Disponibilização: sexta-feira, 15 de junho de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2596
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Os documentos apresentados não indicam necessariamente que a requerida tenha errado em seus cálculos. Mais prudente,
pois, se aguardar a citação da ré para cabal análise dos fatos. Assim, considerando a falta da probabilidade do direito, por ora
INDEFIRO os requerimentos de antecipação de tutela. III. Após cumprido o “item I” acima, cite-se a ré, pelo correio, para que
apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). Int. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB
49438/SP)
Processo 1028912-57.2018.8.26.0002 - Notificação - Objetos de cartas precatórias/de ordem - Maria Silva de Oliveira Cunha
- Jailton Pacheco Costa - Vistos. Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte autora juntar, no prazo
improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia
das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de
falsidade). Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntado, no mesmo
prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias. Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para
extinção. Int. - ADV: RENATO BARBOSA DA SILVA (OAB 216757/SP)
Processo 1029710-86.2016.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Condomínio Villa Borghese - Percy
Putz - - Maria Aparecidda Brandão Reis Putz - Vistos. Revéis os executados, a intimação da penhora deve se dar pela via postal.
Revogo, neste ponto, a decisão de fl. 140. Providencie o exequente o necessário para intimação. Averbe-se a penhora, por meio
da Arisp, como já determinado. Int. - ADV: CARLOS GUILHERME RODRIGUES SOLANO (OAB 154420/SP), ERIC AUGUSTO
BALTHAZAR BAMBINO (OAB 172420/SP)
Processo 1030123-70.2014.8.26.0002 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - CENTER PARE
ESTACIONAMENTOS E GARAGENS LTDA - Osvaldo Gil de Oliveira Filho - Vistos. I - Apelação de fls. 155/170. Intime-se a
parte contrária para contrarrazões. II - Após, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos
ao E. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade. Int. - ADV: CINTIA MARIA LEO SILVA (OAB 120104/
SP), MITAYLLE DE SOUSA SANTOS (OAB 352629/SP)
Processo 1030129-72.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Condomínio - Dario Luiz Junior - Simone Chimenti - Banco
Itaú S/A. - Vistos. Fls. 146/168: Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LEANDRO DE
MORAES ALBERTO (OAB 235324/SP), RAFAEL CARVALHO CUNHA (OAB 278995/SP)
Processo 1030424-12.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Carlos
Eduardo Tavares de Andrade Junior - Quality Elevadores Tecnologia para Elevadores - - Evs Elevadores e Serviços Eireli Me - Vistos. I - Fls.98/101 e 257: observo que em outra ação a empresa corré EVS ELEVADORES E SERVICOS - EIRELI ME
foi citada no endereço Av. José Padovani, 1224B, João Aranha, Paulínia/SP, recebedor foi o Sr. Ademir dos Santos, conforme
se vê da cópia de fls.189. Cuida-se do mesmo endereço da carta de citação aqui determinada, em que também for recebedor
o Sr. Ademir Santos, documento anexado a fls.94. Assim, na esteira da decisão de fls.95, considero válida a citação de fls.94.
Dando-se prosseguimento ao feito, à réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351
do Código de Processo Civil, quando aplicáveis ao caso. II - Sem prejuízo, no mesmo prazo: (i) digam as partes se concordam
com o julgamento antecipado do mérito; (ii) em caso contrário, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir,
justificando-as de forma detalhada (requerimentos genéricos serão desconsiderados); (iii) esclareçam se possuem interesse
na designação de audiência de conciliação. Em havendo interesse na produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser
apresentado nesse mesmo prazo, sob pena de preclusão (resguardada, de qualquer modo, a prerrogativa do juízo de promover
desde já, se assim o entender, o julgamento antecipado do mérito). Int. - ADV: NILSON GONÇALVES DA CUNHA (OAB 347214/
SP), AMOS DE OLIVEIRA DIAS (OAB 334112/SP), IGOR SOPRANI MARUYAMA (OAB 236386/SP)
Processo 1033448-82.2016.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Greice dos Santos Santana Telefonica Brasil S/A. - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para declarar inexigível o débito de
R$ 168,45, relativo ao contrato nº 2095959787, devendo ser excluídos dos cadastros de proteção ao crédito os apontamentos
a ele referentes. Dada a sucumbência recíproca: a) cada parte arcará com metade das despesas processuais; b) a parte autora
pagará aos patronos da parte ré honorários advocatícios de R$ 800,00, uma vez que irrisório o proveito econômico dos pedidos
julgados improcedentes (art. 85, § 8º, do CPC); c) a parte ré pagará aos patronos da parte autora honorários advocatícios de
R$ 800,00, uma vez que irrisório o proveito econômico dos pedidos julgados procedentes (art. 85, § 8º, do CPC). Observe-se a
gratuidade da justiça. Anote-se o novo valor da causa (fl. 146). Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: THAIS CRISTINE
BARRETO NOGUEIRA (OAB 165068MG), MONICA FERNANDES DO CARMO (OAB 115832/SP), ELIAS CORRÊA DA SILVA
JUNIOR (OAB 296739/SP)
Processo 1033521-20.2017.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Improve Produções e Curadoria Editorial Ltda. - - Romeu Andreatta Filho - Manifeste-se o exequente sobre a devolução
negativa do mandado promovendo devido andamento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. - ADV: MARIA ELISA
PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1034206-27.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Severino José dos Santos
- Transkuba Transportes Gerais LTDA - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a
parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, corrigida pela Tabela Prática do TJSP
da data desta sentença, com juros de mora de 1% ao mês a contar de 15/02/2014. Dada a sucumbência recíproca: a) a parte
autora arcará com 3/5 das despesas processuais e, a parte ré, com 2/5; b) a parte autora pagará aos patronos da parte ré
honorários advocatícios de 10% de R$ 12.000,00, corrigidos desde a distribuição do processo (proveito econômico aproximado
dos pedidos julgados improcedentes); c) a parte ré pagará aos patronos da parte autora honorários advocatícios de 10% do
valor da condenação. Observe-se a gratuidade da justiça. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: RICARDO FERREIRA
TOLEDO (OAB 267949/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA
(OAB 95654/SP)
Processo 1034697-34.2017.8.26.0002 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Reginaldo
Felix de Souza - Nextel Telecomunicações LTDA - Vistos. Homologo o acordo de fls. 173/175, em seus regulares efeitos. Em
face do cumprimento da obrigação noticiado nos autos, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTA a presente execução. Com o trânsito em julgado, expeça-se MLJ, em favor do autor, do valor depositado à fl. 93. Com
o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS
(OAB 6564/SP), LUCINEUDO PEREIRA DE LIMA (OAB 314218/SP)
Processo 1035135-94.2016.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Márcia Gomes Machado - Ana Maria
Guimaraes da Cunha Oliveira - Vistos. Diante da comunicação feita às fls. 86/87, julgo extinta a obrigação de desocupação do
imóvel, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Recolha-se o mandado, com presteza. Aguarde-se, pois,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º