Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
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e 222).Diante de tal informação, a autora requereu a inclusão de DIB METRAN JÚNIOR no polo passivo da demanda (fls.
217/218 e 229), o que foi deferido a fls. 231.Pessoalmente citado (fls. 295), o corréu Dib apresentou contestação a fls. 300/313,
aduzindo que: a) adquiriu a propriedade do imóvel situado na Rua Engenheiro Teixeira Soares, n. 577, São Paulo/SP através do
“Instrumento Particular de Permuta com Pagamento em Dinheiro”, firmado em 21/06/2012 com o corréu José Francisco e com o
Sr. Glaucimar José da Silva, pelo valor de R$2.150.000,00; b) o referido imóvel fora inicialmente alienado pelo Sr. Armando
Pedroso e pela Sra. Edda Castellani Pedroso ao corréu José Francisco (que residiria na cidade de Maria Helena/PR), em
20/08/1997 pelo preço de R$ 285.000,00, através do compromisso de compra e venda pactuado pelas partes, sendo que, em
04/09/1997, os vendedores outorgaram procuração ao Sr. Francisco Schinzari, conferindo-lhe poderes para a outorga da
escritura de venda e compra ao corréu José Francisco; c) teve conhecimento de que o Sr. Armando Pedroso seria contumaz
apostador em turfe, adquirindo assim muitas dívidas, tendo que dispor do imóvel para saldá-las, mas que teria pactuado com o
corréu José Francisco que, tão logo tivesse recursos, recompraria o bem; d) trata-se, portanto de negócio jurídico lícito, pactuado
por pessoas capazes, através de documentos devidamente firmados pelas partes; e) a divergência existente na grafia no nome
da vendedora é um mero erro material, como ocorrido em outros documentos, nos quais o nome da vendedora teria sido grafado
como “Eda”, ao invés de “Edda”, além do que o mandato teria sido outorgado com cláusula “em causa própria”, de modo que
não seria extinto com a morte das partes; f) não houve também fraude quanto à numeração do imóvel, uma vez que este é
descrito pela própria Municipalidade como “Rua Engenheiro Teixeira Soares, n. 577 - entre 575 e 603”, tendo apenas os atuais
moradores diferenciado as entradas da parte residencial do imóvel da parte comercial (n. 577 e 601); g) ocorre que, mesmo
tendo conhecimento da alienação anterior efetivada pelos seus pais, o corréu Armando Pedroso Júnior vendeu novamente o
imóvel em 30/11/2000 ao Sr. Wellerson dos Santos, pelo valor de R$ 460.000,00, dos quais R$ 4.000,00 seriam pagos através
de cheque, R$ 190.000,00 seriam pagos em 36 parcelas de R$5.277,77, e o restante através de permuta com um automóvel e
uma motocicleta e dois imóveis; h) o Sr. Wellerson, ao seu turno, firmou com o Sr. Glaucimar José da Silva, em 20/12/2002,
“Instrumento Particular de Cessão de Direitos com Transmissão de Posse do Imóvel”, transferindo os seus direitos sobre o
imóvel em discussão pelo preço de R$ 600.000,00, dos quais R$ 150.000,00 o vendedor já teria recebido anteriormente, R$
210.000,00 seriam utilizados para pagamento de impostos e outras despesas em aberto, e os R$ 240.000,00 restantes seriam
pagos em 24 parcelas de R$ 10.000,00; i) assim, após se interessar pelo imóvel, verificando que o Sr. Glaucimar teria a posse
do bem desde 20/12/2002, enquanto que a propriedade do imóvel pertenceria ao corréu José Francisco, o corréu Dib adquiriu o
imóvel de ambos através do “Instrumento Particular de Permuta com Pagamento em Dinheiro”, firmado em 21/06/2012, pelo
valor de R$ 2.150.000,00, dos quais seriam pagos em dinheiro R$ 100.000,00, outros R$ 220.000,00 seriam utilizados para
saldar os débitos de IPTU e as despesas perante às concessionárias de água e luz, e o restante corresponderia a um
apartamento, 30 lotes de terra e um automóvel dados em permuta; j) como o corréu José Francisco não providenciou o
cancelamento da indisponibilidade anotada, com o que havia se comprometido, não houve a outorga da respectiva escritura; k)
inexiste mácula no negócio jurídico celebrado, além do que é terceiro de boa-fé, tendo agido sempre dentro da lisura e da
honestidade exigidas; l) apesar de a autora ter conhecimento da alienação efetuada pelo seu irmão, somente promoveu a
presente demanda quando passados mais de 17 anos da referida transação, devendo ser reconhecida a prescrição de sua
pretensão, aplicando-se ao caso o disposto pelo art. 205 do CC. Requereu a improcedência da ação, com a condenação da
autora no pagamento dos ônus da sucumbência, e a revogação da antecipação parcial de tutela que concedeu o bloqueio da
matrícula para efeitos de transferência.Réplica a fls. 372/387, refutando a defesa apresentada e alegando que também se
verifica do compromisso de compra e venda acostado a fls. 319/321 a disformidade entre as assinaturas atribuídas aos seus
genitores, além de ter sido reconhecida pelo Tabelionato de Nota de Ermelino Matarazzo da assinatura da Sra. “Edna”,
persistindo no erro narrado na inicial, bem como que o necessário alvará judicial, autorizando a venda do imóvel em questão,
nunca restou expedido. Noticiou ainda a existência de atraso no pagamento dos IPTUs relativos aos exercícios de 2013 a 2015.
