Disponibilização: segunda-feira, 31 de julho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2399
471
CURI CHRISTIANINI (OAB 307116/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
Processo 1001922-86.2016.8.26.0038 - Separação Litigiosa - Dissolução - J.S. - T.A.A.S. - Vistos. (...) Assim, diante do
exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, para: (i) fixar a guarda do filho menor a genitora; (ii) fixar as visitas em favor do requerido, da maneira como sugerida
pela Psicologa do Juízo às fls. 51/57, (iii) fixar o pagamento pelo requerido de pensão alimentícia ao filho menor, em 1/3 do
salário mínimo nacional vigente, a ser entregue a genitora, todo dia 10 de cada mês, mediante recibo, até comunicação de
conta bancaria, cujo comprovante de depósito, valerá como recibo; (iv) à partilha das dividas da constância da união estável,
na proporção de 50 % para cada parte.Sem custas e honorários diante da gratuidade concedida às partes. Arbitro os honorários
ao defensor nomeado da seguinte forma: (i) 100% em caso de trânsito em julgado; (ii) no caso de interposição de recurso ficam
arbitrados os honorários em 70%; e mais 30% após o trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Ciência
ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO CARLOS FERNANDES DE SOUZA (OAB 288133/SP), DAVI ARTUR PERINOTTO (OAB
257617/SP)
Processo 1002008-57.2016.8.26.0038 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - B.G.Z.S. - - M.H.Z.S. - ato(s)
ordinatório(s):- Providenciar o Procurador dos autores, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada aos autos do Ofício referente ao
Convênio Defensoria Pública/OAB/SP, com o número do Registro Geral de Indicação, para fins de expedição da certidão de
honorários. - ADV: VIVIANE APARECIDA CARVALHO CASSIANO (OAB 349331/SP)
Processo 1002275-29.2016.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.C. - G.C.C. - Vistos.Defiro a
gratuidade para o autor, anotando-se.Por outro lado, indefiro a tutela pretendida, pois a maioridade civil não indica a desobrigação
automática do encargo. Em 15 dias, o autor deverá emendar sua petição inicial para cumprir o art. 319, VII do CPC. Após cls.
Intimem-se. - ADV: RICARDO FRANCO (OAB 110239/SP)
Processo 1002275-29.2016.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - G.C. - G.C.C. - Vistos.(...) Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, que G. C. em face de G. C. C. para exonerar o requerente do dever de pagar
pensão alimentícia à requerida, e em consequência EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos
do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Em face a sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas e
despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo moderadamente, em 10 % sobre o valor dado a causa.
Oficie-se ao INSS, com urgência, para cessação dos descontos (fls. 09).Após, o trânsito em julgado,arquivem-se os autos. P.R.I.
- ADV: RICARDO FRANCO (OAB 110239/SP)
Processo 1002968-76.2017.8.26.0038 - Monitória - Pagamento - Francineide Alves Silva Alvarenga - Me - Fls. 83: Manifestese a autora acerca da devolução negativa da carta de citação (AR). - - ADV: MISAEL LIMA BARRETO (OAB 174722/SP)
Processo 1003210-06.2015.8.26.0038 - Habilitação - Prestação de Serviços - Silva Nunes Advogados Associados
- Laurita Farias Ribeiro Nunes - Vistos. (...) Ante o exposto, e pelo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado por SILVA NUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ESPOLIO DE LAURITA FARIAS
RIBEIRO NUNES com resoluçãodemérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil, para o fimdearbitrar
oshonoráriosadvocatícios referentes ao Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios de fls. 19/22, na quantiadeR$ 2.000,00
(dois mil reais), com correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação. E, determino a habilitação de crédito, para
determinar a devida inclusão deste valor arbitrado, como divida do espolio de Laurita Farias Ribeiro Nunes. Com o trânsito em
julgado, certifique-se nos autos doinventário(0006690-48.2011.8.26.0038), esta decisão, devendo a partilha de bens ao final,
observar o crédito ora determinado. Pelo princípio da causalidade, atento à prova da existência da dívida, condeno o espólio nas
eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da dívida.Oportunamente, arquivem-se os
autos.P.R.I. - ADV: CHRISTIANE CALDERON DE ALMEIDA (OAB 262797/SP), LILIAN FERREIRA DE CARVALHO FERNANDES
(OAB 149077/SP), RENATA MANGUEIRA DE SOUZA (OAB 147569/SP), CIRO CARLOS FERNANDES (OAB 108770/SP),
DOUGLAS BENEVENUTO DA SILVA (OAB 326177/SP)
Processo 1003428-63.2017.8.26.0038 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - G.H.O.S. - B.Q.O.S. - R.M.Q.S. - Vistos, Trata-se de ação de regulamentação de visitas com pedido de tutela antecipada proposta por G. H. O.
