Disponibilização: quarta-feira, 21 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2540
1182
\>\>, com as condições previstas no art. 132 da LEP.Realize-se a Audiência de Advertência (art. 137, LEP), cujo termo,
devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no prazo de 24 horas a este Juízo, em analogia aos art. 412 e 767,
das NSCGJ. Expeça-se ordem de liberação encaminhando-se com cópia desta decisão à Unidade Prisional responsável pela
custódia do executado.Com a devolução do termo de audiência de advertência, tornem para redistribuição dos autos ao Juízo
da VEC competente para a fiscalização do benefício.Dê-se ciência às partes. - ADV: SILVIO ANTONIO PEREIRA VENANCIO
(OAB 295299/SP)
Processo 0000596-17.2017.8.26.0154 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - HUGO MEDEIROS ZAQUEO Vistos.Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto em favor de HUGO MEDEIROS ZAQUEO. O Ministério Público
opinou pelo indeferimento.É o relatório. Decido.O pedido é improcedente.Verte dos autos que o(a) executado(a) praticou,
recentemente, falta(s) de natureza média, consistente em displicência na contagem, dia 04/11/2017, cuja reabilitação está
prevista para dia 04/05/2018, inviabilizando a concessão da benesse. Ausente, assim, o requisito subjetivo.Ante o exposto,
indefiro o pedido de progressão de regime formulado em favor de HUGO MEDEIROS ZAQUEO , 44.817.120-X, com fundamento
no artigo 112 da Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).Comunique-se a Unidade Prisional, intimando-se o sentenciado com
cópia desta decisão, que servirá de ofício para todos os fins (art. 1.192, § 3º, das NSCGJ).Dê-se ciência às partes.Santos, 19 de
março de 2018. - ADV: RENATO JOSE SILVA DO CARMO (OAB 283128/SP)
Processo 0001002-68.2016.8.26.0996 - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - RAFAEL SANTOS DE ALMEIDA
- Vistos.O sentenciado requer autorização judicial para se ausentar da comarca de sua residência no período compreendido
entre 30/03/2018 e 07/04/2018, com destino à cidade de Camboriú/SC, para fins de trabalho.O representante do Ministério
Público foi favorável.É o relato do necessário.Decido.Diante do requerido, DEFIRO o pedido do sentenciado RAFAEL SANTOS
DE ALMEIDA para se ausentar da Comarca de sua residência no período compreendido entre 30/03/2018 e 07/04/2018, com
destino ao Município de Camboriú/SC, para fins de trabalho. O sentenciado deverá continuar cumprindo as demais condições
estabelecidas para o regime aberto, previstas no termo de advertência, bem como comprovar a realização da viagem
empreendida, sob pena de regressão de regime e expedição de mandado de prisão.A presente decisão serve como autorização
para o período mencionado, comunicando-se ao Juízo das Execuções Criminais onde reside o executado.Intime-se e cumprase. - ADV: ROBERTO LUIZ PARDINI FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 247261/SP), VICTOR NAGIB AGUIAR (OAB 261831/SP)
Processo 0001598-10.2017.8.26.0158 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - MATHEUS HENRIQUE SILVA
SANTOS - Vistos.Fls. 128/134: Ciente do julgamento do writ.Mantenho o executado no regime fechado, em razão da quantidade
de pena somada.Aguarde-se lapso para progressão.Int. - ADV: RAFAEL FORTES ALMEIDA (OAB 381292/SP)
Processo 0002492-83.2017.8.26.0158 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - GIDEAO ROSA DE ALCANTARA
- Atenda-se a cota ministerial. - ADV: SILVANO JOSE DE ALMEIDA (OAB 258850/SP)
Processo 0005424-07.2017.8.26.0041 - Execução Provisória - Semi-aberto - PAULO ANASTACIO PEREIRA DE ASSIS Vistos.Regularize o peticionário, sua representação processual, no prazo de 05 dias, sob as penas da Lei.Vista às partes acerca
do cálculo lançado.Não sendo apresentada impugnação ficará desde logo homologada a conta para que produza seus efeitos
legais e jurídicos.Tratando-se de executado preso encaminhe-se cópia do cálculo pelo e-mail da respectiva Unidade Prisional
para ciência do interessado, o qual valerá como Atestado de pena a cumprir e para instrução do prontuário penitenciário.
Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos setor de cálculo, para retificar ou prestar informação.Determino
que os senhores advogados constituídos para obterem acesso integral aos autos digitais deverão providenciar a juntada de
instrumento de mandato, por peticionamento eletrônico no portal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo-SP
(www.tjsp.jus.br).Anoto que os pedidos de benefícios formulados pelos senhores patronos deverão vir instruídos com o boletim
informativo atualizado e atestado de conduta carcerária, os quais poderão ser solicitados diretamente às Unidades Prisionais,
cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (www.sap.sp.gov.br).Int ADV: CLARISVALDO DE SOUSA SILVA (OAB 261580/SP)
Processo 0006506-21.2017.8.26.0996 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Wilson da Silva Rocha - Corrijase o nome do patrono do executado para futuras intimações.Aguarde-se a formulação de pedidos de benefícios em favor do
executado.Agende-se o TCP.Int. - ADV: AMANDIO DE SOUZA GAVINIER (OAB 112268/SP)
Processo 0007388-35.2017.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - ALVARO GUILHERME BERTOLINI
- Vistos.Vista às partes acerca do cálculo lançado.Não sendo apresentada impugnação ficará desde logo homologada a conta
para que produza seus efeitos legais e jurídicos.Tratando-se de executado preso encaminhe-se cópia do cálculo pelo e-mail
da respectiva Unidade Prisional para ciência do interessado, o qual valerá como Atestado de pena a cumprir e para instrução
do prontuário penitenciário.Sobrevindo impugnação fundamentada, os autos serão remetidos setor de cálculo, para retificar ou
prestar informação.Determino que os senhores advogados constituídos para obterem acesso integral aos autos digitais deverão
providenciar a juntada de instrumento de mandato, por peticionamento eletrônico no portal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo-SP (www.tjsp.jus.br).Anoto que os pedidos de benefícios formulados pelos senhores patronos deverão vir
instruídos com o boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária, os quais poderão ser solicitados diretamente
às Unidades Prisionais, cujos endereços estão disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária
(www.sap.sp.gov.br).Int - ADV: MARISOL PAZ GARCIA MIRKAI (OAB 186492/SP)
Processo 0008577-82.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Neilton Ribeiro Cardoso Filho
- Vistos.Trata-se de pedido de Livramento Condicional em favor de Neilton Ribeiro Cardoso Filho.O Ministério Público opinou
pelo deferimento do pedido.É o relatório. Decido.O pedido é procedente.O executado cumpriu a fração necessária à benesse
pleiteada, mantendo no período bom comportamento carcerário. Presentes, portanto, os requisitos legais.Ante o exposto, com
fundamento no artigo 83 do Código de Processo Penal, concedo ao executado(a) Neilton Ribeiro Cardoso Filho o Livramento
Condicional no PEC-Principal nº 0008577-82.2016.8.26.0041 e Dependente(s) , com as condições previstas no art. 132 da LEP.
Realize-se a Audiência de Advertência (art. 137, LEP), cujo termo, devidamente preenchido e assinado, deverá ser devolvido no
prazo de 24 horas a este Juízo, em analogia aos art. 412 e 767, das NSCGJ. Expeça-se ordem de liberação encaminhando-se
com cópia desta decisão à Unidade Prisional responsável pela custódia do executado.Com a devolução do termo de audiência
de advertência, tornem para redistribuição dos autos ao Juízo da VEC competente para a fiscalização do benefício.Dê-se
ciência às partes. - ADV: LAURO DE ALMEIDA NETO (OAB 210212/SP)
Processo 0020524-36.2016.8.26.0041 - Execução Provisória - Regime Inicial - Fechado - EDUARDO FERNANDES - Vistos.
Fls. 72/73: Para análise do pedido de benefícios este juízo não dispensa a análise do boletim informativo. Cabe o peticionário
instruir seu pedido com os documentos mínimos necessários ao pleito. A própria defesa poderá requisitar o expediente de praxe
(boletim informativo e atestado de conduta carcerária) para fins de benefícios, por meio eletrônico, diretamente ao presídio.
Intime-se o subscritor. - ADV: ADRIANO HISAO MOYSES KAWASAKI (OAB 300198/SP)
Processo 7000091-83.2009.8.26.0477 - Execução Provisória - Pena Privativa de Liberdade - Emerson Vieira - Vistos.Tratase de progressão de regime prisional, do semiaberto para o aberto, em favor do executado qualificado nos autos, com fulcro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º