Disponibilização: segunda-feira, 30 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XI - Edição 2460
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crescimento, a requerente se viu atingida pela inconsistência da economia brasileira, razão pela qual começou a enfrentar
dificuldades financeiras. Tais dificuldades e o motivo da crise enfrentada pode ser atribuída ao alto custo do combustível, vez
que o óleo diesel vem tendo aumentos semanais de preço, além do aumento no custo dos insumos, quais sejam: pneus,
manutenção, lubrificantes, dentre outros materiais necessários para o desenvolvimento da atividade da requerente. Atribuído
aos fatores acima, tem-se que houve grande aumento nas tarifas dos pedágios, além da inadimplência de alguns clientes, que
em virtude da queda na economia, bem como de seu faturamento, deixam de repassar o valor do frete à requerente, o que veio
a prejudicar sua situação financeira, prejudicando significativamente o fluxo de caixa da mesma. Juntaram aos autos,
demonstrações contábeis dos exercícios sociais de 2014, 2015, 2016 contendo balanço e demonstração de resultado do
exercício (Doc. 06); demonstração de resultados acumulados de 2014, 2015, 2016 (DOC. 06); relatório gerencial de fluxo de
caixa da devedora dos exercícios sociais de 2014, 2015, 2016, com projeção até março de 2018 (Doc. 06); relação nominal
completa dos credores, inclusive com os créditos dos atuais empregados (Doc. 07); relação completa dos empregados, com
indicação de função e salário (Doc. 08); atos constitutivos da empresa requerente com certidão de regularidade atualizada da
Junta Comercial (Doc. 01 e 09); relação dos bens particulares dos sócios demonstrada através das sua Declaração de Imposto
de Renda e declaração de bens (Doc. 10); extratos das contas bancárias existentes em nome da devedora (Doc. 11); certidões
dos Cartórios de Protesto da devedora (Doc. 12); relação das ações judiciais em que a empresa figura como parte e certidões
cível, criminal, trabalhista e Justiça Federal (Doc. 13). Postularam pelo deferimento do processamento da recuperação judicial.
DECISÃO/DESPACHO: Vistos. Em atenção à documentação aos autos reproduzida, fica deferido o processamento da
Recuperação Judicial, vez que cumpridas quantum satis as determinações do artigo 51 da Lei nº 11.101/05. Fica nomeado
Administradora Judicial a empresa KPMG CORPORATE FINANCE LTDA. Dispensada a apresentação de certidões negativas
para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou
incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no artigo 69 da Lei sob o nº 11.101/05. Ficam suspensas, nos termos do
inciso III do artigo 52 da Lei nº 11.101/05, todas as ações ou execuções contra a parte devedora, permanecendo os respectivos
autos no Juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do artigo 6º da mesma Lei e as relativas a
créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49 do Diploma Legal suso referido. Determino à parte devedora a
apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus
administradores. Expeça-se edital que conterá: I- o resumo do pedido do devedor e o teor dessa decisão; II- a relação nominal
de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III- a advertência acerca dos prazos para
habilitação dos créditos, na forma do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/05, e para que os credores apresentem objeção ao plano
de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do artigo 55 da Lei nº 11.101/05. Intime-se o Ministério Público e
comunique-se por Carta a Fazenda Pública Federal e a de todos os Estados e Municípios em que a parte autora tiver
estabelecimento. Oficie-se à Junta Comercial de São Paulo, para que seja feita a anotação determinada no parágrafo único do
artigo 69 da Lei nº 11.101/05. Nos termos do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, a parte autora deverá apresentar o plano de
Recuperação Judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de convolação em falência, com observância dos requisitos do
aludido dispositivo legal e do artigo 54 do mesmo Diploma. Expeça-se o necessário. Jundiaí, 20 de setembro de 2017.RELAÇÃO
DE CREDORES DA DEVEDORA: GARANTIA REAL: Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$ 52.256,21, Banco Mercedes
Benz do Brasil S.A.
R$ 25.801,02, Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$ 84.283,26, Banco Mercedes Benz do
Brasil S.A.
R$ 218.087,26, Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$ 174.195,56, Banco Mercedes Benz do Brasil
S.A.
R$ 535.402,10, Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$ 405.542,89, Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$
405.542,89, Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$ 405.542,89, Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$
405.542,89, Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$ 405.542,89, Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$
375.704,25, Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$ 375.233,63, Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$
362.262,70, Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$ 375.233,63, Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$
362.717,05, Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$ 219.271,26, Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$
49.192,30, Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$ 49.192,30, Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$
50.420,11, Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$ 50.206,60, Banco Mercedes Benz do Brasil S.A.
R$
50.420,11, Banco Santander S.A.
R$ 218.754,18, Banco Santander S.A.
R$ 285.403,15, Banco Santander S.A.
