Disponibilização: quinta-feira, 16 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2639
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cabimento dos embargos declaratórios, pacífica se fez a jurisprudência: Os Embargos de Declaração constituem recurso de
rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu provimento, estejam
presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou
erro material, não há como prosperar o inconformismo. (Embargos de Declaração no REsp. n. 59.622-0-SP, rel. Min. Demócrito
Reinaldo, DJU n. 198, de 16.10.95) Destaco, por conseguinte, que a omissão, a contradição ou a obscuridade suscetíveis
de serem afastadas por meio de embargos declaratórios são as contidas entre os próprios termos do dispositivo ou entre a
fundamentação e a conclusão da decisão. In casu, especificamente, existe a contradição apontada. A embargante destaca
o trecho que merece ser corrigido, in verbis: Em relação ao veículo GM Corsa Hatch, ano 2003/2004 placa DMK 1506/SP
o documento veio juntada as fls. 22 dos autos, com propriedade confirmada as fls. 195 e teve valor atribuído pelo autor de
R$ 10.000,00, sem qualquer impugnação da autor. Desta feita, há em favor da requerida a meação no valor de R$ 5.000,00,
desde logo exigíveis. Com efeito, não seria lícito permitir que o bem permanecesse com o autor para que se determinasse a
partilha somente no momento de sua venda. A uma porque a propriedade de bem móvel se dá pela tradição. A duas porque o
patrimônio deve ser apurado na época da separação. A três porque certamente haveria a depreciação do bem com evidente
perda em desfavor da requerida que sequer poderia ter usufruído do bem que permanece na posse do autor. Definida a meação
da requerida no valor de R$ 5.000,00, por outro lado, não há que se falar em ressarcimento para a requerida do valor de R$
568,75 uma vez que os reparos se incorporam ao bem e, portanto, haverá de forma indireta o ressarcimento pelo recebimento
de sua meação. Igualmente não há que se falar em crédito de R$ 1.200,00 relativos ao pagamento do curso de reciclagem para
obtenção da CNH retida em razão das inúmeras multas inscritas em seu nome e que a requerida atribuiu ao autor. Tal discussão
deve ser objeto, eventualmente, de ação própria em que deverá haver a comprovação das alegações assim como das despesas
envolvidas na questão. São fatos para além da partilha. Conclui-se, portanto, pela existência, de um crédito em favor da autora no
montante de R$ 5.000,00, com correção monetária a contar de novembro de 2016, data de referência da apuração do patrimônio
a ser partilhado. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 226, § 6º da Constituição
Federal, DECRETO o DIVÓRCIO das partes e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, Partilho o
patrimônio das partes nos seguintes termos:1) Ao autor pertencerá os bens móveis da residência do casal de uso dos filhos
comuns; 2) os demais bens móveis que guarnecem a residência pertencerão à requerida; 3) ao autor será atribuída propriedade
do veículo GM Corsa Hatch, ano 2003/2004, placa DMK 1506/SP pelo valor de R$ 10.000,00; 4) a requerida terá um crédito no
montante de R$ 5.000,00 que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do E. TJSP desde novembro de 2016, pelos
índices do E. TJSP. Tendo em vista que houve concordância das partes em relação ao divórcio, o que afasta o interesse recursal
a este respeito, Servirá a presente SENTENÇA, assinada digitalmente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser entregue por
quaisquer das partes ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais 21º SUBDISTRITO OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DA
COMARCA DA CAPITAL - SAÚDE, a fim de que este providencie a averbação do divórcio referente à Certidão de Casamento
Matrícula constante do Livro B 163 Fls. 224, nº 48498. Reputo ter havido sucumbência recíproca, devendo ocorrer o rateio
de custas e despesas processuais arcando cada parte com os honorários advocatícios de seu patrono, com fundamento nos
artigos 8º e 86 do Código de Processo Civil), ressalvadas as benesses da justiça gratuita. (Grifei). No caso, o veículo GM Corsa
Hatch, ano 2003/2004, placa DMK 1506/SP é de propriedade da requerida, ora embargante (e-pág. 196), e está em sua posse
desde a separação do casal, fato devidamente comprovado nos autos, não contrariado pelo autor, ora embargado (e-pág. 224).
Ainda que em posse do embargado, o certo é que está registrado em nome da requerida e com ela deve permanecer. Desse
modo, o bem permanecerá com a proprietária e possuidora, Sra. ADAT, que deverá pagar ao requerente, ora embargado, Sr.
