Disponibilização: sexta-feira, 13 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2555
2965
custas com fundamento no art. 26 da LEF.P.R.I. - ADV: DOUGLAS FELIPPE ALVES MACHADO (OAB 334526/SP)
Processo 1503415-53.2017.8.26.0637 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Nova Tripoli
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.Trata-se a presente de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas.A inicial
veio instruída com os documentos.À fl.06/07, a Exequente requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão de
ser o valor da causa inferior ao valor das custas e despesas processuais. É O HISTÓRICO DO ESSENCIALFUNDAMENTO
E DECIDOParte da doutrina ensina que o interesse processual possui três modalidades distintas, o interesse-necessidade, o
interesse-adequação e interesse-utilidade, esclarecendo, quanto ao último, que o processo deve ser apto para corrigir a lesão
alegada na inicial, proporcionando um resultado útil para aquele que busca a tutela jurisdicional.Em análise dos autos, vêse que a movimentação da máquina judiciária nenhuma utilidade trará para a Municipalidade, pois o gasto com as despesas
processuais, serviços de profissionais advogados para o acompanhamento da causa e até mesmo materiais, tais com papéis
e tintas para a impressão, serão, com certeza, maiores do que o crédito que ora se pretende receber, o que significa dizer,
noutras palavras, que pode haver prejuízo para os cofres públicos municipais em decorrência do ajuizamento da presente
ação executiva.Confira-se:”O ajuizamento às pressas, sem maior critério ou somente para evitar a prescrição, faz com que
muitas execução fiscais sejam antieconômicas, isto é, com despesas de processamento superiores aos respectivos créditos.
... O custo de cada execução fiscal, para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, era de R$ 576,40, ano base 2006
“ ... Conforme consta na Cartilha sobre dívidas ativas e execuções fiscais municipais, editada pela Corregedoria Geral da
Justiça, 2012.E, mais:”Execução. Valor ínfimo. Inexiste interesse processual na execução de quantia de significância mínima, a
demandar despesas consideravelmente superiores ao crédito pretendido” (TRF 1ª Região, 2ª. T. Ap Civ 96.0l.02701-7?MG, rel.
Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 25.03.1996, DJU 15.08.1996, P. 57.748).E, com a possibilidade de haver prejuízo ao Município,
não há interesse público tanto ao ajuizamento quanto ao prosseguimento da presente execução. Ante o acima exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do do Código de Processo Civil.Isento de
custas com fundamento no art. 26 da LEF.P.R.I. - ADV: DOUGLAS FELIPPE ALVES MACHADO (OAB 334526/SP)
Processo 1503421-60.2017.8.26.0637 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE TUPÃ - Nova Tripoli
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.Trata-se a presente de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas.A inicial
veio instruída com os documentos.À fl. 06/07, a Exequente requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão de
ser o valor da causa inferior ao valor das custas e despesas processuais. É O HISTÓRICO DO ESSENCIALFUNDAMENTO
E DECIDOParte da doutrina ensina que o interesse processual possui três modalidades distintas, o interesse-necessidade, o
interesse-adequação e interesse-utilidade, esclarecendo, quanto ao último, que o processo deve ser apto para corrigir a lesão
alegada na inicial, proporcionando um resultado útil para aquele que busca a tutela jurisdicional.Em análise dos autos, vêse que a movimentação da máquina judiciária nenhuma utilidade trará para a Municipalidade, pois o gasto com as despesas
processuais, serviços de profissionais advogados para o acompanhamento da causa e até mesmo materiais, tais com papéis
e tintas para a impressão, serão, com certeza, maiores do que o crédito que ora se pretende receber, o que significa dizer,
noutras palavras, que pode haver prejuízo para os cofres públicos municipais em decorrência do ajuizamento da presente
ação executiva.Confira-se:”O ajuizamento às pressas, sem maior critério ou somente para evitar a prescrição, faz com que
muitas execução fiscais sejam antieconômicas, isto é, com despesas de processamento superiores aos respectivos créditos.
... O custo de cada execução fiscal, para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, era de R$ 576,40, ano base 2006
“ ... Conforme consta na Cartilha sobre dívidas ativas e execuções fiscais municipais, editada pela Corregedoria Geral da
Justiça, 2012.E, mais:”Execução. Valor ínfimo. Inexiste interesse processual na execução de quantia de significância mínima, a
demandar despesas consideravelmente superiores ao crédito pretendido” (TRF 1ª Região, 2ª. T. Ap Civ 96.0l.02701-7?MG, rel.
Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 25.03.1996, DJU 15.08.1996, P. 57.748).E, com a possibilidade de haver prejuízo ao Município,
não há interesse público tanto ao ajuizamento quanto ao prosseguimento da presente execução. Ante o acima exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do do Código de Processo Civil.Isento de
custas com fundamento no art. 26 da LEF.P.R.I. - ADV: DOUGLAS FELIPPE ALVES MACHADO (OAB 334526/SP)
Processo 1503448-43.2017.8.26.0637 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE TUPÃ - Nova Tripoli Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos.Trata-se a presente de Execução Fiscal entre
as partes acima identificadas.A inicial veio instruída com os documentos.À fl. 06/07, a Exequente requer a extinção do feito, sem
julgamento do mérito, em razão de ser o valor da causa inferior ao valor das custas e despesas processuais. É O HISTÓRICO DO
ESSENCIALFUNDAMENTO E DECIDOParte da doutrina ensina que o interesse processual possui três modalidades distintas, o
interesse-necessidade, o interesse-adequação e interesse-utilidade, esclarecendo, quanto ao último, que o processo deve ser
apto para corrigir a lesão alegada na inicial, proporcionando um resultado útil para aquele que busca a tutela jurisdicional.Em
análise dos autos, vê-se que a movimentação da máquina judiciária nenhuma utilidade trará para a Municipalidade, pois o gasto
com as despesas processuais, serviços de profissionais advogados para o acompanhamento da causa e até mesmo materiais,
tais com papéis e tintas para a impressão, serão, com certeza, maiores do que o crédito que ora se pretende receber, o que
significa dizer, noutras palavras, que pode haver prejuízo para os cofres públicos municipais em decorrência do ajuizamento
da presente ação executiva.Confira-se:”O ajuizamento às pressas, sem maior critério ou somente para evitar a prescrição, faz
com que muitas execução fiscais sejam antieconômicas, isto é, com despesas de processamento superiores aos respectivos
créditos. ... O custo de cada execução fiscal, para o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, era de R$ 576,40, ano base
2006 “ ... Conforme consta na Cartilha sobre dívidas ativas e execuções fiscais municipais, editada pela Corregedoria Geral da
Justiça, 2012.E, mais:”Execução. Valor ínfimo. Inexiste interesse processual na execução de quantia de significância mínima, a
demandar despesas consideravelmente superiores ao crédito pretendido” (TRF 1ª Região, 2ª. T. Ap Civ 96.0l.02701-7?MG, rel.
Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 25.03.1996, DJU 15.08.1996, P. 57.748).E, com a possibilidade de haver prejuízo ao Município,
não há interesse público tanto ao ajuizamento quanto ao prosseguimento da presente execução. Ante o acima exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do do Código de Processo Civil.Isento de
custas com fundamento no art. 26 da LEF.P.R.I. - ADV: DOUGLAS FELIPPE ALVES MACHADO (OAB 334526/SP)
Processo 1503466-64.2017.8.26.0637 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE TUPÃ - Ramon Luis Almiron Vasquez - Vistos.Trata-se a presente de Execução Fiscal entre as partes acima
identificadas.A inicial veio instruída com os documentos.À fl. 06/07, a Exequente requer a extinção do feito, sem julgamento
do mérito, em razão de ser o valor da causa inferior ao valor das custas e despesas processuais. É O HISTÓRICO DO
ESSENCIALFUNDAMENTO E DECIDOParte da doutrina ensina que o interesse processual possui três modalidades distintas, o
interesse-necessidade, o interesse-adequação e interesse-utilidade, esclarecendo, quanto ao último, que o processo deve ser
apto para corrigir a lesão alegada na inicial, proporcionando um resultado útil para aquele que busca a tutela jurisdicional.Em
análise dos autos, vê-se que a movimentação da máquina judiciária nenhuma utilidade trará para a Municipalidade, pois o gasto
com as despesas processuais, serviços de profissionais advogados para o acompanhamento da causa e até mesmo materiais,
tais com papéis e tintas para a impressão, serão, com certeza, maiores do que o crédito que ora se pretende receber, o que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º