Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
1005
SP)
Processo 4013941-58.2013.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Seabird do Brasil
Transportes Nacionais e Internacionais Ltda. - Comercial Importação e Exportação La Rioja Ltda - PROVIDENCIE a serventia
o levantamento da informação de que o presente Incidente está extinto, porquanto ainda em andamento.Diante da informação
de fls. 90, LEVANTE-SE a penhora sobre o veículo automotor. CUMPRA-SE no sistema RENAJUD.INTIME-SE a Executada a
informar o local de bens penhoráveis, sob pena de multa de ato atentatório à dignidade da justiça. Prazo: 10 dias. - ADV: JOÃO
PAULO DUENHAS MARCOS (OAB 257400/SP), RODRIGO FRANCO MONTORO (OAB 147575/SP), DIVANIR MACHADO
NETTO TUCCI (OAB 75659/SP)
Processo 4015490-06.2013.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - SINPRAFARMAS SINDICATO
DOS PRATICOS DE FARMÁCIA E DOS EMPR COM DROG MEDICAMENTOS E PRODUTOS FARMACÊUTICO DE SANTOS E
REG - Vistos.Cumpra-se fls. 108.Int. - ADV: ADRIANA RODRIGUES FARIA (OAB 246925/SP)
Processo 4015856-45.2013.8.26.0562/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Patricia de Souza
Mello - Claro - Vistos.Fl. 190: Defiro.Expeça-se guia de levantamento em favor da parte.Int. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES (OAB 317407/SP), MAURICIO BALTAZAR DE LIMA (OAB 135436/SP)
Processo 4015997-64.2013.8.26.0562 - Embargos à Execução - Imputação do Pagamento - ELIAS CARNEIRO JUNIOR FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO - Trata-se de Embargos à Execução manejados por ELIAS CARNEIRO
JÚNIORem face de FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL FEMCO, alegando, em síntese, que é fiador de contrato
de locação realizado entre a exequente, ora embargada, e a locatária. Alega que a locatária realizou mais de um contrato com
a embargada, realizando pagamentos diversos, em períodos distintos, englobando contratos diferentes. Assim, considerando
a integralidade dos contratos, afirma que houve total adimplemento do débito em comento, razão pela qual requereu a
extinção da execução, com condenação da embargada à devolução em dobro do que originalmente contratado.Regularmente
intimada, a embargada apresentou impugnação, afirmando, em suma que o objeto da ação de execução é limitado, se referindo
exclusivamente ao aluguel da Loja 370, no período de março de 2.009 até novembro de 2.010, descontando-se o pagamento
parcial realizado pela locatária, de R$ 33.870,51. Logo, não há que se falar em integral pagamento do débito, de modo que os
Embargos devem ser rejeitados.Réplica a fls. 379, reiterando os termos da inicial.Decisão saneadora a fls. 381/382, fixando
como pontos controvertidos: “a) os pagamentos efetuados pelo embargante em outras demandas, bem como seus valores;
b) a existência de eventual saldo devedor ou credor.”Contra esta decisão foi interposto Agravo de Instrumento, não provido
(fls. 422/433).Foi apresentado laudo pericial a fls. 552/585, com manifestação das partes a fls. 589/590 e 591/594.Intimado a
complementar o laudo pericial (fls. 596), o r. Perito formulou consulta a fls. 601/606, com manifestação das partes a fls. 609/610
e 611/612.É O RELATÓRIO. DECIDO.Cabe ao embargante, nos termos do artigo 917, incisos I e VI do CPC, ao manejar
Embargos à Execução, alegar qualquer matéria que lhe seja lícito alegar em processo de conhecimento, bem como alegar
a inexigibilidade da obrigação.No presente caso, o embargante sustenta que já houve o integral pagamento, considerando a
integralidade da relação entre as partes, e os diversos pagamentos efetuados pelo locatário, que saldam a integralidade do
débito de todos os contratos. Logo, invoca o embargante o integral pagamento, aproveitando-se do instituto da compensação.
