Disponibilização: segunda-feira, 5 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2510
1451
SP), CRISTIANE REGINA MENDES DE AGUIAR (OAB 153605/SP)
Processo 1007342-33.2017.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Mercantil do
Brasil S.A. - Ana Paula Bernardes Correa Me - - Ana Paula Bernardes Correa - Petição de fls. 91. Ante a vigência de cláusula
mantenedora de penhora sobre os veículos liberados, defiro a restauração das restrições observadas as formalidades inerentes,
oficie-se. - ADV: THIAGO DANIEL RIBEIRO TAVARES (OAB 230422/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB
178060/SP)
Processo 1007377-90.2017.8.26.0072 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Maria Aparecida de Oliveira Botelho
- Banco BMG S.A. - Vistos.Objetivando delimitar o âmbito probatório e eliminar conjuntura de cerceamento de defesa, à vista
da matéria posta em discussão e dos elementos de prova contidos nos autos, esclareçam as partes, no prazo preclusivo de
cinco dias, se existe interesse na produção de outras provas, indicando de forma concreta sua relevância e pertinência, para
aquilatação à luz do art. 370 do CPC. Com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação judicial pertinente.
Int. - ADV: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE (OAB 84400/MG), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB
78069/MG), MARCOS VINICIUS BILÓRIA (OAB 180666/SP)
Processo 1007396-96.2017.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré
Crédito Financiamento e Investimento S/A - Valdirene Luzia Fernandes Barbosa - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S/A propôs a presente ação de busca e apreensão contra VALDIRENE LUZIA FERNANDES BARBOSA,
alegando que a ré celebrou com o autor um contrato de financiamento de veículo, tendo ficado em garantia fiduciária em favor
do autor, o bem descrito na inicial. Por força do mencionado contrato, o financiamento deveria ser pago em parcelas, com
vencimentos mensais e sucessivos. Ocorre que a ré deixou de cumprir com a obrigação assumida, incorrendo em mora, dando
margem a que o contrato se rescindisse. Sobreveio a decisão de fls. 28/29, concedendo liminar de busca e apreensão do veículo
dado em garantia. O mandado de busca e apreensão, foi devidamente cumprido, tendo ocorrido a citação da ré.Conforme
certificado a fls. 50, a ré não purgou a mora, não tendo também apresentado contestação ao pedido. Procede o pedido.O feito
comporta julgamento antecipado, de conformidade com o artigo 355, I e II, do CPC.Regularmente citada, a ré não purgou a
mora e nem tão pouco contestou a ação (art. 3º, § 1º do Decreto-lei 911/69), permitindo, assim, o desencadeamento dos efeitos
da revelia. Pelo exposto, julgo procedente a ação declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos do banco-autor o
domínio e a posse plenos e exclusivo do bem apreendido e já restituído, cuja liminar torno definitiva. Autorizo a venda pelo autor,
na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69, com nova redação de acordo com a Lei 10931/04. Oficie-se. Arcará a ré com
o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente
atualizado a partir do ajuizamento. - ADV: FLAVIA ELI MATTA GERMANO (OAB 227803/SP)
Processo 1007396-96.2017.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito
Financiamento e Investimento S/A - Valdirene Luzia Fernandes Barbosa - Expedido ofício, disponível para retirada em cartório
ou impressão pelo site www.tjsp.jus.br. - ADV: FLAVIA ELI MATTA GERMANO (OAB 227803/SP)
Processo 1007469-68.2017.8.26.0072 - Procedimento Comum - Direito de Imagem - Edmilson Marcos Cardoso - Empresa
Jornalistica da Cidade de Bebedouro Ltda - Me - Nota de Cartório: Manifestem-se as partes sobre o cumprimento do acordo
homologado às fls. 42. - ADV: CARLOS LUIZ GALVAO MOURA JUNIOR (OAB 129084/SP), FERNANDO RICARDO CORRÊA
(OAB 207304/SP)
Processo 1007541-55.2017.8.26.0072 - Procedimento Comum - Dever de Informação - Maria José Paulino - Piscina e
Companhia - Manifeste-se a autora sobre a Carta-AR de citação devolvida sem o cumprimento (fls.38 - réu mudou-se). - ADV:
WILLIAN RAFAEL GIMENEZ (OAB 356592/SP)
Processo 1007557-09.2017.8.26.0072 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - José Pereira - Banco Bonsucesso
Consignado S/A - Frustrou-se a conciliação ante o teor do Termo de Audiência de fls. 144.Objetivando delimitar o âmbito
probatório e eliminar conjuntura de cerceamento de defesa, à vista da matéria posta em discussão e dos elementos de prova
contidos nos autos, esclareçam as partes, no prazo preclusivo de cinco dias, se existe interesse na produção de outras provas,
indicando de forma concreta sua relevância e pertinência, para aquilatação à luz do art. 370 do CPC. Com o decurso do
prazo, tornem os autos conclusos para deliberação judicial pertinente. - ADV: MARCOS VINICIUS BILÓRIA (OAB 180666/SP),
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1007921-78.2017.8.26.0072 - Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Jose Matos - Banco BMG S.A. - 1.
