Disponibilização: quarta-feira, 25 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2457
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PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 321921/SP), JOÃO FERNANDO DE CARVALHO PEREIRA (OAB 395943/SP)
Processo 1002399-35.2015.8.26.0268 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Associação Residencial Jardim
Petrópolis - Manifeste-se a exequente no prazo de 15 dias em relação ao integral cumprimento do acordo homologado às fls.
105/106, inclusive em termos de extinção, se o caso. Nada Mais. - ADV: THOMAS RODRIGUES CASTANHO (OAB 243133/SP)
Processo 1002541-68.2017.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial - Senac - Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a certidão do Oficial de Justiça com diligência negativa (fls.
105), no prazo de 05 dias. Nada Mais. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1002621-32.2017.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - G. - Vistos.
Tendo em vista que já concluída a prestação jurisdicional e devidamente certificado o transito em julgado (fls. 56), observadas as
formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida anotação de baixa.Intimem-se. - ADV: ANTONIO CARLOS PACHECO
NASCIMENTO (OAB 54306/SP)
Processo 1002873-35.2017.8.26.0268 - Procedimento Comum - Serviços Profissionais - José Francisco da Paz - - Maria das
Neves Marinho da Paz - Vistos.Fls.59/65: Não havendo qualquer indicação do peticionário para funcionar nestes autos, indefiro
o quanto requerido. No mais, aguarde-se a realização da audiência já designada.Intime-se. - ADV: AUREA LEARDINI MOREIRA
(OAB 243819/SP)
Processo 1003171-27.2017.8.26.0268 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aline Vaz Pinto - Ao(À) i.
defensor(a) para que proceda novo peticionamento eletrônico para correção do cadastro processual, utilizando-se das instruções
contidas no manual de procedimentos disponibilizado no link de fls. 15. Saliento que para conclusão do processo deverá atentarse para realização do envio do complemento, assinando digitalmente a declaração gerada, seguindo as instruções do item “6”
do manual acima citado. Nada Mais. - ADV: MARIA APARECIDA DIAS RODRIGUES (OAB 293913/SP)
Processo 1003281-26.2017.8.26.0268 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Antonio
Cavalcanti Muniz - Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse proposta por ANTONIO CAVALCANTI MUNIZ em face
de APARECIDA DA CONCEIÇÃO DEOLINO BITENCOURT, alegando, em síntese, que “Ocorre, que no ano de 1998, o Autor
permitiu que a Ré, em caráter provisório, passasse um cano de esgoto em seu terreno, até que tivesse condições financeiras
de fazer seu próprio encanamento até o esgoto. Contudo, além de já haver extrapolado o caráter provisório, o Autor está tendo
problemas com o encanamento do Réu, motivo pelo qual já pediu para o Réu desocupar a parte de seu imóvel, inclusive pelo
fato de necessitar do mesmo com urgência para a construção de uma porta em sua garagem, sendo certo que tal pedido foi
negado, tendo informado o Réu que iria permanecer no local por tempo indeterminado”. Requer o provimento de urgência para
reintegração de posse. Juntou documentos (fls. 07/15). Juntou documentos (fls. 07/15). Decido. 1- Primeiramente, defiro os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Segundo consta, o autor desde o ano de 1998 permitiu que a requeria passasse
um cano de esgoto em seu terreno, sendo que a notificação para desocupar o imóvel foi emitida em 11 de fevereiro de 2016,
sendo recebida pela autora em 04 de março de 2016, sendo a ação proposta somente em julho de 2017. A toda evidência, tratase de ação possessória de força velha, nos termos do art. 558 do CPC/2015, de modo que inaplicáveis os arts. 555 a 566 do
CPC/2015. Ao contrário, o feito deve seguir o rito ordinário. Ao depois, também não é caso de se cogitar, pela instrumentalidade
das formas, em concessão de provimento antecipatório, porque, somente a partir das alegações vazadas na inicial, não se extrai
a probabilidade do direito invocado, perigo de dano e nem mesmo o risco ao resultado útil do processo, eis que os documentos
trazidos aos autos pela parte autora não fazem prova sequer da posse que é aspecto fático dos autores em relação ao imóvel.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida. 3- Designo audiência de conciliação para o dia 27 de novembro de 2017, às
15:00 horas, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA CEJUSC, sito na Rua
Major Matheus Rotger Domingues, 140, Jardim Santa Isabel, Itapecerica da Serra/SP (em frente ao prédio do Fórum). 4- CITESE e INTIME-SE a parte ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, quando qualquer
parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou, ainda, do protocolo do pedido de cancelamento, nos
termos do artigo 335, do CPC/2015. 5- Intime-se a parte autora pessoalmente e seu advogado através do DJE. 6- A ausência
de contestação implicará revelia e presunção da veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.7- Ficam as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 8- Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
RAMON PIRES CORSINI (OAB 224488/SP)
Processo 1003400-84.2017.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - P.S. - Manifestese o(a) autor(a) sobre a certidão do Oficial de Justiça com diligência negativa (fls. 62), no prazo de 05 dias. Nada Mais. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003423-30.2017.8.26.0268 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Janete
de Camargo Araujo - Fundação Uniesp Solidária - Vistos. 1. Especifiquem as partes as provas que pretendem eventualmente
produzir, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, justificando, especificamente, a sua pertinência e necessidade, apontando,
ainda, o ponto controvertido que pretendem dirimir e com qual prova, não bastando o simples protesto genérico, sob pena de
preclusão, após o que poderá ser designada audiência de instrução e julgamento.2. Caso contrário, manifestem-se acerca
do imediato julgamento da lide, para fins do art. 355, inciso I, do CPC/2015.Intime-se. - ADV: JOSÉ MARCIO RIBEIRO (OAB
347867/SP), GABRIELA RAMOS IMAMURA (OAB 345449/SP)
Processo 1003638-06.2017.8.26.0268 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Kazuto Sugaki - - Edy Noriko Sugaki Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos.Fls. 268: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de réplica. Intime-se. - ADV: CARLOS MAXIMIANO MAFRA DE LAET (OAB
104061/SP), RODRIGO OLIVEIRA RAGNI DE CASTRO LEITE (OAB 201169/SP)
Processo 1003656-61.2016.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bonavita Comércio de Frios e Laticinios
Ltda - Itap Fast Food Ltda - Epp - VISTA OBRIGATÓRIA - À autora para manifestar-se, em 15 dias, sobre a petição e documentos
juntados pela executada (fls. 44/52). - ADV: ADALBERTO SALVADOR PERILLO KUHL JÚNIOR (OAB 163862/SP), CLAUDIA
RAMOS DA SILVA (OAB 80216/SP), THAIS INACIO (OAB 358835/SP)
Processo 1003656-61.2016.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Bonavita Comércio de Frios e Laticinios
Ltda - Itap Fast Food Ltda - Epp - Vistos.1) Fls. 44/45: Trata-se de pedido de parcelamento da divida executada com fundamento
no artigo 916 do CPC.O pedido veio devidamente acompanhado do deposito de 30% do valor da execução (fls. 51/52). Não
havendo oposição pela parte exequente (fls. 54), DEFIRO o processamento do pagamento na forma parcelada, a fim de que
seja permitido ao executado pagar o restante da dívida em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% (um por cento) ao mês.2) Com a efetivação do depósito, atualizado, de cada uma das parcelas vincendas pela parte
executada, desde já faculto à parte exequente seu levantamento (art. 916, § 2º, do CPC), mediante requerimento por simples
petição.3) Defiro o levantamento da quantia depositada, ficando suspensa a realização de atos executivos até ulterior decisão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º