Disponibilização: quarta-feira, 5 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2381
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Processo 1004100-56.2017.8.26.0625 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Claudio Luiz
da Silva - - Claudineia Aparecida da Mota Silva - Mudar Spe 7 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Marcia Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I - Diante da informação supra, já tendo decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias
desde a emissão, providencie a serventia o cancelamento do AR pendente (“Não impresso”) e da carta na pasta digital e, em
seguida, a expedição de uma nova carta para a prática do ato pendente (Comunicado SPI n. 34/2015).Para o caso de ter havido
o recolhimento de custas, estas servirão a esse novo expediente a ser emitido, pelo que não haverá restituição à parte que as
recolheu.II Int. - ADV: CRISTIANO GUEDES (OAB 180049/SP)
Processo 1004269-43.2017.8.26.0625 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Fatima de Souza e outro - Luiz Augusto Medeiros e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de
OliveiraVistos.Trata-se de Embargos de Terceiro propostos por FRANCISCO DE CARVALHO e FÁTIMA DE SOUZA em face
de LUIZ AUGUSTO MEDEIROS e VERA LÚCIA DE JESUS.Narram os embargantes que, na execução em que os embargados
desencadeiam contra os demais perante este juízo (processo Nº 0010106-33.2016.8.26.0625), houve a penhora do imóvel
situado na Rua José Giordano Filho, 77, Parque Três Marias, Taubaté/SP, objeto da matricula Nº 54.893 do CRI local, bem este
que afirma ter adquirido de Nadir Bruno de Oliveira em junho/1990 por instrumento particular, tendo havido a outorga de escritura
pública. Aduzem que são terceiros estranhos à execução e adquirentes de boa-fé, até por não existir nenhuma constrição do
bem à época da compra, aperfeiçoada antes mesmo da propositura da ação executiva. Defendem a incidência do disposto nos
artigos 1.046 e 1.051 do CPC e Súmula Nº 84 do C. STJ. Daí a pretensão. Com a inicial vieram a procuração, escritura pública
de compra e venda e outros documentos, sendo dado à causa o valor de R$130.600,00.Devidamente comprovada condição de
hipossuficiência (fls. 21/24), deferiu-se aos embargantes os benefícios da Justiça Gratuita, sendo determinada a suspensão
das medidas subsequentes nos autos da execução. (fls. 25/26)Os embargantes foram citados via DJE na pessoa de seus
procuradores já constituídos na ação de execução e manifestaram concordância ao cancelamento da penhora do imóvel em
questão, salientando que agiram de boa-fé (fls. 30). É o relatório. DECIDO. A hipótese comporta antecipação do julgamento, nos
termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil.A pretensão nestes embargos de terceiro está fundada na alegação de que
os embargantes já haviam adquirido o imóvel que foi penhorado na execução em que figuram os embargados como exequentes
(processo nº 0004137-42.2013.8.26.0625). A aquisição ocorreu em junho de 1990, não sendo registrado o título de transmissão
por inércia dos embargantes.Em relação ao próprio direito no qual se funda a pretensão, não há específica impugnação pelos
embargados, que, inclusive, manifestaram concordância à pretensão, requerendo o cancelamento da penhora (fls. 30).É fato
incontroverso que os embargantes já haviam negociado o imóvel residencial nº 77 e seu respectivo terreno, situado na Rua José
Giordano Filho, Parque Três Marias, com a devedora do processo de execução em junho de 1990, inclusive, com outorga de
escritura pública, cuja cópia foi encartada às fls.12/14. Pese não ter havido o registro do título na matrícula do imóvel, a compra
pelos embargantes, propriamente, é ato provado e reconhecidamente realizado em junho de 1990, o que se observa pela data
da escritura de fls. 12/14 (29.06.1990) apresentada, quando sequer havia sido ajuizada a execução.Os elementos, portanto,
indicam que o bem não é mais de propriedade da executada Nadir Bruno de Oliveira. Há, portanto, causa para a procedência.A
ressalva é com relação a quem deu ensejo à propositura dos presentes embargos.Está suficientemente comprovado que a
escritura de compra e venda não foi registrada pelos embargantes. E daí se originou a indicação do imóvel para penhora,
tendo os embargados tomado como base aquilo que identificaram frente à matrícula. Para todos os efeitos, a proprietária