Sob a ótica da pretensão cumulativamente deduzida pelo autor, com seus pressupostos específicos de configuração, fixo os
pontos controvertidos na natureza e extensão do vínculo jurídico-obrigacional estabelecido entre os litigantes, à luz da disciplina
normativa inerente ao regime jurídico contratual, boa-fé objetiva e transparência negocial, como também inerente ao regime
jurídico de responsabilidade civil em questão, designando audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de abril de 2018, às
14:20 horas. Defiro a produção da prova testemunhal, cujo rol deverá ser apresentado pelas partes no prazo comum de 15 dias,
sob pena de preclusão (art. 357, § 4º, do CPC), com observância da regra procedimental estabelecida no art. 455 do CPC, sob
pena de preclusão. Havendo interesse no depoimento pessoal, a parte deverá formular o requerimento no mesmo prazo acima
especificado, mediante recolhimento das despesas inerentes à sua realização, de modo a viabilizar o cumprimento do art. 385,
§ 1º, do CPC, sob cominação expressa de preclusão. Havendo arrolamento de testemunhas de fora da Comarca, desde que
observados o parâmetro legal acima explicitado, fica deferida a expedição de carta precatória. Deixo expressamente consignado
que não será produzida a prova oral se estiver em desconformidade com a disciplina normativa estabelecida pelo CPC.2.
Certifique o cartório o decurso do prazo recursal para incidência do art. 507 do CPC. - ADV: MARCOS VINICIUS BILÓRIA (OAB
180666/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ILAN GOLDBERG (OAB 241292/SP)
Processo 1008071-59.2017.8.26.0072 - Procedimento Comum - Atos Unilaterais - Everton da Silva Ferreira - - Matheus
da Silva Ferreira-me - Pasquini & Pasquini Confeccoes Ltda - Homologo o acordo celebrado para que todos os efeitos legais
surtam nestes autos de Procedimento Comum (fls. 181/182) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo
487, III, b do CPC. Não havendo as partes feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer
(artigo 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e
arquivados os autos, providenciando-se o regular a baixa dos autos.Pela transação, não há custas remanescentes a quaisquer
dos participantes do acordo agora homologado.Arquive-se o presente processo (digital), sem prejuízo do desarquivamento caso
precise ser iniciado cumprimento de sentença. - ADV: LUIZ CARLOS ALMADO (OAB 202455/SP), AFONSO BONFATI TASSO
(OAB 331192/SP)
Processo 1008181-58.2017.8.26.0072 (apensado ao processo 1006527-36.2017.8.26.0072) - Embargos à Execução Pagamento - Fabiano Rodrigues de Mattos Construções e Comércio Epp - Fuminas Indústria e Comércio de Fundidos Ltda. - (a)
de Direito: Dr(a). Ayman RamadanVistos.1. Trata-se de ação de Embargos à Execução proposta por FABIANO RODRIGUES
DE MATTOS CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO EPP contra FUMINAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FUNDIDOS LTDA. 2. Pela
decisão de fls. 60/61, regularmente publicada (fls. 62), houve indeferimento dos benefícios da assistência judiciária, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º