Disponibilização: sexta-feira, 17 de agosto de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2640
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Divórcio: alteração constitucional e suas consequências.). Tanto é que a jurisprudência acerca do tema assentou que “(...) A
nova redação dada pela EC 66, de 2010, ao § 6º do art. 226 da CF/88 tornou prescindível a comprovação do preenchimento do
requisito temporal outrora previsto para fins de obtenção do divórcio” (STJ CE SEC 5.302/EX Relª. Minª. Nancy Andrighi j.
12.05.2011 DJe 07.06.2011). Deste modo, não há como impor nenhum óbice à decretação do divórcio, mesmo porque não há
mais nenhuma exigência formal para que as pessoas casadas possam se divorciar. E em relação aos alimentos, o pedido da
requerida é embasado no dever matrimonial de mútua assistência, o qual necessita de provas cabais da necessidade daquele
que os pleiteia e da possibilidade do provedor para seu deferimento. Como leciona o mestre Yussef Said Cahali: “a palavra
alimentos vem a significar tudo que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida; são as prestações com as quais podem
ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si” (DOS ALIMENTOS, RT, 3a. Edição). Tem-se, pois, que
alimentos são as prestações devidas para que, quem as receba, possa manter sua existência, realizar o direito à vida tanto
física como intelectual e moral. Inclui-se, sob esse aspecto, o indispensável ao vestuário, habitação, assistência médica,
instrução etc. No presente caso, a requerida não fez prova de que não reúna condições financeiras de ser mantida às suas
próprias expensas. As alegações lançadas em contestação não restaram comprovadas. Nenhuma prova oral foi produzida,
embora lhe tenha sido dada oportunidade para tal (fls. 52 e 55). A mais disso, tende-se a rejeitar a pretensão de acomodamento
de uma das partes, que outrora conviveu com quem lhe era caro, e por isso já auferiu as vantagens e desvantagens da vida em
comum. O que não pode conceber é a perpetuação de vínculos meramente financeiros, como se importassem em efetiva
indenização por serviços prestados. Outrossim, correto afirmar que não se provou, sequer, o surgimento de um vínculo de
dependência entre a requerida e o autor. Diante disso, mostra-se totalmente desarrazoada a pretensão da ré de ser pensionada
pelo varão. Assim, embora, a princípio, o autor tivesse capacidade contributiva para pagar alimentos à ré, não vislumbro a
necessidade do pensionamento, eis que ela própria deve prover o seu sustento. Com relação à partilha, de igual modo, não
houve comprovação de que o requerente tenha adquirido outros imóveis, além daquele mencionado na inicial. Sendo o
casamento regido pelo regime da comunhão parcial, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida conjugal,
assim como eventuais dívidas, se comunicam e devem ser partilhados igualitariamente, independentemente de qual tenha sido
a contribuição individual de cada cônjuge para a consecução do resultado patrimonial, pois se presume que a aquisição seja
produto do esforço comum do casal, conforme dispõem os artigos 1.658 a 1.660 do Código Civil. Temos que o requerente
concorda que o imóvel situado nesta Comarca seja partilhado na proporção de 50% para cada um dos cônjuges, concordando
que a requerida nele permaneça residindo até efetiva venda, questão esta que deverá ser liquidada e cumprida em fase
processual superveniente. Consigno, por oportuno, que, havendo interesse, poderão as partes extinguirem o condomínio
patrimonial formado. Por fim, anoto que tanto autor, quanto a ré, nada mencionaram a respeito de eventual alteração de seus
nomes, motivo pelo qual deixo de analisar tal questão. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de divorcio ajuizada por
VALMIR ALVES FIGUEREDO em face de MARIA NUNES FIGUEREDO, extinguindo o feito, com julgamento de mérito, nos
termos do artigo 487, I do CPC e o faço para decretar o divórcio entre as partes, com a partilha do bem amealhado na forma
acima mencionada. O pedido de fixação de alimentos à requerida é improcedente. Diante da sucumbência, arca a requerida
com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no art. 85, §8º, do
CPC, em R$ 1.000,00, observada a gratuidade processual concedida a ela. Após o trânsito em julgado, servirá a cópia desta
sentença como mandado ao CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE GRANJEIRO ESTADO DO CEARÁ, para a devida averbação junto ao registro de casamento n. 0165500155 1980 2 00004 129 0000113-15.
Arbitro os honorários da patrona nomeada à requerida no teto máximo da tabela do convênio OAB/PGE. P.I.C. - ADV: LEANDRO
DINIZ SOUTO SOUZA (OAB 206970/SP), RITA DE CASSIA DA SILVA LIMA (OAB 88803/SP)
Processo 1006683-53.2017.8.26.0127 - Procedimento Comum - Guarda - R.S.A. - P.S. - Defiro a citação no endereço de
fls. 55, nos exatos termos da decisão de fls.45 qual seja:”Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC “. Quanto ao pedido de depósito judicial da pensão, este
será apreciado após a citação. Publique-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 9999/DP)
Processo 1007303-31.2018.8.26.0127 - Procedimento Comum - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.E.R.A. - Não há razão
para a distribuição direcionada, porquanto se tratam de objetos distintos. Remetam-se ao Distribuidor para livre distribuição.
Intime-se. - ADV: ANDREIA CRISTINA RAMOS DA CRUZ (OAB 379823/SP)
Processo 1007331-96.2018.8.26.0127 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - L.D.B. - P.R.S. - Vistos.
Primeiramente, providencie o cadastro do pólo passivo, não observado pelo patrono por ocasião da distribuição. Proceda à
regular emenda da inicial, ofertando os documentos necessários à propositura da ação, consistente no endereço e qualificação
da requerida, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único do NCPC). Int. - ADV: ADA WENDY
GONZALEZ FERNANDES (OAB 366271/SP)
Processo 1007335-36.2018.8.26.0127 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.R.N. - W.L.N. - Defiro os
benefícios da justiça gratuita, bem como as prerrogativas do artigo 172 do Código de Processo Civil. Processe-se em segredo
de justiça (CPC, art. 155, III) e com isenção de custas (Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/03), inciso III). Arbitro os alimentos
provisórios em 1/2 (meio) salário mínimo mensal a partir da citação e, estando o requerido trabalhando com vínculo empregatício
em 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos mensais, incidindo em todas as verbas rescisórias, exceto
FGTS. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada perante o CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS - CEJUSC, sito à AV. MIRIAM, Nº 28, CENTRO - CARAPICUÍBA-SP, para o dia 25/09/2018 às 17:30h. Cite-se o(a)
réu(é) e intime(m)-se o(a)(s) auto(a) (es) (as) por CARTA (art. 5º, § 2º e 3º da Lei 5.478/68 - “§ 2º: A comunicação, que será
feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa a citação para todos os efeitos legais.§ 3º:
Se o réu criar embaraços ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial
de justiça, servindo o mandado a terceira via da petição ou do termo.”), a fim de que compareçam à audiência para tentativa de
acordo, importando a ausência da parte autora em arquivamento do processo. Na audiência, se não houver acordo, concedo o
prazo de (15) quinze dias para o(a) réu(é) contestar, Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os
fatos articulados pelo(a) autor(a). Expeçam-se ofícios para informações (Lei nº 5.478/68, art. 5º, par. 7º), descontos e abertura
de conta corrente, se não informado conta para depósito. Intime-se. - ADV: DEFENSORIA PUBLICA ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 9999/DP)
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