ainda era a executada Nadir Bruno de Oliveira. Em suma: pelo princípio da causalidade, os autores/embargantes é que devem
ser condenados ao pagamento das despesas suportadas pelo embargado e de honorários do advogado deste último, pois
da conduta omissiva deles é que surgiu causa para a presente ação. É o que preceitua a Súmula n. 303 do C. STJ: “Em
embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (Corte Especial, em
03/11/2004).Ante o exposto, reconhecendo a aquisição anterior do imóvel por terceiros, JULGO PROCEDENTE a pretensão dos
autores/embargantes, FRANCISCO DE CARVALHO e FÁTIMA DE SOUZA, deduzida em face de LUIZ AUGUSTO MEDEIROS
E VERA LÚCIA DE JESUS, o que faço para declarar insubsistente a penhora do imóvel objeto matricula nº 54.893 do CRI
local, constrição esta realizada no processo de execução nº 0010106-33.2016.8.26.0625 deste mesmo juízo.Em observância
ao princípio da causalidade, CONDENO os embargantes a reembolsar ao embargado as despesas por ele suportadas e a
pagar honorários ao advogado deste último, verba esta que arbitro em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), com atualização
nos termos da Súmula n. 14 do C. STJ, mas com incidência, neste particular, do disposto no art. 98, §3º, do CPC.Transitada
em julgado a presente sentença, providencie-se cópia dela e da certidão de trânsito para juntada aos autos principais.Publiquese. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG
n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: LUCAS GONÇALVES SALOMÉ (OAB 239633/SP), SILVIO CESAR
DE SOUZA (OAB 145960/SP)
Processo 1004354-29.2017.8.26.0625 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Luiz Gustavo Felício
Westin de Carvalho - - S. S. Archanjo de Caarvalho & Cia Ltda - Vega Shopping Center S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia
Rezende Barbosa de OliveiraVistos.I- Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento movida por LUIZ GUSTAVO FELÍCIO
WESTING DE CARVALHO e S.S. ARCHANJO DE CARVALHO CIA LTDA. Narrou o autor que em 27.03.2012 firmou com a ré um
contrato atípico de locação para uso comercial da área em shopping center identificada como LUC05 e que, diante de inúmeras
dificuldades pelas quais passava, aceitou uma condição de pagamento especial oferecida pela ré que o isentaria do pagamento
do aluguel, propriamente dito, do período compreendido entre Janeiro de 2017 e Março de 2017, com vencimentos do dia 05 de
fevereiro a 5 de abril de 2017. Sustenta que, apesar disso, sem perspectiva de melhora suficiente no faturamento para sustentar
os gastos inerentes do negócio para manutenção de estoque, funcionários e estrutura, houve por bem encerrar as atividades,
fechando o estabelecimento e entregando as chaves na data de 31.03.2017. Afirma que, em que pese o cumprimento das
formalidades - com assinatura do termo de vistoria - e desocupação do imóvel no prazo do acordo firmado, inclusive, com o
pagamento da multa rescisória, recebeu cobrança do aluguel referente ao mês de março, juntamente com os encargos comuns e
fundo de promoção, com vencimento em 05.04.2017, no valor de R$9.877,61, ao argumento de que a rescisão do contrato teria
revogado “de forma automática” o pacto celebrado. Pretende a consignação dos valores que entende devidos, referentes aos
encargos comuns e fundo de promoção, para o fim de se alcançar a quitação da obrigação. Requereu a concessão de liminar
para que a ré se abstenha de negativar seu nome nos cadastros de inadimplentes.II- Recebida a inicial e, deferida a liminar
pleiteada, foi determinada a citação da parte requerida que não chegou a ser realizada uma vez que, por petição constante
de fls. 66/90, foi comunicado pelas partes a realização de acordo para porem fim a demanda. Não há óbice a homologação
da transação efetivada com extinção do mérito aqui discutido.III- Ante o exposto, H O M O L O G O o acordo celebrado e,
em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, letra b, do
NCPC. Para aquilo que é de relevância e que poderia infirmar a presente decisão, foi enfrentado o ponto principal que leva à
extinção (Enunciado ENFAM n.10).IV- Providencie a serventia a expedição de mandados de levantamentos acerca das quantias
depositadas (fls. 52 - R$ 7.844,72 e fls. 54 - R$ 2.031,89), em favor das partes, somente por advogado com poderes específicos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º