Disponibilização: segunda-feira, 11 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2427
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0630/2017
Processo 0000533-19.2016.8.26.0512 (processo principal 0003497-19.2015.8.26.0512) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Itaucard - S/A - Intime-se o autor para que dê regular andamento ao processo no prazo de 5 dias,
sob pena de extinção. Int. - ADV: LUCIANO ZAUHY DE AZEVEDO (OAB 173314/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0000796-51.2016.8.26.0512 (processo principal 0002932-60.2012.8.26.0512) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ROBERTO RIBEIRO - Fazenda Municipal do Municipio de Rio Grande da Serra, na pessoa de seu
Procurador - Manifeste-se o autor acerca da certidão juntada às fls. 26. - ADV: OMAR ZANELLA TEOBALDINO (OAB 320330/
SP), GELSON SOARES JUNIOR (OAB 278596/SP), ANDRE LUIS VISSOTTO SOLER (OAB 259027/SP), HELTON NEY SILVA
BRENES (OAB 200830/SP), MOUZART LUIS SILVA BRENES (OAB 169291/SP)
Processo 1000071-79.2015.8.26.0512 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de Óbito
após prazo legal - E.I.M. - Ciência ao autor do ofício de fls. 60/63, estando a certidão disponível em cartório para retirada pelo
prazo de 10 dias. - ADV: SIMONE REGACINI (OAB 125081/SP), PAULA JOSÉ DA COSTA FLÔR (OAB 168071/SP), LILIANE
LACERDA DA SILVA CALESTINI (OAB 97503/SP)
Processo 1000108-38.2017.8.26.0512 - Procedimento Comum - Seguro - Fabio Renato da Silva - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Manifeste-se o autor acerca da contestação juntada. - ADV: DIEGO FRANCISCO
RODRIGUES FLECK (OAB 378727/SP), MARIA DE LOURDES SOUSA SANTIAGO (OAB 303362/SP)
Processo 1000132-03.2016.8.26.0512 - Procedimento Comum - Obrigações - Elisa Cortez Fercondini - Fazenda Pública do
Estado de São Paulo - Digam as partes acerca do laudo.Fixo os honorários do perito no valor máximo previsto na tabela vigente,
requisitando-se o pagamento. - ADV: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), ADRIANA DOS SANTOS SOUSA
(OAB 273957/SP)
Processo 1000143-32.2016.8.26.0512 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Pedro Henrique Malagutti Muniz
- Vistos. PEDRO HENRIQUE MAALAGUTTI MUNIZ, representado por CILIANE MUNIZ MARTINS, ajuizou ação de obrigação
de fazer em face de FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIO GRANDE DA SERRA, questionando a não disponibilização de
vaga em creche da rede municipal, em período integral. Afirma ser injustificada a recusa e pediu a condenação da ré à obrigação
de disponibilizar a vaga em estabelecimento de ensino municipal próximo de sua residência. Deferida a Gratuidade, antecipada
a tutela e determinada a citação da ré (fls. 19). Citada, a autoridade ré apresentou contestação (fls. 25/37), alegando que o autor
foi prontamente atendido na rede pública municipal de ensino para o ano letivo de 2016, devendo o feito ser extinto por falta
de interesse de agir. Defendeu que o acolhimento do pedido caracteriza interferência do Poder Judiciário no Poder Executivo
e pediu a improcedência. A réplica de fls. 40/44 impugnou a defesa e reiterou os termos da exordial. Ofertou o Ministério
Público seu parecer pela procedência parcial do pedido (fls. 50/54). É o relatório. DECIDO. Não há falta de interesse de agir,
pois a ação foi distribuída em 06/03/2016 e o Município matriculou o autor apenas em 16/03/2016 (fls. 38). Ausentes outras
questões preliminares ou cognoscíveis de ofício. Desnecessária dilação probatória, passo ao mérito da lide. A Constituição
Federal, em seu artigo 208, inciso IV, dispõe que é dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola às crianças de até
cinco anos de idade. De se lembrar também que a Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional,
no art. 4º, IV, assegura como dever do Estado o “atendimento gratuito em creches e pré-escolas às crianças de zero a seis
anos de idade”. Regra no mesmo sentido já constava no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 54, IV. Neste sentido:
“RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. ART. 54 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE. MATRÍCULA E FREQÜÊNCIA DE MENORES DE ZERO A SEIS ANOS EM CRECHE DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL. 1. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº
9.394/96), em seu art. 4º, IV, asseguram atendimento de crianças de zero a seis anos em creches e pré-escolas da rede pública.
