Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2441
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arquivem-se. - ADV: LEOCASSIA MEDEIROS DE SOUTO (OAB 114219/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/
SP), AYRTON FERREIRA (OAB 169771/SP)
Processo 0006391-87.2017.8.26.0482 (processo principal 0021675-63.2009.8.26.0047) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Leocassia Medeiros de Souto e outro - Edson Dezuo Hilario - Autorizo o(a) autor(a)/
exequente a proceder o levantamento do valor depositado em conta judicial (fl. 45). Expeça-se MLJ.Quanto à sua satisfação,
manifeste-se o(a) autor(a)/exequente em 15 dias. - ADV: AYRTON FERREIRA (OAB 169771/SP), LEOCASSIA MEDEIROS DE
SOUTO (OAB 114219/SP), MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP)
Processo 0009162-38.2017.8.26.0482 (processo principal 1011032-72.2015.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Willian de Santana Chimirri - Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA
- Além do valor de R$ 2.855,15 (fl. 11), a executada depositou também o valor de R$ 735,46, na mesma data (fl. 10), totalizando
R$ 3.590,61. Ou seja, o valor depositado é superior ao valor da execução.Diante do exposto, determino ao exequente que
apresente cálculo atualizado de seu crédito, no prazo de 10 dias. Antes de voltar à conclusão, certifique a Serventia qual o valor
atualmente depositado em conta judicial. - ADV: ANGELICA CAMPAGNOLO BARIANI FERREIRA (OAB 246943/SP), CESAR
FERNANDO FERREIRA MARTINS MACARINI (OAB 266585/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 0010317-76.2017.8.26.0482 (processo principal 0024263-33.2008.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Jackson Wesley Alves Ribeiro - Posto Delatorre de Presidente Prudente - Homologo o
acordo celebrado pelas partes (fls. 51/53), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.Na hipótese do(a) exequente ter se
utilizado da faculdade prevista no artigo 828 do CPC (expedição de certidão) ou inscrito o nome do(a) executado(a) em cadastro
de inadimplentes (art. 782, § 3º), deverá comunicar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias para o devido cancelamento.
Decreto a suspensão da Execução, o que faço com fundamento no art. 922 do CPC. Diante do tempo previsto para cumprimento
do acordo, determino que os autos aguardem em arquivo notícia quanto ao seu cumprimento. Em sendo cumprido o acordo, o
exequente deverá comunicar a este Juízo, para fins de extinção do processo. - ADV: ROBERTA BAGLI DA SILVA (OAB 156160/
SP), RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP), CARLA BAGLI DA SILVA TOSATO (OAB 211732/SP), ROBERTO XAVIER DA
SILVA (OAB 77557/SP)
Processo 0012154-69.2017.8.26.0482 (processo principal 1016098-96.2016.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Sergio Gabriel de Costa - Rosilene Novais Ribeiro - Promova o Exequente, no prazo de
05 (cinco) dias, a complementação da taxa postal recolhida às fls. 77/78, tendo em vista que o valor da carta digital unipaginada
corresponde a R$ 15,00. - ADV: MARCIO ADRIANO CARAVINA (OAB 158949/SP)
Processo 0013427-83.2017.8.26.0482 (processo principal 0021611-72.2010.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Ester Alves Bueno de Souza & Cia Ltda Me
e outro - Na forma do artigo 513, § 2º, fica o(a) executado(a) intimado, na pessoa de seu(ua) Advogado(a), para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado nos autos - R$ 6.156,01 - que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento
e acrescido de custas, se houver.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. - ADV: SERGIO NOGUEIRA
BARHUM (OAB 68094/SP), NATAL ADRIANO MENDES (OAB 32268/PR)
Processo 0014578-84.2017.8.26.0482 (processo principal 1004626-98.2016.8.26.0482) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Títulos de Crédito - Rosset & Cia Ltda. - Vistos.1. Anote-se a interposição do recurso
de agravo de instrumento (fls. 553/574). Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão recorrida, por seus próprios
fundamentos.2. Fls. 382/384: A despeito da urgência manifestada pelo terceiro Salvador Martins, entendo imprescindível a