ULR, a quantia de R$ 5.000,00, desde logo exigíveis. Assim, onde se lê na sentença: “Em relação ao veículo GM Corsa Hatch,
ano 2003/2004 placa DMK 1506/SP o documento veio juntado as fls. 22 dos autos, com propriedade confirmada as fls. 195 e
teve valor atribuído pelo autor de R$ 10.000,00, sem qualquer impugnação da autora” leia-se “Em relação ao veículo GM Corsa
Hatch, ano 2003/2004 placa DMK 1506/SP o documento veio juntado as fls. 22 dos autos, com propriedade confirmada as fls.
195 e teve valor atribuído pelo autor de R$ 10.000,00, sem qualquer impugnação da requerida”. “Sem impugnação, igualmente,
o requerimento para que permaneça com o autor até que seja vendido” leia-se “Sem impugnação, igualmente, o requerimento
para que permaneça com a requerida até que seja vendido”. “Desta feita, há em favor da requerida a meação no valor de R$
5.000,00, desde logo exigíveis”, leia-se “Desta feita, há em favor do requerente a meação no valor de R$ 5.000,00, desde logo
exigíveis”. “Com efeito, não seria lícito permitir que o bem permanecesse com o autor para que se determinasse a partilha
somente no momento de sua venda”, leia-se “Com efeito, não seria lícito permitir que o bem permanecesse com a requerida
para que se determinasse a partilha somente no momento de sua venda”. “A três porque certamente haveria a depreciação
do bem com evidente perda em desfavor da requerida que sequer poderia ter usufruído do bem que permanece na posse do
autor” leia-se “A três porque certamente haveria a depreciação do bem com evidente perda em desfavor do requerente que
sequer poderia ter usufruído do bem que permanece na posse da requerida”. “Definida a meação da requerida no valor de R$
5.000,00 leia-se “Definida a meação do autor no valor de R$ 5.000,00, “Conclui-se, portanto, pela existência, de um crédito
em favor da autora no montante de R$ 5.000,00, com correção monetária a contar de novembro de 2016, data de referência
da apuração do patrimônio a ser partilhado” leia-se “Conclui-se, portanto, pela existência, de um crédito em favor do autor no
montante de R$ 5.000,00, com correção monetária a contar de novembro de 2016, data de referência da apuração do patrimônio
a ser partilhado”. “3) ao autor será atribuída propriedade do veículo GM Corsa Hatch, ano 2003/2004, placa DMK 1506/SP pelo
valor de R$ 10.000,00” leia-se “3) à requerida será atribuída à propriedade do veículo GM Corsa Hatch, ano 2003/2004, placa
DMK 1506/SP pelo valor de R$ 10.000,00”. Nestes termos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte
embargante para sanar a contradição existente, nos termos da fundamentação, que passam a integrar a r. Sentença (e-págs.
205/7). - ADV: IVETE SANTANA DE DEUS (OAB 109530/SP), ALESSANDRA NIEDHEIDT FASSI (OAB 176570/SP)
Processo 1021366-79.2017.8.26.0003 - Procedimento Comum - Guarda - R.S.B. - Fls. 58, 59, 61: ciência. - ADV: MARJORIE
UNTI PEREIRA RODRIGUES (OAB 254798/SP)
Processo 1022351-19.2015.8.26.0003 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.G.A. e outros - V i s t o
s, Cuida-se de ação de execução de alimentos, agora sob o rito de penhora, uma vez que exaurida a prisão do deveor. Oficie-se,
ainda, a CEF para que efetue o bloqueio do saldo encontrado em conta de FGTS, mediante transferência para conta vinculada
a este juízo. Na sequência, intime-se a parte executada para oferecimento de embargos, com fundamento no artigo 854, §2º,
com a ressalva do §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1037831-69.2017.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.S.S. - Vistos. Cuida-se de processo em fase de
conhecimento ou cognição, de procedimento comum, onde se busca a dissolução da sociedade e do vínculo conjugal por meio
de divórcio litigioso, proposto por FSDS contra ZRDS. Antes da citação sobreveio petição do autor informando a reconciliação
do casal, motivo pelo qual requereu a desistência da ação (e-pág. 26). O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido
(e-pág. 37). Em consequência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, julgo EXTINTO o processo, sem exame do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º