Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2592
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se. Recebo como liquidação de sentença. Cite-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE JOAQUIM DE
CAMPOS (OAB 32975/SP), PAULO JOSE DE CAMPOS (OAB 379240/SP)
Processo 1009222-53.2018.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Francisco Dorival de Arruda - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Recebo
como liquidação de sentença. Cite-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO JOSE DE CAMPOS (OAB
379240/SP), JOSE JOAQUIM DE CAMPOS (OAB 32975/SP)
Processo 1009224-23.2018.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Esther Campos Innocencio - - Jurandir Aparecido Innocencio - - Silvana de Fatima Innocencio - Banco do Brasil S/A Vistos. Recebo como liquidação de sentença. Cite-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE JOAQUIM
DE CAMPOS (OAB 32975/SP), PAULO JOSE DE CAMPOS (OAB 379240/SP)
Processo 1009225-08.2018.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Esther Campos Innocencio - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro a Justiça Gratuita e a Prioridade na Tramitação. Anotese. Recebo como liquidação de sentença. Cite-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: PAULO JOSE DE
CAMPOS (OAB 379240/SP), JOSE JOAQUIM DE CAMPOS (OAB 32975/SP)
Processo 1009229-45.2018.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Moacir Favere - Banco do Brasil S/A - Vistos. Defiro a Justiça Gratuita e a Prioridade na Tramitação. Anote-se. Recebo
como liquidação de sentença. Cite-se a parte contrária para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JOSE JOAQUIM DE CAMPOS
(OAB 32975/SP), PAULO JOSE DE CAMPOS (OAB 379240/SP)
Processo 1009253-73.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Parque Pérola do Oriente Alex Otaviano Franquelo de França - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de
conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o
que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial
já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios
que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). Cite(m)-se para apresentar resposta
(necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
narrados pelo(s) autor(es). Intime-se. - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 1009263-20.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Condomínio - Condomínio Parque Pérola do Oriente - Maik
Fogaça de Souza - - Bruna Andrade dos Santos Souza - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias
de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e
o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial
já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios
que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM). Cite(m)-se para apresentar resposta
(necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos
narrados pelo(s) autor(es). Intime-se. - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 1009285-78.2018.8.26.0451 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Luiz Antonio Amstalden - José Luis de Santana Junior - Vistos. Verificado o preenchimento do requisito do inciso IX, do art. 59,
da Lei nº 8.245/91, DEFIRO A LIMINAR postulada para efeito de desocupação do réu do imóvel locado em 15 dias, a contar de
sua intimação, condicionada ao depósito judicial ofertado para prestação de caução no valor equivalente a três alugueres no
prazo de 48 horas, pena de revogação, a qual poderá ser elidida caso venha a proceder, neste mesmo prazo, depósito judicial
para purgação da mora, incluindo os alugueres e encargos que se vencerem até sua efetivação; as multas ou penalidades
contratuais quando exigíveis; os juros de mora; as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o débito se o contrato de locação não dispuser de forma diversa. Decorrido tal prazo sem a purgação da mora, cumpra-se o
mandado para desocupação. Pelo mesmo mandado, cite-se o réu-locatário,o qual poderá apresentar resposta(necessariamente
por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo autor,
caso não pretenda purgar a mora em igual prazo. Cientifiquem-se os sublocatários e ocupantes, se houverem. Ficam as partes
cientificadas de que, em caso de mudança de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato
deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas
ao endereço anterior. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. No mais, diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas
audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido mais de um ano de
sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho
à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do
processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº35 da ENFAM). Intime-se. ADV: RAFAEL CRUZATTO (OAB 290329/SP)
Processo 1009291-85.2018.8.26.0451 - Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Paulo Cezar Pereira da Silva - - Patricia
Gregório da Silva - Ville Roma Empreendimentos Ltda - Vistos. Defiro a gratuidade da Justiça aos autores. Anote-se. Trata-se
de ação de revisão contratual com pedido de tutela antecipada para depósito do valor incontroverso das parcelas em Juízo.
A prova carreada aos autos não demonstra de forma inequívoca a existência das ilegalidades apontadas na inicial, valendo
destacar que, até que o contrato venha a ser eventualmente revisado, suas cláusulas permanecem íntegras. De outra parte,
nota-se que o contrato foi celebrado há mais de três anos, não se verificando, portanto, o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo. Ademais, a prudência recomenda que se aguarde a formação do contraditório, oportunidade em que o pedido
de tutela de urgência poderá ser reavaliado. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pretendida. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo
índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º