Disponibilização: terça-feira, 30 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2506
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das tentativas de localização do devedor realizadas no curso da lide, a citação não se consumou, o que seria imprescindível
para dar causa à interrupção do lapso prescricional - Prescrição quinquenal consumada -Recurso improvido. (TJSP, Apelação
cível n.º 0204609-18.2009.8.26.0005, 31.ª Câmara de Direito Privado, Relator Carlos Nunes, julgado em 02.08.2016).Por fim,
frise-se que não é caso de se aplicar o entendimento consagrado na súmula n.º 106 do STJ e positivado no art. 240, § 3.º,
do NCPC (“A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”). Isso porque a citação
apenas não se consumou em razão de desídia e inércia da parte autora que, embora intimada, deixou de fornecer os dados
corretos para concretização do ato processual. EM RAZÃO DO EXPOSTO, com base no art. 487, II, do CPC, resolvo o mérito
e julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial. Eventuais custas, pela parte autora. Sem condenação em honorários
advocatícios de sucumbência, pois não instalado o contraditório. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não
haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte
contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância.
Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. ADV: LUCILENE CERVIGNE BARRETO (OAB 108107/SP)
Processo 0005726-77.2015.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante
o abandono (fls. 48 e 50), de rigor a extinção da execução, nos termos do art. 485, inc. III, do CPC. Em razão do princípio da
causalidade, arcará o exequente com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do
requerido, ora fixados em 10% (dez) por cento do valor atribuído à causa. P.R.I.C. - ADV: GILSON ROBERTO RODRIGUES
CRIOLEZIO (OAB 82460/SP)
Processo 0006286-58.2011.8.26.0438 (438.01.2011.006286) - Monitória - Duplicata - Ferramentas Gerais Comércio e
Importação Sa - Ferramentas Gerais Comércio e Importação Sa ajuizou ação de Monitória em face de Wi Service Comércio de
Ferragens e Serviços de Calderaria Ltda, estando ambas as partes já qualificadas. Aos 27/06/2011 a inicial foi recebida, sendo
determinada a citação da parte requerida (fl. 297), restando infrutífera sua consecução, conforme se denota da(s) certidão(ões)
negativa(s) do Oficial de Justiça (fls. 329,330-v,332,334).Foi(ram) feito(s) pedido(s) de pesquisa junto a Órgãos Públicos para a
localização do endereço através de seus cadastros, o(s) qual(is) foi(ram) deferido(s), mas com resultado infrutífero. Às fls. 374
foi requerida a remessa dos autos ao arquivo provisório até provocação da parte, o que foi deferido aos 28/10/2014.É o relatório
do essencial. Decido. É caso de prolação de sentença, nos termos do art. 354,caput, do CPC, que assim aduz: “Ocorrendo
qualquer das hipóteses prevista nos arts.485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença”. Pois bem, a demanda foi proposta
em 2011 e até o presente momento, transcorridos mais de 6 anos da deliberação que determinou a citação da parte requerida,
esta não foi citada. Importante destacar que o prazo prescricional aplicável à espécie está previsto no art. 206, § 5.º, I, do CC.
Desse modo, inevitável o reconhecimento da prescrição, já que transcorrido o lapso quinquenal sem interrupção.No ponto,
faz-se necessária uma ponderação. Segundo o art. 202, I, do CC, “a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer
uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo
e na forma da lei processual”. Observe-se que não é a citação que interrompe a prescrição, mas o ato que a ordena. A data
da interrupção, porém, será a da propositura da ação (CPC, art. 240, § 1.º; CPC/73, art. 219, § 1.º). Embora a interrupção da
prescrição pelo despacho citatório, a lei determina a retroação da data em que o prazo prescricional se reputa interrompido: a
data da propositura da ação (CPC, art. 312; CPC/1973, art. 263).Todavia, conforme prevê o próprio texto do inciso I do art. 202 do
CC, a citação deve ser concretizada no prazo que a lei processual determinar. O § 2.º do art. 240 do CPC, com correspondência
normativa no art.219, § 2.º, do CPC/73, determina que incumbe à parte autora adotar, em dez dias, as providências necessárias
para viabilizar a citação; se não o fizer, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura da ação; somente se
considerará interrompida em momento posterior, quando então cumpridas as providências necessárias. O ônus de promover
a citação consiste, basicamente, em: juntar cópia da petição inicial para ser encaminhada ao réu (no caso de processo em
autos de papel CPC, art. 248,caput), adiantar as despesas com a citação e indicar o endereço da parte ré. No caso, a parte
autora não se desincumbiu desse ônus, já que não indicou endereço correto para a concretização da citação da parte ré.
