Disponibilização: segunda-feira, 4 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2424
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evidentemente, impraticável.Não se pode desconsiderar, ainda, a possibilidade de litigância de má-fé pela não retratação da
verdade dos fatos, a implicar objetivo ilegal, bem como questões importantes como captação de clientela e mercantilização da
profissão advocatícia, o que viola o Código de Ética e Disciplina da OAB.Assim, diante dos possíveis impactos à organização e
à qualidade dos serviços prestados por esta unidade judicial, houve avaliação mais pormenorizada, com comunicação dos fatos
ao Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça (Numopede).Após a constatação feita
acima, esclarecimentos foram prestados verbalmente pelo advogado dos autores, com apresentação de laudos técnicos relativos
a dois casos semelhantes ao deste feito, levando à RECONSIDERAÇÃO do posicionamento anteriormente adotado em casos
análogos, bem como DA DECISÃO AGRAVADA, DEFERINDO-SE a FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, como
se vê acima.Este juízo permanece à inteira disposição de V. Exa. para novos esclarecimentos, se necessários, apresentando
protestos de elevada estima e distinta consideração. LUCIANA CARONE NUCCI EUGENIO MAHUAD Juíza de DireitoAo
Excelentíssimo Senhor RelatorMIGUEL BRANDIDD. Desembargador junto ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo”Int. - ADV:
EVERTON JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB 321752/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP),
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 398091/SP)
Processo 1002333-63.2017.8.26.0663 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Julio Lopes Neto & Cia. Ltda.
- Gisele Flora Bicudo de Melo - Vistos.1) Fls. 31/33: Homologo o acordo entabulado entre as partes e suspendo a execução
nos termos do art. 922 do CPC.2) Aguarde-se a comunicação de seu integral cumprimento, pelo prazo do ajuste.3) No silêncio,
voltem para extinção pelo pagamento, o que será presumido.Int. - ADV: FABIO ROBERTO DE GOES LOPES FILHO (OAB
329533/SP)
Processo 1002378-67.2017.8.26.0663 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Luiz Carlos Basilio
- - Marcelo de Camargo - - Marcos Paulo de Souza Barros - - Maria Aparecida Poli - - Maris de Paula - Sul América Cia
Nacional de Seguros S/A - Vistos.1) Diante dos esclarecimentos prestados verbalmente pelo advogado dos autores, com
apresentação de laudos técnicos relativos a dois casos semelhantes ao deste feito, RECONSIDERO o posicionamento
anteriormente adotado em casos análogos e DEFIRO, desde já, A FORMAÇÃO de LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.No mais,
ausentes as razões recursais, a decisão permanece tal qual prolatada.2) Comunique-se, encaminhando-se as informações
prestadas nesta data, e aguarde-se o julgamento do recurso.”Votorantim, 31 de agosto de 2017.Agravo de Instrumento nº
2151492-15.2017.8.26.0000Processo de autos nº 1002378-67.2017.8.26.0663Excelentíssimo Senhor Desembargador,Em
atenção ao determinado no Agravo de Instrumento em referência, tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência as seguintes
informações:1. Os agravantes ingressaram com ação, pretendendo o pagamento de indenização de seguro habitacional,
sob o fundamento de danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação.2. Considerando a
inexistência de vínculo entre os autores e a provável situação diferente dos imóveis, se determinou o desmembramento do
feito, prosseguindo-se em relação a apenas um dos requerentes, com identificação do bem e de seus supostos problemas.
