Disponibilização: terça-feira, 27 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2544
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do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.)Ante o exposto, e atenta
às especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos
do art. 334 do Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos
autos e também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.Assim, cite-se a parte ré, com as advertências
legais, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335,
III e art. 231 do CPC.Intime-se. - ADV: RODRIGO ALVES DA SILVA (OAB 290666/SP)
Processo 1002478-31.2018.8.26.0196 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Bernadinelli Drogaria Ltda - - Lexvyn
Drogaria Ltda - - Ferrareze Drogaria Ltda - - Franfortes Drogaria Ltda - - M. G. Machado Fortes Drogaria Ltda - FAZENDA
PÚBLICA DA UNIÃO e outros - Vistos.Trata-se de apreciar o pedido de recuperação judicial de Bernadinelli Drogaria Ltda,
Lexvyn Drogaria Ltda, Ferrareze Drogaria Ltda, Franfortes Drogaria Ltda, M.G. Machado Fortes Drogaria Ltda, a ser processada
em conjunto, ante a alegação de que compõem um grupo econômico, vez que atuam no mesmo ramo de atividade (varejo
farmacêutico), possuem sócios e administradores comuns, celebram inúmeros negócios em conjunto e prestam garantias
umas às outras, especialmente nas dívidas de maior vulto.Determinou-se a avaliação prévia para apuração da condição das
empresas e da viabilidade da recuperação, de acordo com os documentos e relatórios contábeis trazidos aos autos.O relatório
foi apresentado às fls. 354/356, concluindo, numa primeira análise, pela possibilidade de soerguimento das empresas, não
identificando irregularidades na documentação analisada.Em princípio, observando-se que as empresas possuem sócios e
administradores comuns, e levando-se em conta que apresentam os requisitos necessários ao processamento do pedido, não
se vislumbram-se óbices ao processamento em conjunto.Assim, nos termos do art. 52, da Lei 11.101/05, atendido o disposto
no art. 51 da citada Lei, defiro o processamento da recuperação judicial de Bernadinelli Drogaria Ltda, Lexvyn Drogaria Ltda,
Ferrareze Drogaria Ltda, Franfortes Drogaria Ltda, M.G. Machado Fortes Drogaria Ltda, ficando as requerentes dispensadas
de apresentação de certidões negativas para o exercício de suas atividades, bem como ficam suspensas todas as ações ou
execuções contra as empresas recuperandas, estendida a suspensão àquelas movidas pelos credores particulares dos atuais
sócios solidários, na forma do art. 6º da mencionada Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde tramitam, excetuadas
as previsões expressas (art. 52, incisos II e III, partes finais), cuja comunicação nos autos respectivos cabe à parte requerente.
Nomeio administrador judicial ERNESTO VOLPE FILHO, fixando-se, inicialmente, a título de remuneração mensal, a quantia de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de oportuna revisão, se o caso, a ser devido a partir do mês de abril/2018.Intime-se
para a lavratura do termo de compromisso no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.Fica dispensada nova apresentação de parecer
prévio, ante aquele já apresentando preliminarmente, expedindo-se mandado de levantamento dos honorários depositados (fls.
353) em favor do Administrador Judicial. As requerentes deverão, sob pena de destituição de seus administradores, apresentar
contas demonstrativas mensais enquanto perdurar o processamento da recuperação judicial, bem como apresentar o plano de
recuperação judicial no prazo legal. Intimem-se as Fazendas Públicas (Federal, Estadual e Municipal) e o MP. Cumpra-se o
disposto no art. 228 das NSCGJ.Expeça-se edital nos termos do artigo 52, §1º da Lei 11.101/05.Intime-se. Obs: Forneça a parte
autora a minuta do edital do art. 52, § 1º da lei 11.101/05 - ADV: DIEGO HENRIQUE LEMES (OAB 255888/SP)
Processo 1002607-36.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Izabel de Sousa
- Banco BMG S.A. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). ADV: JOSIAS WELLINGTON SILVEIRA (OAB 293832/SP), PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR (OAB 4752/SP)
Processo 1002621-20.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum - Compra e Venda - Valdelice Ana Ferreira - Mrv Engenharia
e Participações S/A - Vistos.A determinação de fls. 110 não foi integralmente cumprida.Dessa forma, deverá a parte autora,
no prazo suplementar de 05 (cinco) dias, apresentar cópia integral da última declaração de imposto de renda apresentada à
Secretaria da Receita Federal, correspondente ao exercício de 2017, inclusive com a relação de bens e direitos.No silêncio,
prossiga-se conforme consignado às fls. 110.Intime-se. - ADV: VINICIUS AUGUSTUS LOURENÇO FERREIRA (OAB 390845/
SP)
Processo 1002804-88.2018.8.26.0196 - Procedimento Comum - Seguro - Joana Cintra Lamarca - Seguradora Lider dos
Consorcios de Seguro DPVAT SA - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.Trata-se de ação de cobrança do
seguro obrigatório - DPVAT.Tendo em vista a natureza da ação e vislumbrando-se a necessidade de produção de prova pericial,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.O art. 139, VI do Código de Processo
Civil atribui ao Juiz a possibilidade de adequar o procedimento processual às necessidades do conflito de modo a conferir
maior efetividade à tutela de direito. Neste sentido, o Enunciado 35 do ENFAM (Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.)Ante o exposto, e atenta às especificidades
da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação nos termos do art. 334 do
Código de Processo Civil, consignando-se, inclusive, que, a conciliação pode ser tentada a qualquer tempo nos autos e
também extrajudicialmente, se realmente for de interesse das partes.Assim, cite-se a parte ré, com as advertências legais, para
apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado/AR nos autos, nos termos do art. 335, III e art.
231 do CPC.Intime-se. - ADV: PAMELA SALGADO STRADIOTTI (OAB 380103/SP)
Processo 1002895-23.2014.8.26.0196 - Procedimento Comum - Pagamento Indevido - Maria Helena de Souza - MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos.Ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça, nos termos do V.
Acórdão.Ante o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido em 5 dias, arquivem-se os autos, com baixa no sistema
informatizado.Int. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP), HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB 128214/SP),
MELISSA DE CASTRO VILELA CARVALHO DA SILVEIRA (OAB 259231/SP)
Processo 1003127-30.2017.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE
CREDITO DOS PRODUTORES RURAIS E EMPRESARIOS DO INTERIOR PAULISTA - SICOOB COCRED - Maninhos Baby
Indústria e Comércio de Calçados Inf\> - - Denise Aparecida dos Reis Silva - - Mauricio Donizete da Silva - Para a parte
autora manifestar sobre certidão do(a) Oficial(a) de Justiça, no prazo de cinco dias. Se o caso de nova diligência, deverá a
parte comprovar o recolhimento das guias necessárias e indicar o endereço para cumprimento. A 1ª via da guia/boleto da
diligência deverá ser trazida aos autos e deverá ser compatível com o comprovante de pagamento. - ADV: CLOVIS APARECIDO
VANZELLA (OAB 68739/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º