Disponibilização: segunda-feira, 25 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano X - Edição 2437
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requeira(m) a parte interessada o que de direito em termos do prosseguimento do feito. De acordo com o prov. CG16/2016 DJE 04/04/2016, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio eletrônico, peticionamento eletrônico
e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado(se o caso), demonstrativo do débito
atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias.O requerimento de cumprimento de sentença será
cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.Decorridos, sem manifestação da parte interessada,
ao arquivo.Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANA PAULA FERREIRA
DOS SANTOS (OAB 274894/SP)
Processo 1026022-26.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - A Ideal Saude Animal Ltda
- Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.A parte autora deverá emendar a inicial, atribuindo-se ao valor dado à causa a
vantagem econômica pretendida com a demanda, e recolher a diferença de custas.Após, dê-se vista à Fazenda do Estado e
tornem conclusos.Int. - ADV: HARRISSON BARBOZA DE HOLANDA (OAB 320293/SP), ADRIANO VIDIGAL MARTINS (OAB
205495/SP), BÁRBARA CAROLINE MANCUZO (OAB 316399/SP)
Processo 1026169-23.2015.8.26.0053 - Procedimento Comum - Concurso Público / Edital - Rodrigo Gonzaga de Moura
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se ciência às partes quanto ao trânsito em julgado.Sendo o autor
beneficiário da justiça gratuita, arquivem-se os autos. Int. - ADV: GIBRAN NOBREGA ZERAIK ABDALLA (OAB 291619/SP),
VITOR HUGO BERNARDO (OAB 307835/SP)
Processo 1026503-86.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - Claro S/A - Estado de São
Paulo - Vistos.Fls. 403/405: Foram opostos embargos de declaração em face da decisão de fls. 398/400, com alegação da
existência de suposta omissão na decisão, a qual não teria apreciado pontos destacados pelo Embargante, notadamente quanto
à abstenção da embargada em promover inscrições de débitos objeto desta demanda no CADIN e SERASA. Deixo de receber os
Embargos, uma vez que inexiste a omissão apontada. A decisão determinou que a Embargada abstenha-se de adotar medidas
voltadas à satisfação dos débitos individualizados nestes autos. Ora, inscrição no CADIN e SERASA são medidas voltadas
à satisfação do crédito, portando, inclusas na vedação especificada por este Juízo. Portanto, a medida pleiteada para sanar
omissão é consequência lógica do teor da decisão.Ante o exposto, deixo de conhecer os embargos declaratórios. Int. - ADV:
LUCIANA ANGEIRAS FERREIRA (OAB 147607/SP), FABIOLA TEIXEIRA SALZANO (OAB 123295/SP)
Processo 1026624-41.2015.8.26.0100 - Cautelar Inominada - Liminar - Grx - Pizzaria Ltda. - Subprefeitura da Lapa - Pmsp Vistos.Ante o trânsito em julgado da sentença, requeira(m) a parte interessada o que de direito em termos do prosseguimento do
feito. De acordo com o prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar em meio
eletrônico, peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado(se
o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias.O requerimento
de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.Decorridos, sem
manifestação da parte interessada, ao arquivo.Intime-se. - ADV: LUCIANA CECILIO DE BARROS (OAB 173301/SP), FLAVIA
CORREIA FALCIONI (OAB 141726/SP), GLAUCIA SAVIN (OAB 98749/SP)
Processo 1027073-72.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Anulação de Débito Fiscal - BANCO BRADESCO S/A PROCON - FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - Vistos.Manifeste-se o(a) autor(a) em réplica.Digam as
partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou se querem o julgamento no estado.Após, voltem conclusos.Int.
- ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), VINICIUS JOSE ALVES AVANZA (OAB 314247/SP), MARIA BERNADETE
BOLSONI PITTON (OAB 106081/SP)
Processo 1027195-85.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI
- Edizumilde Neri dos Santos e outros - Vistos.Face a decisão nos autos do Mandado de Segurança nº 2134955-41.2017,
determino a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial, com as cautelas de estilo. Anote-se.Int. - ADV: LEONARDO
ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1027908-60.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão - Rubens
Oliveira de Castro - Estado de São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Manifeste-se o(a) autor(a) em
réplica.Digam as partes quais as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou se querem o julgamento no estado.Após,
voltem conclusos.Int. - ADV: FLAVIA UMEDA (OAB 316150/SP), NAYARA CRISPIM DA SILVA (OAB 335584/SP)
Processo 1028140-09.2016.8.26.0053 - Procedimento Comum - Adicional por Tempo de Serviço - Fazenda do Estado
de Sao Paulo e outro - Vistos.Embargos de declaração retro: conheço dos embargos, porque tempestivos, e os acolho para
sanar omissão da sentença quanto à correção monetária e juros de mora aplicáveis.No tocante à correção monetária, deve
ser obedecida a variação do IPCA/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), que bem representa a correção
da expressão monetária, para todo o período, devendo ser aplicada na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação do
art. 5º, da Lei 11.960/09, uma vez respeitada a exclusão da expressão “índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança” declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 4.357 e 4.425). Não há nenhuma razão lógica para
que, nas novas condenações contra a Fazenda Pública, seja utilizada a TR até certa data (25.03.2015) e só a partir de então
o IPCA.Assim, impõe-se o afastamento da TR, julgada inconstitucional pelo C. STF, e a aplicação, no seu lugar, do IPCA,
como decidido pelo C. STJ, no regime dos recursos repetitivos.Já quanto aos juros de mora, deverão corresponder aos juros
aplicáveis à caderneta de poupança, uma vez que tal taxa não foi declarada inconstitucional pelo STF.Pelo exposto, acolho os
embargos, nos termos acima.Mantida, no mais, a sentença tal qual lançada.Intimem-se. - ADV: IGOR FORTES CATTA PRETA
(OAB 248503/SP), CAIO AUGUSTO NUNES DE CARVALHO (OAB 302130/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/
SP), HENRIQUE COSTA LOPES (OAB 339683/SP), TAYNAH PIMENTEL CARVALHO (OAB 357479/SP), CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO (OAB 206949/SP)
Processo 1028343-05.2015.8.26.0053 (apensado ao processo 1034223-75.2015.8.26.0053) - Protesto - Liminar - Delly
Comercio de Artigos para Tapeçaria Eireli - EPP - Fazenda do Estado de São Paulo - Procuradoria Geral do Estado de São Paulo
- Vistos.Ante o trânsito em julgado da sentença, requeira(m) a parte interessada o que de direito em termos do prosseguimento
do feito. De acordo com o prov. CG16/2016 - DJE 04/04/2016, o requerimento do cumprimento de sentença deverá tramitar
em meio eletrônico, peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: sentença, acórdão, certidão de trânsito em
julgado(se o caso), demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que o exequente considere necessárias.O
requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria.
Decorridos, sem manifestação da parte interessada, ao arquivo.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE ALVES DA SILVA (OAB 238572/
SP), RONALDO LOBATO (OAB 93614/SP), TATIANA PERES DA SILVA (OAB 218831/SP), LUCIANO CORREA DE TOLEDO
(OAB 119246/SP)
Processo 1028695-89.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Licenciamento de Veículo - Carlos Danilo de Carvalho Departamento Estadual de Transito de São Paulo - Detran/SP - Vistos.No prazo de 5 (cinco) dias, comprove a Fazenda Pública
o cumprimento da tutela de urgência, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento fixada em R$ 1.000,00 (mil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º