Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2596
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sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento
a pedido da parte” (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo). Expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30
dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova
conclusão. P.I.C. - ADV: ERILTO TONIATO TEIXEIRA LEITE (OAB 379902/SP), EMILENI CRISTINA DA SILVEIRA BERGANTIN
(OAB 252619/SP)
Processo 1001235-31.2018.8.26.0106 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.A.P.S. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes (fls. 22/23) e, por consequência,
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Consistindo
a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo
Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado. Voltará a autora a usar o nome de solteira, ou seja, ANA PAULA APARECIDA
PEDROZO. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como MANDADO de AVERBAÇÃO, a ser encaminhado
diretamente pela parte interessada para o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca de Caieiras,
para averbação do presente divórcio na matrícula/registro nº 9.402; Livro B- 033; Fls. 241. observada a gratuidade da justiça
concedida à parte autora. Ciência às partes que “tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença
proferida em processos físicos” e que “não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar
os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte” (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente
nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva
movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: RAMIRU LOUZADA DUARTE (OAB 365951/
SP)
Processo 1001241-38.2018.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes referente aos Alimentos
(fls. 57/58) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do
Código de Processo Civil. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000,
parágrafo único, do Código de Processo Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença, assinada
digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao empregador do réu Sr. LEANDRO ÂNGELO
DINIZ RODRIGUES a fim de que proceda aos descontos na forma indicada, depositando em conta em nome da genitora Rosa
Elena da Silva , cujos documentos deverão ser apresentados junto com este ofício. Ciência às partes que “tramitará em meio
eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos” e que “não sendo requerida a
execução no prazo de 30 (trinta) dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da
parte” (art. 1.286, caput e § 6º das NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo).
Expeça-se certidão de honorários a advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do
trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão.
P.I.C. - ADV: CARINA TEIXEIRA DA SILVA MARTINS (OAB 252605/SP)
Processo 1001241-38.2018.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S. - Ciência ao(à) Advogado(a)
do(a) Autor(a)) para juntar aos autos o Ofício de nomeação do Convênio Defensoria Púbica/OAB-SP, com o Registro Geral de
Indicação, para elaboração da Certidão de Honorários. - ADV: CARINA TEIXEIRA DA SILVA MARTINS (OAB 252605/SP)
Processo 1001413-77.2018.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - L.T.V. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo firmado entre as partes (fls. 23) e, por
consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo
Civil. Consistindo a manifestação das partes em ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do
Código de Processo Civil), declaro nesta data o trânsito em julgado. Servirá a presente sentença, assinada digitalmente, como
OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao empregador do autor Sr. LUCAS TORRES VIANA a fim de
que proceda aos descontos na forma indicada, depositando em conta em nome da genitora Rosimeire de Paula Branco, cujos
documentos deverão ser apresentados junto com este ofício. Ciência às partes que “tramitará em meio eletrônico, nas unidades
híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos” e que “não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta)
dias, o juiz mandará arquivar os autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte” (art. 1.286, caput e § 6º das
NSCGJ - Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo). Expeça-se certidão de honorários a
advogados eventualmente nomeados nos termos do convênio OAB/DPE e, após 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se os
autos, com a respectiva movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão. P.I.C. - ADV: TATIANA JACQUELINE
DOS SANTOS MARTINS (OAB 369238/SP)
Processo 1001790-53.2015.8.26.0106 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.T.L.M. e outro - Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim
de condenar o réu a pagar aos autores, a título de alimentos, o equivalente a 30% de seus vencimentos líquidos, em caso de
vínculo formal, ou 50% do salário mínimo vigente em caso de desemprego ou emprego sem vínculo. De se observar ainda
que, na ausência de acordo em sentido contrário, a expressão “rendimentos líquidos” compreenderá também o 13º salário (RT
727/190), eventual aviso prévio (JTJSP 174/178) e as férias (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello,
j. 16.12.2004); mas a pensão não incidirá sobre o FGTS (STJ-4ª Turma, REsp 99.795-SP, rel. Min. Ruy Rosado, j. 22.10.96;
RT 724/302; JTJSP 171/165, 206/168), multa por dispensa imotivada (JTJSP 174/178), horas extras (JTJSP 176/25), nem
sobre outros ganhos variáveis como prêmios, participações em lucro, gratificações excepcionais (não pagas com habitualidade),
indenização por férias não gozadas (TJ/SP, Ap. Cív. nº 343.359-4/4-00, Rel. Des. Jacobina Rabello, j. 16.12.2004) e auxílios
alimentação e transporte (TJ/DF, AGI 20050020058729, Relatora Carmelita Brasil, 2ª Turma Cível, julgado em 24/10/2005, DJ
24/11/2005 p. 76). Salienta-se, também, que não devem ser excluídos da base de cálculo da pensão os valores que sejam
descontados do salário do alimentante para cobrir gastos que ele assuma, tais como farmácia, supermercado, empréstimos
etc. (tais valores devem ser considerados como parte integrante dos “vencimentos líquidos” do réu, devendo os descontos
dos alimentos incidir também sobre as referidas quantias). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a
ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao empregador do réu LUIZ MORAIS DE OLIVEIRA JÚNIOR, Brasileiro,
Divorciado, Técnico em Informática, RG 385411020, CPF 517.365.942-49, pai Luiz Morais de Oliveira, mãe Eliuda Rodrigues
de Morais. Com endereço à RUA SERRA BONITA, 8004, PITIMBU, CEP 59068-080, Natal - RN, Fone 84-3218-4681 , a fim de
que proceda aos descontos na forma indicada, depositando em conta em nome do(a) autor(a) ou de seu representante legal,
cujos documentos deverão ser apresentados junto com este ofício. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do
Código de Processo Civil. Ciência às partes que “tramitará em meio eletrônico, nas unidades híbridas, a execução de sentença
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º