Esgotadas as tentativas de localização dos corréus José Francisco e Armando, restou deferido o pedido para que fossem citados
por edital (fls. 450).O corréu Armando compareceu aos autos a fls. 469/470, ratificando os termos da inicial apresentada por sua
irmã e afirmando que a venda noticiada pelo corréu Dib não se efetivou, e, ainda que assim não fosse, tal alienação seria nula
de pleno direito, pois não teve a anuência da autora. Ainda, aduziu que os recibos apresentados não comprovam o recebimento
dos valores acordados, pois os cheques mencionados não teriam sido compensados por falta de fundos, além do que os veículos
que seriam dados como parte do pagamento foram todos devolvidos, pois se encontravam com problema em sua documentação.
Manifestação da autora a fls. 475/478.Citado por edital (fls. 487 e 490/491), o corréu José Francisco deixou de apresentar
defesa no prazo legal, sendo-lhe então nomeada curadora especial que contestou o feito por negativa geral (fls. 502), com
réplica da autora a fls. 506/508.Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 509), as partes se manifestaram
a fls. 512/513, 514 e 515/516.Saneador a fls. 518/521, desacolhendo a prescrição arguida e determinando a produção de prova
pericial grafotécnica a fim de elucidar a controvérsia da demanda que restou fixada: na validade dos negócios jurídicos que
tiveram por objeto o imóvel localizado na Rua Engenheiro Teixeira Soares, n. 577, São Paulo/SP (matrícula n. 69.990, do 18º
CRI), e que teriam culminado em sua transmissão ao corréu Dib Metran Jr. No mais, observando que a prova técnica a ser
realizada poderia ser suficiente para o deslinde do feito, restou indeferido o pedido para apresentação das declarações de bens
e rendimentos do corréu Dib.Quesitos das partes a fls. 533, 534/535 e 536.A fls. 550/557 sobrevieram aos autos cópias do
agravo de instrumento interposto pelo corréu Dib, em razão da determinação de perícia grafotécnica, que não foram conhecidos
pelo Eg. Tribunal de Justiça. Providenciados os documentos solicitados pelo perito judicial, houve a apresentação do respectivo
laudo técnico a fls. 643/705, acerca do qual se manifestaram as partes a fls. 715, 716/720 e 733/736.É o relatório.Fundamento
e decido.Mostrando-se suficientes para o julgamento do feito os elementos coligidos aos autos, sobretudo o laudo pericial
elaborado pelo auxiliar do juízo, não se faz necessária a produção de outras provas, que apenas se prestariam em protrair a
prestação da tutela jurisdicional, do que se impõe o pronto sentenciamento do feito. Os questionamentos apresentados pelo
corréu Dib ao trabalho pericial, no sentido de que as assinaturas do Sr. Wellerson dos Santos apostas nos documentos periciados
não teriam sido cotejadas com aquelas constantes de documentos oficiais, requerendo, assim, a oitiva do Srs. Wellerson e
Glaucimar para que ratificassem a celebração do “Instrumento Particular de Cessão de Direitos com Transmissão de Posse de
Imóvel” (fls. 363/365), datado de 20/12/2002, bem como nova perícia no referido documento, não configuram óbice ao julgamento
da lide, haja vista que, como pelo próprio corréu admitido, o cerne da discussão travada nos autos diz respeito à validade dos
negócios jurídicos anteriores - pelos quais o imóvel em questão teria sido transmitido ao corréu José Francisco e ao Sr. Wellerson
-, de modo, sendo estes tidos como nulos, o que se fundamentará a seguir, as discussões sobre os negócios posteriores perdem
a sua razão de ser.Ademais, é certo que o art. 443, inciso II do diploma processual veda a inquirição de testemunhas sobre fatos
que só por documento ou exame pericial podem ser demonstrados.Como se extrai do acima relatado, busca a autora através da
presente demanda a declaração de nulidade da procuração e da escritura lavradas (e de todos os atos delas decorrentes) que
serviram para registrar a transmissão do imóvel situado na Rua Engenheiro Teixeira Soares, n. 577, ao corréu José Francisco,
com o consequente cancelamento registrário e a sua imissão na posse do bem, na medida em que este teria sido herdado pela
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º