JÚNIOR (OAB 179154/SP), MIRELLI CRISTINA
RODERO CALDERERO BRESQUI (OAB 227497/SP)
Processo 0000816-45.2000.8.26.0660 (660.01.2000.000816) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - H.C.S.B.M. - R.J.B.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º