Disponibilização: quarta-feira, 28 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2376
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reparo do automóvel objeto da ação (caso o reparo seja possível), com características semelhantes, sob pena de multa diária
de R$ 500,00 (quinhentos reais).3. À vista do art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos
presentes autos ao CEJUSC CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE ATIBAIA (Rua Bartolomeu
Peranovich, nº 200 Centro, ao lado do Fórum Cidadania) para a realização de sessão de conciliação própria.Designe-se data.
Promova a escrivania à citação dos réus, observado o prazo mínimo de 20 dias de antecedência para sua efetivação. O(a)
autor(a) será intimado(a) por intermédio de seu advogado, via imprensa oficial (NCPC, art. 334, § 3º).As partes ficam advertidas
que sua ausência injustificada à sessão de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça (NCPC, art. 334, § 8º).
Anoto, ainda, que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representante, por
meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).Esta decisão, acompanhada das
cópias pertinentes, SERVIRÁ DE MANDADO/CARTA para integral efetivação de tudo o quanto nela ora determinado, inclusive a
citação do réu, autorizada sua remessa à Seção Administrativa de Distribuição de Mandados SADM mediante emissão da folha
de rosto própria.Ficam os réus advertidos de que, em não sendo contestada a ação no prazo de 15 dias contados da sessão de
conciliação se não houver comparecimento de qualquer das partes ou caso não haja autocomposição , poderão ser presumidos
verdadeiros os fatos alegados pelo autor (NCPC, arts. 250, inciso II, e 344).Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: IVIANE FERRO
ALVES (OAB 368194/SP)
Processo 1003420-56.2017.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Alberto
Augusto Serra - Estanley Pablo Santos Altieri - “Nota de cartório: a carta precatória para citação do executado foi expedido e
encontra-se à disposição da parte interessada, que deverá imprimi-la e digitalizá-la para o seu protocolo no juízo deprecado,
porque assim a senha deste processo será afixada no documento e poderá a ser utilizada naquele juízo. Após, deverá o
requisitante comprovar seu respectivo protocolo.” - ADV: RENATO WILLIAM YAZBEK (OAB 217064/SP)
Processo 1003439-96.2016.8.26.0048 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Jose Armando Netto - Conceição Aparecida Soares - Posto isto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial, para: 1) declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; 2) decretar o despejo da ré, concedendo
a ela o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, alínea “a”, da Lei nº. 8.245/91); 3) condenar a ré
ao pagamento dos alugueres e encargos locatícios, decorrentes da locação ora rescindida, até a data da efetiva desocupação,
os quais devem ser acrescidos da multa moratória de 10%, tudo corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir dos respectivos vencimentos. Em consequência,
extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Sucumbente na
maior parte, arcará a ré com o pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes no percentual de
10% sobre o valor da condenação. Considerando que a ação teve por fundamento alegação de inadimplemento no pagamento
dos alugueres, desnecessária a prestação de caução para a hipótese de execução provisória (art. 64, primeira parte, da Lei
8.245/91).Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.P. R. I. - ADV: CAMILA SCHMIDT (OAB
376324/SP)
Processo 1004153-22.2017.8.26.0048 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Amarildo de Cássio Pinheiro
Atibaia - ME - - Fernando Gonçalves - - Daniela da Costa Justino - Vistos.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, e considerando ainda a manifestação de fls. 02 e 06,deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).A pretensão
visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, estando a petição inicial devidamente instruída por prova escrita
representativa de crédito (art. 700, CPC).Por conseguinte, defiro a expedição de mandado de pagamento, com o prazo de 15
(quinze) dias úteis (art. 701, CPC) para o cumprimento e para pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento (5%)
do valor atribuído à causa, fazendo dele constar que, havendo cumprimento, ficará o réu isento de custas processuais (art. 701,
§ 1º, CPC).No mesmo prazo poderá o réu oferecer embargos, destacando-se que, em caso de não oferecimento desses ou não
adimplemento da obrigação, constituir-se-á, de pleno direito, título executivo o judicial, consoante art. 701, § 2º, do CPC).CITESE. INTIME-SE - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1004276-25.2014.8.26.0048 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - PAOLA BIAGI - RODRIGO
FAUSTINO PINTO - Vistos. PAOLA BIAGI, foi intimada, via edital, para providenciar o andamento ao feito, suprindo a falta
nele existente e que lhe impede o prosseguimento. Entretanto, deixou que se escoasse o prazo que lhe foi concedido, sem
qualquer providência (certidão de fls. 83). Em harmonia com todo o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º
do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo e, em consequência, condeno a autora pagamento das custas e
despesas processuais.Oportunamente, arquivem-se com as formalidades de estilo. P.R.I. - ADV: RAFAEL DE SÁES MADEIRA
(OAB 154569/SP)
Processo 1004425-16.2017.8.26.0048 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Marcia Filomena Nogueira Moreno Hopital Novo Atibaia - Vistos. Defiro o pedido formulado pela autora às fls. 49, determino o cancelamento da distribuição do feito
em exame (proc. 1004425-16.2017) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma
do disposto no artigo 485, inciso X, do Novo Código de Processo Civil.Nesta oportunidade concedo a autora os benefícios da
Justiça Gratuita. Anote-se e observe-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades de estilo.
Publique-se. Registre-se e intimem-se. - ADV: JOSEPPE ARMANDO DE OLIVEIRA MARONI (OAB 329355/SP)
Processo 1004427-88.2014.8.26.0048 - Procedimento Comum - Seguro - JOÃO CARLOS HELENO - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Posto isso, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados
na inicial. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de
Processo Civil.Em razão da sucumbência, arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, e honorários
advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00. As verbas da sucumbência somente serão devidas na hipótese do art. 98, § 3º, do
CPC.P.R.I - ADV: RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/
SP)
Processo 1004431-23.2017.8.26.0048 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Mirian Soares - Maria Nancy Rosanti Morales - Vistos.1. Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita.2. À vista do art.
334, caput e § 1º, do Novo Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC CENTRO
JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE ATIBAIA (Rua Bartolomeu Peranovich, nº 200 Centro, ao lado
do Fórum Cidadania) para a realização de sessão de conciliação própria.Designe-se data. 3. As partes deverão comparecer
acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para
negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).Para regularidade da intimação, anote-se o nome do advogado da embargada,
constante dos autos da execução.4. O prazo para impugnação aos embargos, de quinze dias úteis, passará a correr da sessão
de conciliação se não houver comparecimento de qualquer das partes ou caso não haja autocomposição.Intime-se. - ADV:
PAULA ROMACHO (OAB 251086/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º