Deveras, a citação não se consumou, o que seria imprescindível para dar causa à interrupção do lapso prescricional. Assim,
não promovida a citação da parte ré no prazo previsto na lei processual, conclui-se que é incabível, agora, a retroação dos
efeitos à data da propositura da ação. E como ainda nem ocorreu a citação, e nem foram tomadas as providências necessárias
para tanto, evidente a consumação da prescrição, devendo a demanda ser julgada improcedente. A propósito, sobre o tema
da interrupção do prazo prescricional: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Ação de busca e apreensão - Prescrição quanto ao pleito
de cobrança de dívida líquida constante de contrato (art.206, §5º, I, CPC) - Ocorrência - Ausência de interrupção do prazo
prescricional com a propositura da ação, uma vez que a citação do réu não foi promovida no tempo oportuno - Exegese dos
arts. 219 e 617 do CPC/73 - A despeito das tentativas de localização do devedor realizadas no curso da lide, a citação não se
consumou, o que seria imprescindível para dar causa à interrupção do lapso prescricional - Prescrição quinquenal consumada
-Recurso improvido. (TJSP, Apelação cível n.º 0204609-18.2009.8.26.0005, 31.ª Câmara de Direito Privado, Relator Carlos
Nunes, julgado em 02.08.2016).Por fim, frise-se que não é caso de se aplicar o entendimento consagrado na súmula n.º 106 do
STJ e positivado no art. 240, § 3.º, do NCPC (“A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário”). Isso porque a citação apenas não se consumou em razão de desídia e inércia da parte autora que, embora intimada,
deixou de fornecer os dados corretos para concretização do ato processual. EM RAZÃO DO EXPOSTO, com base no art. 487,
II, do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente a pretensão deduzida na inicial. Eventuais custas, pela parte autora. Sem
condenação em honorários advocatícios de sucumbência, pois não instalado o contraditório. Na hipótese de interposição de
recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova
conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se
os autos à Superior Instância. Após o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.I.C. - ADV: CESAR AUGUSTO DA SILVA PERES (OAB 36190/RS), HELENA JACOBI MARCHIORI (OAB
56699/RS), LUCIANO BECKER DE SOUZA SOARES (OAB 45716/RS)
Processo 0006559-23.2000.8.26.0438 (438.01.2000.006559) - Monitória - S A Navarro & Filho Ltda Me - S A Navarro Filho
Ltda Me ajuizou ação de Monitória em face de Silvia Pires, estando ambas as partes já qualificadas.Aos 09/10/2000 a inicial
foi recebida, sendo determinada a citação da parte requerida (fl. 25), restando infrutífera sua consecução, conforme se denota
da(s) certidão(ões) negativa(s) do Oficial de Justiça (fls. 27-v).Foram feitos pedidos de pesquisas junto a Órgãos Públicos para
a localização do endereço através de seus cadastros, os quais foram deferidos, mas com resultado infrutífero. Quando intimada
a se manifestar sobre o insucesso da citação, com o fito de buscar novo endereço, a parte autora requereu o sobrestamento
do feito por diversas vezes, sendo tais pedidos deferidos (fls. 30, 31, 39).Às fls. 41 foi requerida a suspensão por mais um ano,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º