Isto porque a única descrição dos danos, constante de comunicação de sinistro relativa a 54 mutuários/segurados distintos,
é genérica e não aponta o liame entre os autores, apenas afirmando que os imóveis (não especificados no documento) “não
apresentam condições de habitabilidade em virtude da ocorrência do sinistro de Ameaça de Desmoronamento de elementos
estruturais (rachaduras, infiltrações, comprometimento de madeiramento do forro, cobertura e assoalho, sedimentação de piso,
entre outros problemas mais, etc.) precisando de medidas urgentes a fim de que não ocorra o colapso das edificações ou
qualquer risco a integridade física dos comunicantes e seus familiares” (fls.104/106).Ressalta-se, ainda, que, posteriormente à
prolação da decisão agravada, este juízo apurou, com base nos registros do Sistema de Automação da Justiça, que eram raras,
nesta Comarca de Votorantim, as ações distribuídas em face da empresa agravada (Sul América Cia Nacional de Seguros S/A
CNPJ 33.041.062/0001-09), sendo apenas três ao longo do ano de 2016.Entretanto, somente no mês de dezembro daquele
ano, foram distribuídas 15 ações e outras 98 até agosto de 2017, totalizando 113 processos. Destas, 62 foram distribuídas
para a 1ª Vara Cível, chamando a atenção o fato de tratarem de indenização securitária por vícios de construção em imóveis
diversos, adquiridos há mais de trinta anos por financiamento do Sistema Financeiro da Habitação, matéria que depende,
fundamentalmente, da demonstração dos danos efetivos a serem indenizados, os quais deveriam ser, de plano, apontados
na petição inicial.As demandas, no entanto, são patrocinadas por dois escritórios de advocacia que se utilizam, cada qual, de
modelo padronizado de petição, com idêntica argumentação e descrição genérica dos fatos, sem qualquer demonstração dos
vícios informados e apresentando multiplicidade de autores (geralmente cinco por ação).Portanto, segundo tais alegações,
teríamos neste município verdadeira situação de calamidade pública, com a ruína de mais de quinhentos imóveis populares,
que ameaçam desabamento por negligência dos agentes públicos.A constatação de tal situação, considerando os pedidos de
assistência judiciária gratuita e da regra de inversão do ônus da prova, dependeria da realização de mais de quinhentas perícias
técnicas de engenharia, custeadas pela Defensoria Pública ou pela seguradora ré, o que é, evidentemente, impraticável.Não se
pode desconsiderar, ainda, a possibilidade de litigância de má-fé pela não retratação da verdade dos fatos, a implicar objetivo
ilegal, bem como questões importantes como captação de clientela e mercantilização da profissão advocatícia, o que viola o
Código de Ética e Disciplina da OAB.Assim, diante dos possíveis impactos à organização e à qualidade dos serviços prestados
por esta unidade judicial, houve avaliação mais pormenorizada, com comunicação dos fatos ao Núcleo de Monitoramento dos
Perfis de Demandas da Corregedoria Geral de Justiça (Numopede).Após a constatação feita acima, esclarecimentos foram
prestados verbalmente pelo advogado dos autores, com apresentação de laudos técnicos relativos a dois casos semelhantes
ao deste feito, levando à RECONSIDERAÇÃO do posicionamento anteriormente adotado em casos análogos, bem como DA
DECISÃO AGRAVADA, DEFERINDO-SE a FORMAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO, como se vê acima.Este juízo
permanece à inteira disposição de V. Exa. para novos esclarecimentos, se necessários, apresentando protestos de elevada
estima e distinta consideração. LUCIANA CARONE NUCCI EUGENIO MAHUAD Juíza de DireitoAo Excelentíssimo Senhor
RelatorJOSÉ JOAQUIM DOS SANTOSDD. Desembargador junto ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo” Int. - ADV: EVERTON
JORGE WALTRICK DA SILVA (OAB 321752/SP)
Processo 1002396-88.2017.8.26.0663 - Procedimento Comum - Sistema Financeiro da Habitação - Rubens Gonçalves
Mariano - - Severino Marinho da Silva - - Valdir Fernandes Peixoto - - Valdirene Rosa de Souza - - Vanderlei Guimaraes de
Lara - Sul América Cia Nacional de Seguros S/A - Vistos.1) Diante dos esclarecimentos prestados verbalmente pelo advogado
dos autores, com apresentação de laudos técnicos relativos a dois casos semelhantes ao deste feito, RECONSIDERO
o posicionamento anteriormente adotado em casos análogos e DEFIRO, desde já, A FORMAÇÃO de LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO.No mais, a decisão permanece tal qual prolatada.2) Comunique-se, encaminhando-se as informações prestadas
nesta data, e aguarde-se o julgamento do recurso.”Votorantim, 31 de agosto de 2017.Agravo de Instrumento nº 215152165.2017.8.26.0000Processo de autos nº 1002396-88.2017.8.26.0663Excelentíssimo Senhor Desembargador,Em atenção ao
determinado no Agravo de Instrumento em referência, tenho a honra de transmitir a Vossa Excelência as seguintes informações:1.
Os agravantes ingressaram com ação, pretendendo o pagamento de indenização de seguro habitacional, sob o fundamento de
danos estruturais em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação.2. Considerando a inexistência de vínculo entre
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