2. Compete à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos acesso ao atendimento público educacional e a
freqüência em creches de forma que, estando jungida ao princípio da legalidade, é seu dever assegurar que tais serviços sejam
prestados mediante rede própria (...)” (STJ, 2º Turma, REsp nº 796.490/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 15.12.2005,
DJ 13.03.2006, p. 305). Por sua vez, o art. 53, V, do Estatuto da Criança e Adolescente assegura à criança e ao adolescente
o direito público subjetivo a “acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência”. No entanto, como ponderado pelo
Promotor de Justiça, não há direito à obtenção de vaga em creche determinada, tampouco ao período integral pretendido,
nos termos do artigo 31 da lei nº 9.394/96. Por tais razões, procede o pedido apenas para que a matrícula do impetrante seja
feita em creche ou pré-escola, em período integral ou parcial, dependendo da disponibilidade de vaga, em local próximo de
sua residência. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial postulado, resolvendo o mérito com
fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, para determinar que a ré promova a matrícula do autor em creche ou pré-escola
próxima de sua residência, em período integral ou parcial, modificando a tutela antecipada. Deixo de estipular multa para o
caso de descumprimento, eis que a determinação já foi cumprida pela ré. Condeno o Município ao pagamento das despesas
processuais e de honorários advocatícios, que fixo equitativamente em R$ 300,00. Considerando o valor e a natureza da causa,
não é caso de reexame necessário. Expeça-se certidão de honorários advocatícios pelos atos praticados na primeira fase,
ficando o interessado desde já intimado para imprimir o documento diretamente do sistema SAJ. Servirá a presente sentença,
por cópia digitada, como Mandado de intimação. Ciência ao Ministério Público. P.R.I.C. - ADV: RICARDO ABOU RIZK (OAB
168081/SP)
Processo 1000148-54.2016.8.26.0512 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nilson de Miranda Leite - Não
tendo o autor comprovado o recolhimento das custas e despesas processuais, ou demonstrado sua condição de hipossuficiência,
nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição.Transitada em julgado,
arquivem-se.P.R.I. - ADV: WELLINGTON LUIZ NOGUEIRA (OAB 352676/SP), MIGUEL ANTONIO ORIHUELA (OAB 329623/
SP)
Processo 1000151-72.2017.8.26.0512 - Procedimento Comum - Processo e Procedimento - Michelle Feijo de Souza Ribeiro
- Flavio Figueiredo Filho e outro - VistosEm 10 (dez) dez dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando sua pertinência. Sob pena de preclusão, o requerimento de produção de prova testemunhal deverá vir acompanhado
do rol de testemunhas, individualmente qualificadas. Sem prejuízo, digam as partes se desejam a designação de audiência
preliminar. O silêncio ou a simples indiferença ou “não oposição” implicará presunção de desinteresse.Intimem-se. - ADV: ZÉLIA
MONTEIRO ZANCHI (OAB 166809/SP), CAROLINA SOTELO FIGUEIREDO (OAB 253148/SP)
Processo 1000171-97.2016.8.26.0512 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nilson de Miranda Leite Arquivem-se os autos. - ADV: WELLINGTON LUIZ NOGUEIRA (OAB 352676/SP)
Processo 1000172-82.2016.8.26.0512 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Nilson de Miranda Leite - Não
tendo o autor comprovado o recolhimento das custas e despesas processuais, ou demonstrado sua condição de hipossuficiência,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º