Disponibilização: terça-feira, 5 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2425
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2016. O art. 516, II, do novo Código de Processo Civil prevê que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que
decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A ação principal tramitou junto ao Juízo de Direito desta Vara e Comarca, em
consequência, a exequente também não cumpriu os artigos 1285 a 1286 das NSCGJ, que determinou que a partir da fase de
cumprimento de sentença deverão ser cadastrados em formato eletrônico na forma de incidente processual dependente aos
autos principais.Assim, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, uma vez que inadequada a via eleita.Ante
o exposto, INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita, nos termos
do art. 330, III c.c. art. 485, VI, do CPC.Uma vez que a parte contrária não veio aos autos, põem-se ausentes os honorários
de sucumbência. Sem custas e despesas processuais. A exiquibilidade dependerá da cessação da pobreza.Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ANDRÉIA LUIZ DOS
SANTOS (OAB 261874/SP)
Processo 1003560-49.2017.8.26.0191 - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.C.O.F. - - G.O.F. - - N.T.F.J. - Vistos.Tratase de cumprimento de sentença ajuizado por Ana Carolina de Oliveira Fernandes e outros contra Natanael Tomaz Fernandes.
O processo foi distribuído como ação autônoma em 24/08/2017, na vigência do novo Código de Processo Civil, que iniciou
em 18 de março de 2016. O art. 516, II, do novo Código de Processo Civil prevê que o cumprimento de sentença efetuar-se-á
perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A ação principal tramitou junto ao Juízo de Direito nesta
Vara e Comarca, em consequência, a exequente também não cumpriu os artigos 1285 a 1286 das NSCGJ, que determinou que
a partir da fase de cumprimento de sentença deverão ser cadastrados em formato eletrônico na forma de incidente processual
dependente aos autos principais.Assim, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, uma vez que inadequada
a via eleita.Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita,
nos termos do art. 330, III c.c. art. 485, VI, do CPC.Uma vez que a parte contrária não veio aos autos, põem-se ausentes os
honorários de sucumbência. Sem custas e despesas processuais. A exiquibilidade dependerá da cessação da pobreza.Após
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIELLA
MARTINS MACHADO (OAB 246148/SP), THAÍS DE ALMEIDA NASCIMENTO SILVA (OAB 359993/SP)
Processo 1003646-20.2017.8.26.0191 - Procedimento Comum - Família - Dorival Aparecido Santana - Elizabeth Abrahão
Santana - Vistos.Nos termos do artigo 320, CPC, para análise do pedido de tramitação com os benefícios da gratuidade,
emende o autor a inicial para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo
único, CPC).a) cópia do demonstrativo de pagamento ou pró-labore dos últimos três meses, b) planilha com o demonstrativo de
receitas e despesas mensais do núcleo familiar;c) cópia dos extratos bancários de sua titularidade dos últimos três meses;d)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;e)cópia da declaração de imposto de renda apresentada junto
à Secretaria da Receita Federal ou no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a
taxa de previdência relativa à procuração. Intime-se. - ADV: TALITA NACARI (OAB 376898/SP)
Processo 1003671-33.2017.8.26.0191 - Cumprimento de sentença - Alimentos - Marcos de Paula Silva e outro - Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Marcos de Paula Silva e outro contra Gabriel da Cruz Silva. O processo foi
distribuído como ação dependente, na vigência do novo Código de Processo Civil, que iniciou em 18 de março de 2016. O art.
516, II, do novo Código de Processo Civil prevê que o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa
no primeiro grau de jurisdição. A ação principal tramitou junto ao Juízo de Direito desta Vara e Comarca, em consequência, a
exequente também não cumpriu os artigos 1285 a 1286 das NSCGJ, que determinou que a partir da fase de cumprimento de
sentença deverão ser cadastrados em formato eletrônico na forma de incidente processual dependente aos autos principais.
Assim, a extinção sem resolução do mérito é medida que se impõe, uma vez que inadequada a via eleita.Ante o exposto,
INDEFIRO a petição inicial por falta de interesse processual em razão da inadequação da via eleita, nos termos do art. 330, III
c.c. art. 485, VI, do CPC.Uma vez que a parte contrária não veio aos autos, põem-se ausentes os honorários de sucumbência.
Sem custas e despesas processuais. A exiquibilidade dependerá da cessação da pobreza.Após o trânsito em julgado, arquivemse os autos com as cautelas de estilo.Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: KIRLIA MARA BRANDÃO TELES BARBOSA
RODRIGUES DE SOUZA (OAB 292085/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUÍS ANTONIO NOCITO ECHEVARRIA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FERNANDA PEREIRA DOS SANTOS CAMBUY
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0809/2017
Processo 0000572-72.2017.8.26.0191/01 - Precatório - Impostos - Resco Empreendimentos Ltda - Vistos.Certifique a z.
Serventia se todos os documentos necessários para o deferimento da expedição do ofício requisitório do precatório encontramse juntados aos autos, tais como memória do cálculo homologado nos autos e se os campos do requisitório data base, data
do trânsito em julgado, valor requisitado, qualificação das partes, inclusive com a data de nascimento e advogados das partes
foram preenchidos corretamente. Caso não estejam preenchidos a contento, preencham os campos que são permitidos pela
serventia e o restante intime-se o autor para regularização. Cumpra-se e intime-se. - ADV: MAURO RUSSO (OAB 25463/SP)
Processo 0000860-20.2017.8.26.0191 (processo principal 0003146-73.2014.8.26.0191) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Jose Olimpio do Sousa Rocha - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS - Vistos.Ante a concordância do autor (fls. 62/63), HOMOLOGO o cálculo apresentado pela da autarquia ré (fls. 57/59),
para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Não há custas ou taxas a recolher.Expeça-se ofício para intimação pessoal do
INSS, devendo ser devolvido com a assinatura do Procurador Federal.Após o trânsito em julgado, expeça-se o requisitório.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: WAGNER DONEGATI (OAB 153851/SP), LEONARDO KOKICHI OTA (OAB 226835/
SP)
Processo 0002618-44.2011.8.26.0191/02 - Requisição de Pequeno Valor - Contratos Administrativos - G.s.m. Montagens e
Instalaçoes Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS - Vistos.Fls. 69/71: manifeste-se o município,
no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO JOSE ROSSIGNOLI (OAB 346848/SP), GABRIEL NASCIMENTO LINS DE
OLIVEIRA (OAB 333261/SP), FRANCISCO HENRIQUE SEGURA (OAB 195020/SP)
Processo 0003911-44.2014.8.26.0191/01 - Requisição de Pequeno Valor - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Janaina Maria Mota Gomes - Vistos.Certifique a z. Serventia se todos os documentos necessários para o deferimento da
expedição do ofício requisitório encontram-se juntados aos autos, tais como memória do cálculo homologado nos autos e se os
campos do requisitório data base, data do trânsito em julgado, valor requisitado, qualificação das partes, inclusive com a data
de nascimento e advogados das partes foram preenchidos corretamente. Caso não estejam preenchidos a contento, preencham
os campos que são permitidos pela serventia e o restante intime-se o autor para regularização. Cumpra-se e intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º