Disponibilização: segunda-feira, 22 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2502
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data da audiência designada) caso haja desinteresse na autocomposição nos termos do artigo 334, § 5º, do novo Código
de Processo Civil. Intime-se o autor através de seu(sua) patrono(a), via imprensa oficial (artigo 334, § 3º, do novo Código
de Processo Civil) e cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) por mandado, ficando o(s) réu(s) advertido(s) de que
o prazo para apresentar defesa será de 15 (quinze) dias nos termos do novo Código de Processo Civil, art. 335, cujo termo
inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte
não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de
conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando todas às partes manifestarem prévio e expresso desinteresse na
sua realização; III - prevista no art. 231 do novo Código de Processo Civil, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos
demais casos. A contestação deverá ser por escrito, por intermédio de advogado regularmente constituído, sob pena de serem
presumidos verdadeiros os fatos alegados na inicial. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de
conciliação é considerado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado com multa de até 2% (dois por
cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Int. - ADV: SUELY APARECIDA
GIANNINI BORGES (OAB 264054/SP)
Processo 1007716-34.2017.8.26.0271 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Vivian Almeida da Silva Santos - Armando Biral Celina Araujo da Silva - A Constituição Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º,
LXXIV), de forma que o art. 99, §2º, do Novo Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver
nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.Em nosso entendimento, aquele(a)
(s) que integrar(em) família com renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou deter(em) patrimônio móvel ou imóvel de
significativo valor, sem comprovar despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s)
nos termos da lei.Frise-se que o fato de ter(em) os(a) requerente(s) constituído advogado particular, sem se valer do Convenio
existente entre a Defensoria e a OAB, é indicio de que pode(m) responder pelas custas do processo sem prejuízo do(s) seu(s)
sustento(s) ou de sua(s) família(s).Desta forma, a declaração de pobreza, por si só, é insuficiente para o atendimento do pedido.
Devendo a autora apresentar sua última declaração de IR.Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Novo Código de Proceso
Civil, concedo prazo de 05 (cinco) dias para que o(a) autor(a) comprove nos autos a sua condição de necessitado, sob pena
de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça.Intime-se. - ADV: JESSICA APARECIDA MACEIRAS BOUCHARDET
ROMON (OAB 399031/SP)
Processo 1007725-93.2017.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.F. - Em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inc. III, alínea b, do Código de Processo Civil.Diante do
consenso as partes não têm interesse recursal, portanto, certifico que esta sentença transita em julgado nesta data.Expeça-se
o necessário. Havendo defensores dativos, fixo seus honorários advocatícios em 100% do valor máximo da tabela do Convênio
OAB/Defensoria Pública. - ADV: EDUARDO RODRIGUES DELFINO (OAB 223951/SP)
Processo 1007732-85.2017.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Gessos Bahia Comércio e Serviços Eireli - Epp - - Nelson Saraiva de Oliveira - - Adelson Ferreira de Oliveira
- Vistos.O Sistema SAJ encaminhou o presente processo a esta Vara por direcionamento, em razão de suspeita de repetição
de ação da nº 1007436-63.2017, porém, verifiquei tratarem de objetos diferentes, pois os contratos e partes são diversos.
Encaminhe-se o feito ao Cartório Competente para a livre distribuição.Intime-se. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB
204998/SP)
Processo 1007732-85.2017.8.26.0271 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
BRASIL S/A - Gessos Bahia Comércio e Serviços Eireli - Epp - - Nelson Saraiva de Oliveira - - Adelson Ferreira de Oliveira Cite-se o executado para pagamento do débito indicado na inicial no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do Novo CPC).Fixo os
honorários advocatícios em 10% do valor exequendo, ficando consignado que na hipótese de pagamento integral no prazo
supramencionado a verba honorária será reduzida de metade (art. 827, §1º, do Novo CPC), assegurada a possibilidade de
majoração nas hipóteses previstas no art. 827, §2º, do Novo CPC.O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915), independentemente de
penhora, depósito ou caução. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 918, parágrafo único).O reconhecimento do crédito do exequente e o
depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá
ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (Novo CPC, art. 916). - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB
204998/SP)
Processo 1007733-70.2017.8.26.0271 - Procedimento Comum - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cvs Construção,
Administração de Bens e Negócios Ltda - Itapevi Embalagens - Eireli - - Marcus Santos Aguiar Ribeiro Filho - - Lo Kai Wei
Ribeiro - Emende o autor a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, apresentando o recolhimento do
custo de reprodução de peças processuais para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica
(Comunicado SPI 306/2013), bem como a diligencia do Oficial de Justiça/custas de postagem. - ADV: RUBENS JOSÉ CÂNDIDO
(OAB 172041/SP)
Processo 1007758-83.2017.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005121-02.2015.8.26.0152 - 2ª VARA CIVEL) Auro Lucas - No prazo de 10 (Dez) dias, sob pena de devolução, apresente o interessado a petição inicial do Processo 100512102.2015.8.26.0152 juntamente com custas de reprodução de peças processuais para impressão da contrafé, consoante o valor
estipulado para a cópia reprográfica (Comunicado SPI 306/2013) ou senha de acesso ao mesmo.Atendido o paragrafo anterior,
cumpra-se a presente, servindo esta de mandado.Após, devolva-se, com nossas homenagens.Intime-se. - ADV: AIMARA
CHRISTIANINI (OAB 34766/SP)
Processo 1007758-83.2017.8.26.0271 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1005121-02.2015.8.26.0152 - 2ª VARA CIVEL)
- Auro Lucas - Manoel Luciano de Oliveira - - Theodora de Oliveira (Espolio) - Vistos.Retire-se a tarja de Segredo de Justiça.
Int. - ADV: AIMARA CHRISTIANINI (OAB 34766/SP)
Processo 1007759-68.2017.8.26.0271 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Paulo
Ferreira dos Santos - Iran Miranda - - Willian - 1. Emende o autor a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
regularizando sua representação processual.2. Corrijo de ofício o valor da causa para R$ 120.603,00 que corresponde ao valor
dos imóveis conforme contratos acostados às fls. 43/50 somado ao valor dos pedidos indenizatórios. Anote-se.3. A Constituição
Federal reservou a gratuidade processual aos comprovadamente necessitados (artigo 5º, LXXIV), de forma que o art. 99, §2º,
do Novo Código de Processo Civil, faculta ao Juiz o indeferimento do benefício se houver nos autos elementos que evidenciem
a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.Em nosso entendimento, aquele(a)(s) que integrar(em) família com
renda mensal superior a 03 salários mínimos e/ou deter(em) patrimônio móvel ou imóvel de significativo valor, sem comprovar
despesas extraordinárias, não pode(m), em principio, ser considerado(a)(s) necessitado(a)(s) nos termos da lei.Além disso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º