Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2381
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juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do Código de Processo Civil), cabendo ao patrono do autor 30%, e
ao da ré 70% daquela quantia. Custas e despesas obedecerão percentuais inversos (30% à ré e 70% ao autor).A exigibilidade
do pagamento dos ônus sucumbenciais impostos ao autor permanecerá, contudo, suspensa, em razão de o sucumbente ser
beneficiário da gratuidade processual, observado, no mais, o regime de cobrança do art. 98, § 3º, do Código de Processo
Civil.P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FLÁVIA LOPES BONIFAZI RIBEIRO (OAB 353306/SP)
Processo 1019031-12.2016.8.26.0007 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marcos
Barbosa Pinto - de Lopes Automoveis Ltda - - Banco Panamericano S/A Crédito Financiamento e Investimento - MARCOS
BARBOSA PINTO ingressou com ação destinada a rescisão contratual, restituição de valores e obtenção de indenização por
dano moral contra DE LOPES AUTOMOVEIS LTDA, sustentando vício no produto quando da aquisição veículo FIAT/IDEA ELX
FLEX, ano/mod. 2009/2010, cor branca,placa EFU-7162, Código Renavam 159845688 ocorrida em 13 de dezembro de 2015.Na
inicial (fls. 01/58) alega que adquiriu o veículo acima do preço do mercado por acreditar que tratava-se de bem de procedência,
mas notou que havia vícios. O motor apresentou defeitos (ficava batendo). Em 19.05.2016 fez diagnóstico e soube que seria
obrigado a fazer a “última retífica do motor”. Realizou o reparo em 26.07.2016 pelo valor de R$5555,58. Descobriu que o veículo
foi utilizado como taxi a partir de 2009 por Vilson Correa Oyas, o que não lhe fora informado. Adquiriu um veículo taxi que a
requerida alienou como se fosse um automóvel particular. Pretende: a) restituição dos valores pagos, atualizados, rescindindose a compra e venda; b) restituição dos valores gastos no reparo, atualizado; c) indenização por dano moral.A ré foi citada (fl. 95)
e ofertou defesa (fls. 108/124) onde sustenta: a) chamamento ao processo do Banco Panamericano- Financiamentos; b) laudos
apresentados são contrários ao autor; c) impugna a justiça gratuita; d) vícios foram provocados pelo autor; e) responsabilidade
exclusiva do autos nos vícios, inclusive por utilizar o automóvel em sua empresa; f) em pouco mais de 6 meses já contava
com mais de 10.000km rodados; g) veículo não era taxi; h) inexistência de dano moral; i) inexistência de dano material; j)
improcedência dos pedidos iniciais.Houve réplica (fls. 128/148).O feito foi parcialmente saneado (fls. 149/151).A instituição
financeira chamada ao processo como litisconsorte necessária foi citada (fl. 158) e apresentou defesa (fls. 159/219) onde
alega: a) falta de interesse de agir; b) ilegitimidade passiva do Banco Réu; c) impossibilidade da inversão do ônus da prova;
d) Impossibilidade do pedido de cancelamento do contrato e suspensão dos descontos; e) Inaplicabilidade do pedido de danos
morais; f) improcedência dos pedidos.É o relatoDECIDO EM SANEADOR.Trata-se de ação civil destinada a rescisão de negócio
jurídico e seu correlato financiamento em razão de vício do produto, cumulado com pedido de indenização por dano moral e
material.1) Em primeiro lugar, somente se pode falar em resolução do contrato de arrendamento mercantil se esta corre figurar
no pólo passivo da demanda.Mas não é só.O contrato de concessão de crédito que viabilizou a compra e com ela se realizou no
mesmo momento, em verdade, é acessório ao de compra e venda.Há muito que a alienação fidiuciária tem sido utilizado para a
aquisição de veículos que raramente são restituídos no final do contrato, quando quitadas as parcelas.Sua existência, portanto,
é correlata à aquisição do veículo e sua entrega ao autor, nos exatos moldes que dele se espera, sob pena de também não
persistir.Maria Helena Diniz salienta:e.4.2 Contratos Principais: Os contratos principais são os que existem por si, exercendo
sua função e finalidade independentemente de outro.e.4.3 Contratos Acessórios: Os contratos acessórios são aqueles cuja
existência jurídica supõe a do principal, pois visam assegurar a sua execução.Silvio de Salvo Venosa não destoa:Um contrato
será principal quando não depende juridicamente de outro. É acessório, por oposto, o contrato que tem dependência jurídica de
outro...Desaparece, se nada mais houver a garantir. O contrato acessório, assim como os bens em geral nessa situação, não
tem autonomia. Assim, nula a obrigação principal, desaparece o contrato acessório, porém a nulidade do contrato acessório não
contamina o contrato principal. Nesse mesmo passo, uma vez prescrita a obrigação principal, desaparece o contrato acessório.