Ciente desta alegação, ao fixar os pontos controvertidos, este Juízo foi expresso em consignar que o objeto da perícia atingiria:
“a) os pagamentos efetuados pelo embargante em outras demandas, bem como seus valores; b) a existência de eventual
saldo devedor ou credor.” (grifo nosso)Portanto, é essencial que o r. Perito analise a integralidade dos contratos realizados
entre as partes, verificando os pagamentos comprovados pelo embargante, para extrair se há saldo devedor em desfavor do
locatário e do fiador. Em outras palavras, tão somente apurando a integralidade da relação comercial entre as partes é que se
extrairá se o devedor quitou a integralidade dos débitos, inclusive aqueles objeto da Loja 370, objeto restrito desta ação, ou
se há saldo devedor em favor do exequente, ora embargado.Vale enfatizar que tal posicionamento já havia sido adotado na
decisão saneadora, decisão esta inclusive objeto de recurso, sendo que este teve seu seguimento negado,a revelar preclusão.
Entender diversamente, limitando o objeto do feito exclusivamente à Loja 370 e ao período de março de 2.009 a novembro de
2.010 poderá gerar enriquecimento sem causa ao exequente, além de afastar defesa plenamente válida do embargante, qual
seja, a invocação do pleno pagamento e da compensação pelo adimplemento realizado em outros contratos.Portanto, intimese o r. Perito para que apresente novo laudo pericial, analisando a integralidade da relação entre as partes, incluindo todos
os contratos efetuados e pagamentos correspondentes, inclusive aqueles efetuados em outras demandas, delimitando se há
eventual saldo devedor em favor do exequente, bem como indicando, se existente e se possível, se tal saldo devedor se refere à
Loja 370, ou se refere a outro contrato entabulado entre as partes. Prazo: 30 dias.Intime-se. - ADV: GUILHERME GONFIANTINI
JUNQUEIRA (OAB 182913/SP), ALINE COELHO ROCHA SANTOS (OAB 197570/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES
(OAB 40922/SP)
5ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ WILSON GONÇALVES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AFONSO OLIVEIRA CANAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0384/2017
Processo 0001376-39.1990.8.26.0562 (562.01.1990.001376) - Cumprimento de sentença - Obrigações - José Carlos de
Oliveira Amorim - José Carlos de Oliveira Amorim - Banco Mercantil do Brasil Sa - - Banco Boavista Sa - Banco Itau Sa Caixa Economica Federal Sa - - Credicard Sa Adm de Cartões de Crédito - João Maria Vaz Calvet de Magalhães - *Para
possibilitar a confecção dos mandados de levantamento a fls.1014, informem os credores em nome de qual advogado será
expedida o mandado de levantamento(Banco Boa Vista, Bradesco, Mercantil do Brasil, Caixa Econômica Federal e Credicard).
- ADV: ROBERTO LONGO PINHO MORENO (OAB 70291/SP), MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI (OAB 27263/SP),
LUIZ ANTONIO LEVY FARTO (OAB 29228/SP), PAULO BENEDITO DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 30655/SP), MARIA LUCIA
MARTINS BRANDAO (OAB 43927/SP), ANGELO DAVID BASSETTO (OAB 61167/SP), JOAO CAMILLO DE AGUIAR (OAB
16479/SP), JANETE ORTOLANI (OAB 72682/SP), JOAO MARIA VAZ CALVET DE MAGALHAES (OAB 88430/SP), HENRIQUE
RIBEIRO (OAB 13493/SP)
Processo 0001713-91.1991.8.26.0562 (562.01.1991.001713) - Procedimento Comum - Hipoteca - Banco Economico Sa Vera Marcia Fregonesi Prado - Manuel Fernandes Neto - Corina Gomes Tavares - Vistos.* Fls.1690: aguarde-se por 60 dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º