Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
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PEREIRA SOUZA (OAB 318480/SP)
Processo 0008424-78.2017.8.26.0408 (processo principal 1002997-20.2016.8.26.0408) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Francys Hellen Gentil Damian - Carlos Ferreira da Silva - - Eliel Ferreira da Silva - Certidão disponível
para impressão - ADV: LEANDRO TAQUES FERREIRA (OAB 351595/SP), ADRIANA FELICIANO PEREIRA SOUZA (OAB
318480/SP)
Processo 1000296-18.2018.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Cooperativa de
Crédito Credimota - Sicoob Credimota - Luciana Minello Müller - Vistos.A devedora pagou a integralidade da dívida pendente,
segundo os valores apresentados na petição inicial (fls. 1/5 e 55/58).Nestes termos, considerando que há noticia de que o
bem já foi apreendido, determino a imediata restituição do veículo.Expeça-se alvará autorizando a requerida a retirar o veículo
junto ao depositário ou onde quer que ele se encontre.Para tanto, deverá o requerente indicar a localidade onde se encontra o
veículo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob as penas da lei.Cumpra-se com urgência.Sem prejuízo, diga o requerente
em termos de prosseguimento.Intime-se. - ADV: GUSTAVO MOREIRA RODRIGUES (OAB 310448/SP), VANESSA DE OLIVEIRA
BERNARDO (OAB 386521/SP)
Processo 1000401-92.2018.8.26.0408 - Procedimento Comum - Seguro - Sebastião Ferraz Araújo - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Defiro ao autor a gratuidade da justiça.Considerando que este tipo de lide apresenta
baixo índice de autocomposição, bem como a carente estrutura do CEJUSC, setor responsável pelas audiências de tentativa
prévia de conciliação, deixo de designar, por ora, audiência para este fim, sem prejuízo de designação futura, caso as partes
manifestem interesse na sua realização.Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do
artigo 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC,
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Intime-se. - ADV: LUIS ANTONIO DA SILVA GALVANI (OAB
212787/SP)
Processo 1000410-54.2018.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento S/A - Ana Beatriz Nunes Morales - Vistos.1. Segundo demonstra o documento a fls. 27, a notificação da mora
foi enviada para o endereço do devedor por correspondência, cujo código do objeto é ME, que se refere a telegrama, como se
verifica do sítio dos Correios (http://www.correios.com.br/para-voce/precisa-de-ajuda/como-rastrear-um-objeto/siglas-utilizadasno-rastreamento-de-objeto).A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admite a comprovação da mora
através de notificação extrajudicial enviada pelos correios, ainda que por telegrama. Confira.”Alienação fiduciária em garantia.
Mora do fiduciante e propositura de ação de busca e apreensão do veículo automotor. Extinção do processo sem julgamento de
mérito. Determinação de emenda da inicial cumprida. Notificação extrajudicial entregue pelos Correios. Possibilidade. Telegrama
digital recebido pelo devedor. Mora comprovada. Inteligência do art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911/69, com redação alterada pela
Lei nº 13.043/14. Extinção afastada. Recurso provido. É válida a notificação do devedor fiduciante para constituí-lo em mora
quando a entrega se faz no endereço indicado pelo devedor. Contenta-se a lei apenas com a expedição da carta, bastando que
a correspondência seja entregue no endereço referido como domicílio do devedor, ressaltando-se que após a modificação do
art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 pela Lei nº 13.043/2014 não se exige mais que a notificação extrajudicial seja procedida
por meio de Cartório de Títulos e Documentos. [...] A notificação ainda que expedida pelos Correios e entregue na residência do
devedor, comprova a mora. Irrelevante a falta de aviso de recebimento (AR), sendo substituído por comprovante de recebimento
emitido pelos Correios, com indicação de recebimento pelo devedor. O telegrama digital funciona da mesma forma que o aviso de
recebimento. (TJSP AP 1023976-84.2015.8.26.0554, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. Kioitsi Chicuta, 01/09/2016)”.”Alienação
Fiduciária. Busca e Apreensão. Indeferimento da inicial por falta de interesse processual do autor. Comprovação nos autos de
que a notificação extrajudicial foi entregue no endereço constante do contrato e recebida pelo devedor. Telegrama digital que
funciona da mesma forma que o aviso de recebimento, pois, embora seja remetido eletronicamente aos Correios, sua entrega
ao destinatário é pessoal e foi certificada pelo Oficial do Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública. Recurso
provido. (TJSP AP 0004453-50.2013.8.26.0659, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Gomes Varjão, 28/07/2014). “A entrega
de telegrama digital no endereço constante do contrato, recebida pela esposa do devedor, é suficiente para a constituição em
mora, pois se atendeu à finalidade da lei. É irrelevante que, por ser analfabeta, a cônjuge não tenha assinado o respectivo aviso.
Não tendo o apelante depositado em juízo o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidas
dos encargos contratuais e dos ônus da sucumbência, foi ineficaz a purgação da mora. Não altera tal conclusão o fato de o
apelado ter incluído em seus cálculos uma prestação que já estava paga. Ausência de prova de má-fé, o que desautoriza a
restituição em dobro. Recurso improvido. (TJSP AP 0008713- 92.2009.8.26.0019, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Gomes
Varjão, 15/04/2013)”2. Face ao exame da petição inicial e dos documentos a ela acostados, defiro liminarmente a medida
pleiteada. Expeça-se mandado/carta precatória objetivando a busca e apreensão, que deverá ser cumprido com a observância
do disposto no artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil, depositando-se o veículo descrito na petição inicial em mãos do
requerente.3. Executada a liminar, cite-se a requerida para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, advertida de que o bem
lhe será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da execução da liminar, efetue o
pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial. 4. Deverá a requerida ser
advertida, também, de que, caso não efetue o pagamento aludido no item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e a posse
plena a exclusiva do bem no patrimônio do requerente.6. Providencie a Serventia o bloqueio da circulação do veículo descrito
na inicial, através do sistema RENAJUD, mediante prévio recolhimento dos respectivos valores devidos (Comunicado CSM
170/2011).7. Noticiado o cumprimento da ordem de busca e apreensão, proceda-se ao desbloqueio da circulação do veículo,
através do sistema RENAJUD.8. Defiro os benefícios do artigo 212 do CPC.Intime-se. - ADV: DANIEL NUNES ROMERO (OAB
168016/SP), SIDNEI FERRARIA (OAB 253137/SP)
Processo 1000411-39.2018.8.26.0408 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Danilo Ribeiro da Silva - Vistos.1. Face ao exame da petição inicial e dos documentos
a ela acostados, defiro liminarmente a medida pleiteada. Expeça-se mandado/carta precatória objetivando a busca e apreensão,
que deverá ser cumprido com a observância do disposto no artigo 536, § 2º, do Código de Processo Civil, depositando-se o
veículo descrito na petição inicial em mãos do requerente.2. Executada a liminar, cite-se o requerido para, em 15 (quinze)
dias, apresentar resposta, advertido de que o bem lhe será restituído livre do ônus, desde que, dentro do prazo de 5 (cinco)
dias contados a partir da execução da liminar, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores
apresentados na petição inicial. 3. Deverá o requerido ser advertido, também, de que, caso não efetue o pagamento aludido no
item anterior, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena a exclusiva do bem no patrimônio do requerente.4. Providencie a
Serventia o bloqueio da circulação do veículo descrito na inicial, através do sistema RENAJUD, mediante prévio recolhimento
dos respectivos valores devidos (Comunicado CSM 170/2011).5. Noticiado o cumprimento da ordem de busca e apreensão,
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