Atente-se que o contrato de alienação fiduciária só existiu como forma de garantir a verdadeira compra que se realizou, sendo
portanto acessório àquela.Claudia Lima Marques é literal:”Uma outra solução seria considerar o contrato de crédito afetado como
em essência um contrato acessório. Sendo um contrato subordinado (acessório), o contrato de crédito estaria em dependência
do contrato principal, por exemplo, em caso de não execução ou vício do produto ou serviço. Aqui uma analogia ao artigo
59 do Código Civil poderia ser utilizada”Além do mais a escolha da alienante não foi opção do cliente-consumidor, mas sim
da loja de comercio de veículos, que teve o prestígio do banco e a segurança e conforto psicológico que sua penetração no
mercado proporciona como elemento para a formação do contrato.Afinal de contas, quando se faz um contrato no qual participa
empresa de renome, a operação ganha credibilidade, o que notoriamente contribui para a contratação.Não pode a instituição
financeira, que mantém relação comercial com a corré tanto que afirma que delegou-lhe a análise de documentos, eximir-se da
responsabilidade pela contratação realizada com àquela.As operações encadeadas escolha e aquisição do veículo com posterior
oferta de alienação fiduciária como verdadeira garantia do pagamento do bem que era adquirido são indissociáveis e tornam
o agente concedente do crédito corresponsável pela conduta do vendedor, bem como pela integridade do veículo adquirido e
pelos danos decorrentes de eventuais vícios.Neste sentido temos a jurisprudência do Tribunal de Justiça Mineiro, bem como
o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Reconheço, portanto, a legitimidade passiva do banco para todos os pedidos.
Não há falta de interesse processual para a demanda, sendo evidente que é o meio para solucionar a questão posta, relativa a
corresponsabilidade da instituição financeira pelo produto alienado por sua parceira comercial.Rejeito as preliminares.2) Fixo
como pontos controvertidos iniciais: a) existência de vício no veículo; b) laudos apresentados demonstrarem idoneidade do
veículo; c) eventuais vícios decorrerem do uso do automóvel pelo autor; d) autor utilizar o automóvel em sua empresa; e) veículo
ser taxi; f) existência de dano moral e sua extensão.3) reitere-se o ofício, com prazo de resposta de 10 dias, ao DETRAN para
que informe ao juízo todos os proprietários do veículo FIAT/IDEA ELX FLEX, ano/mod. 2009/2010, cor branca, placa EFU-7162,
Código Renavam 159845688 e se foi cadastrado como TAXI ou veículo de aluguel, e o período em que teria tal cadastramento;4
reitere-se o ofício, com prazo de resposta de 10 dias, a prefeitura de São Paulo para que informe se o veículo FIAT/IDEA ELX
FLEX, ano/mod. 2009/2010, cor branca, placa EFU-7162, Código Renavam 159845688 constou como taxi e o eventual período
de cadastramento.5) Intimem-se as Rés nos termos do artigo 437, § 1o do CPC, quanto aos documentos anexados pelo autor.6)
especifiquem as partes se tem outras provas a produzir, justificando sua pertinência à luz dos pontos controvertidos.Intime-se.
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), KELLY CARDOSO DE SOUZA BORALI (OAB 270229/SP), CHARLES SANDRO
ANDRE DA SILVA (OAB 288936/SP)
Processo 1019169-76.2016.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Alessandro André Del
Santos Vilela de Sá - Conforme o disposto no item 1-G da Portaria nº 03/2012, instituída pelo MM. Juiz Corregedor deste ofício,
fica o autor intimado a comprovar, em 5 dias, o recolhimento de R$ 36,60 em guia FEDTJ, código 434-1 para a(s) pesquisa(s) de
endereço solicitada(s). - ADV: JACQUELLINE TOLEDO SALVIONI (OAB 376684/SP)
Processo 1019579-08.2014.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - Vistos.Providencie a cessionária Omni S/A - Crédito, Financiamento e
Investimento a juntada de cópia do anexo I do instrumento de cessão de crédito de fls. 180/181, comprovando a transferência dos
créditos desta ação, a fim de amparar o pedido de substituição processual. Prazo de 15 dias.Na mesma oportunidade, comprove
a promovente a notificação do devedor, na forma do artigo 290 do Código Civil.Decorrido o prazo e nada sendo requerido,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º