D. S. em face de R. M. Q. D. S. (1/11), alegando, em síntese, que a genitora da menor não vem cumprindo com o acordo
celebrado entre as partes nos autos da ação n. 1005827-70-2017, onde figuram as mesmas partes, e também em trâmite por
este Juízo.O Ministério Público apresentou seu parecer a fls. 22.É o relatório. Decido.O interesse de agir, condição da ação,
pode ser explicado a partir do binômio necessidade-adequação. Ou seja, é a necessidade de se recorrer ao Judiciário, mas pela
via adequada.No caso em tela, ainda que presente a necessidade, a via eleita pelo requerente não é a adequada. Ele deveria,
na própria ação onde foi fixada a forma de visitas, ter formulado seu pedido, como cumprimento de sentença, já que a mãe
da criança não vem cumprindo com o acordo entabulado, não sendo necessário o ajuizamento de ação autônoma; trata-se de
questão a ser solucionada mediante o peticionamento eletrônico, no formato digital, conforme Comunicado CG N. 438/2016,
da seguinte forma: - No portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”
e selecionar a classe, conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou
“12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”. Portanto, e atento ao parecer do MP (fls. 22), com fulcro no
art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito. Deferidos os benefícios da
assistência judiciária gratuita, não há custas nem honorários.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.I., ciência ao MP. - ADV:
DANIELA KRIMBERG (OAB 189509/SP)
Processo 1004044-38.2017.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Alimentos - R.F.R.B. - R.F.B. - Vistos, Conforme
se infere do artigo art. 528 do Código de Processo Civil, a execução fixado em sentença, mesmo que provisória, não mais
deve ser veiculada em processo autônomo, mas sim ser requerida nos próprios autos nos quais proferida a condenação, nos
termos do Provimento CG n. 16/2016 e do Comunicado CG n. 438/2016, datados de 04-04-16. Deste modo, sendo evidente a
inadequação da via processual eleita, indefiro, com fundamento no art. 330, III, do CPC, a inicial, e por conseguinte, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do mesmo diploma legal.Observo, porém,
ao (à) exequente, que diante do Comunicado CG N. 438/2016, novo peticionamento deverá ser feito da seguinte forma: - No
portal E-SAJ escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe,
conforme o caso: “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisório de Sentença” ou “12078 - Cumprimento
de Sentença contra a Fazenda Pública”.Deferida a gratuidade, não há custas nem honorários.Oportunamente, transitada em
julgado, arquivem-se.PI. - ADV: DEBORA GUIZELINI BATTISTELLA MALAMAN (OAB 257618/SP)
Processo 1004059-07.2017.8.26.0038 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - I. - - C. - Recebo os embargos de
declaração de fls. 228/230 porque tempestivos.No mérito, acolho os embargos porque realmente a embargante postulou tão
somente a vistoria e não a busca e apreensão, motivo pelo qual a decisão embargada de fls. 224/225 fica corrigida para “deferir
a liminar para que seja realizada tão somente a vistoria dos programas usados pela requerida com violação de direito do autor”.
Int. - ADV: PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP), MARCELLO AMARAL THOMAZ (OAB 349884/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º