R$ 75.868,87, Banco Santander S.A. R$ 31.583,30, Banco Santander S.A. R$ 33.738,30, Banco Santander S.A.
R$
410.845,55, Banco Santander S.A.
R$ 40.346,08, Banco Santander S.A. R$ 62.885,75, Banco Santander S.A.
R$
113.853,75, Banco Itaú S.A. R$ 12.550,60, Banco Itaú S.A.
R$ 17.687,60, Banco Itaú S.A.
R$ 15.925,36, Banco
Itaú S.A. R$ 305.030,40, Banco Itaú S.A.
R$ 257.873,50, Banco Itaú S.A.
R$ 204.746,00, Banco Itaú S.A., R$
152.993,92, Banco Itaú S.A. R$ 159.503,20, Banco Itaú S.A.
R$ 146.438,30, Banco Itaú S.A.
R$
141.000,00,
Embracon Administradora de Consórcio Ltda. R$ 102.014,65, Banco do Brasil S.A. R$ 231.908,52, Banco do Brasil S.A. R$
113.933,31, Banco do Brasil S.A.
R$ 227.867,85, Banco do Brasil S.A. R$ 727.042,10, Banco do Brasil S.A.
R$
925.080,23, Banco do Brasil S.A.
R$ 145.926,36, Banco do Brasil S.A. R$ 165.450,77, Banco do Brasil S.A.
R$
80.315,41, Banco do Brasil S.A.
R$ 815.312,50, Banco do Brasil S.A. R$ 260.262,23, Banco do Brasil S.A.
R$
322.347,83, Banco do Brasil S.A.
R$ 326.084,09, Banco do Brasil S.A. R$ 331.518,20. QUIROGRAFÁRIO: Banco do
Brasil S.A.
R$ 97.320,38, Banco do Brasil S.A. R$ 188.777,29, Banco Itaú S.A. R$ 1.231.435,00, Banco Santander
S.A. R$ 258.620,98, Centro de Gestão de Meios de Pagamento S.A.
R$ 182.712,78, Ecomat Ecologica Mato Grosso
Industrial e Comercio Ltda. R$ 88.400,00, Petrobrás Distribuidora S.A.
R$ 552.000,00, Andreis Comercio Atacadista de
Combustíveis Ltda.
R$ 156.550,00, Jancap Recapadora de Pneus Ltda. (Pneuan Pneus) R$ 48.866,80, Bridgestone do
Brasil Industria e Comércio Ltda. R$ 88.003,00, Recap Pneus - Recuperação e Comércio Americana de Pneus Ltda. R$
33.704,00, Posto Aldo Cuiabá Ltda.
R$ 60.000,00, Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda.
R$ 3.961,53. TRABALHISTA:
AILTON ALVES MACEDO R$ 2.849,91, ALBERTO MARTINS DE SA R$ 7.220,19, ALEXANDRE DA PAZ PAULO
R$ 8.698,07,
ANTONIO BARBOSA DE LARA
R$ 6.840,33, ANTONIO GOMES DE MATOS R$ 16.709,57, ANTONIO ROBERTO
OLIVEIRA DE PROENCA
R$ 9.233,19, ANTONIO SILVA
R$ 17.557,95, ARGEMIRO FOGAÇA DE OLIVEIRA
R$
15.055,75, CARLOS EDUARDO SILVA
R$ 7.680,73, CARLOS ROBERTO DE MATTOS
R$
11.930,85,
CASSEMIRO SOUZA CUNHA
R$ 15.112,39, CHARLES ALEXANDRE RODRIGUES BARROS
R$
13.836,39,
CICERO GOMES DA SILVA R$ 7.536,15, DONIZETE APARECIDO DA SILVA
R$ 12.068,77, DOUGLAS MARTINS DE
MELO
R$ 2.970,45, EDINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
R$ 3.901,83, EDINEI FERREIRA NEVES
R$
14.034,33, EDSON WILSON KUHNEN
R$ 7.609,67, ELIO CANDIDO ROSA R$ 6.840,21, ERALDO JOSE DA SILVA
R$ 16.000,19, ERIC SILVA SOARES R$ 3.696,21, ERISVAL RIBEIRO OLIVEIRA
R$ 7.533,81, EZEQUIEL FABIANO
R$
8.219,21, GABRIEL DE SOUZA LEITE
R$ 9.863,95, GENILSON CARDOZO DA LUZ
R$
6.578,15,
ISMAEL
AMANCIO
R$ 10.950,89, JADER ROGERIO PEREIRA
R$ 5.455,45, JAIRO BEVILACQUA DE SOUZA
R$
15.550,37, JOAO MARIA FERNANDES
R$ 6.840,31, JOAO PEREIRA DOS SANTOS R$ 2.380,95, JONAS DOS REIS
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