Disponibilização: sexta-feira, 30 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2378
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sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou
certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de
execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações
outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo
de origem, eventual certidão de citação de executado revel e/ou nomeação de curador especial e, outras peças processuais
que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados
acima citados. - ADV: LEONARDO FRANCISCO RUIVO (OAB 203688/SP), FABIO DA ROCHA GENTILE (OAB 163594/SP),
REGINALDO RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 211430/SP)
Processo 0019042-39.2017.8.26.0002 (processo principal 1064466-26.2013.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Cleiton
Alves da Silva - EMBRATEL TVSAT Telecomunicações S.A. - Valor: R$ 12.272,23 Nesta data foi procedido pela Serventia com o
cadastro das partes e advogados que integrarão o cumprimento de sentença, a qual a parte autora, de maneira incompreensível,
não o fez, gerando atraso no andamento deste processo e dos demais que aqui tramitam.Na forma do artigo 513, §2º, do
Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários.Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.Int. ADV: MARIO PAULO BERGAMO (OAB 211829/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0019043-24.2017.8.26.0002 (processo principal 0077169-14.2010.8.26.0002) - Cumprimento Provisório
de Sentença - Inadimplemento - Clube de Campo do Castelo - Pedro José Garcia - Trata-se de cumprimento provisória da
sentença, nos termos do art. 520 do CPC. O cumprimento de sentença ou decisão proferida em processo físico, provisório
ou definitivo, deve ser instruído com sentença e acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou de interposição de
recurso sem efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa; e, outras
peças processuais que o exequente considere necessárias, incluindo-se as procurações outorgados por todas as partes que
integrarão o incidente, nos termos do art. 522, parágrafo único, c.c. 524, ambos do CPC e do Comunicado CG Nº 1631/2015,
publicado no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, e do Comunicado CG nº 438/2016, publicado no DJe de 04.04.2016, p. 10. O
executado deverá efetuar o pagamento do valor devido no prazo de 15 dias. Este valor deve aguardar até o trânsito em julgado
e confirmação da Sentença ou V. Acórdão para liberação à parte competente. Não ocorrendo o pagamento, incidirão honorários
advocatícios e multa do art. 523, § 1º, do CPC.Caso não haja o pagamento voluntário, visando maior celeridade processual, o
exequente deverá especificar corretamente os valores da execução e os seguintes dados do executado para que seja realizada
penhora: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, recolhendo as custas devidas pela diligência.O silêncio do
exequente será interpretado como desinteresse no prosseguimento da execução provisória, remetendo-se os autos ao arquivo,
procedendo-se a baixa do sistema.No mais, ressalto que a busca de uma solução amigável independe de designação de
audiência de conciliação e é recomendável que as partes e seus patronos envidem esforços neste sentido. Cabe sobretudo
aos patronos a busca da composição, já que dispõem dos contatos do advogado da parte contrária para tanto. Não sendo
encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC. Se a qualquer momento as
partes informarem de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica deferido a imediata suspensão e o arquivamento
durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. - ADV: REGINA CELIA DE
PAULA (OAB 308850/SP), WALTER FRANCISCO PEREIRA FERNANDES CRUZ (OAB 228503/SP)
Processo 0019044-09.2017.8.26.0002 (processo principal 1013180-70.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Escola Professora Rubia S Savioli Ltda Epp - Priscila Paravati Dios de Almeida - VistosAinda não
transcorreu o prazo recursão e/ou para pagamento espontâneo pelo requerido. Aguarde no prazo.Após, manifeste-se o exequente
comprovando o recolhimento das custas de intimação do executado para cumprimento de sentença. Atente-te portanto para
que as custas necessárias acompanhem os novos requerimentos em que diligência custosa for requerida, pois nenhum ato
constritivo será determinado sem o prévio recolhimento das custas necessárias. Int. - ADV: CLAYTON FERNANDES MARTINS
RIBEIRO (OAB 253058/SP)
Processo 0019049-31.2017.8.26.0002 (processo principal 1006468-38.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Telium Telecomunicações Ltda - Eletronica Santana Ltda - Valor: R$ 905,06 Na forma do artigo 513,
§2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado
de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente
os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da
multa e honorários.Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá
requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos
no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito
nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a
existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem
como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.Int. ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), FLAVIO ALEXANDRE SISCONETO (OAB 149408/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º