vinda das informações solicitadas à casa bancária administradora da conta corrente na qual fora bloqueado recursos de sua
titularidade.Note-se que o referido terceiro é casado, no regime de comunhão total de bens, com a executada Eugênia Alves
Pereira Martins (fls. 339).Como já alertado na decisão de fls. 358/359, há divergências relativamente aos dados constantes
dos autos cujos esclarecimentos são determinantes para o pronunciamento judicial.Ademais, de acordo com os documentos
trazidos pelo próprio terceiro (Salvador Martins), além dos rendimentos provenientes de sua aposentadoria, no montante
líquido de aproximadamente R$ 4.500,00, o esposo da executada Eugênia Alves Pereira Martins conta ainda com resgates
automáticos de investimentos financeiros, os quais, nos meses de abril e maio, alcançaram a cifra de R$ 6.525,40 e R$ 8.655,61
respectivamente (fls. 315/320).Nesse cenário, ainda sem apreciar o mérito do pedido, entendo ausente a possibilidade de
dano irreparável ou de difícil reparação que autorize, neste momento, o desbloqueio dos valores, sem elementos essenciais
para tanto. 3. Certifique-se a regular expedição do ofício documentado a fls. 373.4. Fls. 385/386: A escritura pública trazida
pela exequente comprova a condição de usufrutuária da executada Eugênia Alves Pereira Martins em relação ao bem imóvel
registrado sob a matrícula nº 6.018, do 1º C.R.I. local, circunstância, porém, que não fora registrada na matrícula do bem (fls.
387/390 e 391/392).O ordenamento jurídico vigente, ao menos em tese, permite a penhora de frutos e rendimentos de coisa
móvel ou imóvel (art. 867 usque 869, do NCPC), figura semelhante ao “usufruto de móvel ou imóvel”, do Código revogado (art.
716, do CPC/73).O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo emerge da possibilidade de o bem imóvel ser alienado
a terceiro de boa-fé, sem a manutenção do usufruto titularizado pela executada, acarretando prejuízo não só à demandante
mas também à própria tutela jurisdicional por ela pretendida.Considero, porém, que o bloqueio completo da matrícula do imóvel
constitui medida muito drástica, pois tal providência iria além da singela manutenção do usufruto constante da escritura pública.
Então, parece-me suficiente, para os fins pretendidos pela demandante, o condicionamento de eventual alienação do bem à
mantença do usufruto titularizado pela executada Eugênia Alves Pereira Martins.Isso posto, concedo em parte a tutela provisória
cautelar de caráter antecedente sob esse aspecto, o que faço para determinar a averbação na matrícula n° 6.108, do 1º C.R.I.
local, de que, em caso de alienação do bem, a condição de usufrutuária da executada Eugênia Alves Pereira Martins, constante
da escritura pública de fls. 387/390, não poderá ser alterada.Expeça-se mandado de averbação, cujo cumprimento ficará a
cargo da exequente, comprovando-se nos autos, no prazo de 15 dias. Por ocasião do cumprimento do mandado, a exequente
deverá municiar o tabelião da escritura pública de fls. 387/390. A exequente deverá providenciar também as custas pertinentes
à intimação da proprietária do imóvel constante na matrícula do bem, assim como de seu cônjuge, no prazo de 5 dias, após
a averbação.5. Determino, por fim, que a exequente providencie, no prazo de 5 dias, as custas pertinentes às citações dos
demandados, sob pena de extinção do processo, já que não houve o cumprimento no prazo anteriormente assinalado (item
9, decisão de fls. 296/299).Diante do comparecimento espontâneo da executada Loira e Morena Indústria e Comércio de
Confecções Ltda aos autos, com procuração respectiva, dou por suprida sua citação (fls. 553/574).Após o recolhimento das
custas, cumpra-se o disposto no item 9 da decisão de fls. 296/299, com exceção da pessoa jurídica acima indicada. Atente
a serventia às determinações acima indicadas. Int. - ADV: FERNANDO FRUGIUELE PASCOWITCH (OAB 287982/SP), IARA
FERFOGLIA GOMES DIAS VILARDI (OAB 234435/SP), RICARDO RYOHEI LINS WATANABE (OAB 285214/SP), PEDRO
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